Acórdão nº 00351/05.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VALONGO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 06/10/2006, que julgou procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, contra o mesmo instaurado por “S..., SA”, devidamente identificada nos autos, e que o condenou a pagar a esta a quantia de € 7.500,78 (sete mil e quinhentos euros e setenta e oito cêntimos).

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 193 e segs.

- paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1. Por douta sentença o meritíssimo juiz “a quo” condenou o recorrente ao pagamento da quantia de 7.500,70€ correspondente a juros de mora em dívida pelo não pagamento do recorrente nas datas dos respectivos vencimentos de facturas apresentadas pela recorrida representativos do preço das obras executadas pela recorrida na empreitada denominada “Construções Diversas - Campo Jardim Público Padre António Vieira, em Campo”.

  1. Trata-se, portanto de um pagamento devido por via de a recorrente não ter liquidado atempadamente determinadas quantias, entrando em mora 3. O recorrente, em sede de contestação, admitiu que os juros se encontravam por pagar, 4. Todavia, o recorrente nada deve à recorrida.

  2. As facturas 210, 237, 299 e 334 foram emitidas antes de 31 de Dezembro de 2000, e entendeu o recorrente que não é licito exigir tais pagamentos, conforme aliás o previsto no artigo 28.º do DL 341/83 de 21 de Julho, porquanto se verifica a prescrição das mesmos.

  3. Não decidiu assim o meritíssimo juiz “a quo”, entendendo que, de acordo com o artigo 28.º n.º 3 do DL 341/83 de 21 de Julho o recorrido pediu o pagamento dentro das 3 anos subsequentes ao vencimento das facturas, e sendo um prazo de caducidade, de acordo com o artigo 298.º n.º 2 do CC prevalece sobre o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310.º d) do CC, em nossa opinião, mal, salvo o devido respeito.

  4. Os montantes peticionados pelo recorrido tem natureza de juros de mora, uma vez que decorreram das facturas apresentadas pela recorrida não terem sido pagas dentro de prazo.

  5. O decreto-lei 341/83 de 21 de Junho em vigor até 1 de Janeiro de 2002 e só revogado pelo DL 54-A/99 de 22/02 prevê que “os encargos relativos a essas anteriores serão satisfeitos da conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que foi efectuado o seu pagamento, de acordo, com o que se dispõe neste diploma”.

  6. As facturas com os n.ºs 210, 237, 299 e 334 foram emitidas pela recorrida antes de 31 de Dezembro de 2000, como foi dado por provado na decisão em crise.

  7. Pelo que devia a recorrida ter exigido o pagamento até 31 de Dezembro de 2003 sob pena de prescrição. E não o fez.

  8. Pelo que não o tendo feito o direito prescreveu.

  9. Sempre se diga que estando perante um pedido que resulta de mora do recorrente, os montantes pedidos assumem a natureza de juros, repete-se.

  10. Nos termos do artigo 310.º alínea d) do CC o prazo de prescrição é de 5 anos.

  11. Só com a citação se interrompe a prescrição, conforme o artigo 323.º n.º 1 do CC, não bastando qualquer outro exercício extrajudicial de interpelação para interromper a prescrição.

  12. Trata-se de uma prescrição extintiva e não se pode afastar o regime previsto dos artigos 323.º a 327.º.

  13. Mesmo que … tivesse confessado a divida, que não se concede, não pode ocorrer qualquer interrupção da prescrição, prevista no artigo 325.º do CC (“não basta, nos termos de tal norma, para interromper a prescrição, que o credor, durante o decurso do prazo previsional, tenha diversas vezes reclamado, junto da R. o pagamento dos montantes em divida...” como se alcança do acórdão do STJ de 2004.11.18 no processo G4B459 (in www.dgsi.pt) 17. Pelo que existe um erro de interpretação do artigo 310.º alínea d) do CC.

    Do Abuso do direito 18. O recorrente oportunamente remeteu a “conta final” da referida empreitada para a recorrida nos termos do artigo 222.º do DL 59/99 de 2/3.

  14. A recorrida recebeu a notificação.

  15. A recorrida não apresentou qualquer reclamação.

  16. A recorrida não pediu qualquer quantia a título de juros, quando recebeu a conta final apesar de existirem dezenas de facturas em atraso de outras empreitadas.

  17. Pelo que exigiu mais tarde o pagamento, depois de ter criado a convicção legítima no recorrente que não os iria pedir, configura abuso de direito na vertente “venire contra factum proprium” de acordo com o artigo 334.º do CC …”.

    Conclui no sentido do provimento do recurso com consequente anulação da decisão judicial recorrida.

    A Autora, ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 205 e segs.

    ), sustentando a manutenção do julgado e improcedência do recurso jurisdicional, formulando conclusões nos termos seguintes: “… 1. O Recorrente confessa na sua contestação que a dívida representada pelas facturas relacionadas nestes autos existe, que está em mora quanto ao seu pagamento e que em virtude dessa mora se constituiu a favor da Recorrida o direito a juros.

  18. Como se deixou alegado na petição inicial, e na resposta à contestação, verificou-se o reconhecimento da dívida e obrigação de pagamento por parte do devedor – facto impeditivo e interruptivo da prescrição – cfr arts 310.º al. d) e 325.º, ambos do C. Civil.

  19. Ao longo dos anos de 2000 a 2005, a Recorrida efectuou diversas interpelações junto do Recorrente, visando a cobrança do seu crédito, conforme se extrai das suas cartas de interpelação de 27/06/2001, 08/06/2004, 31/05/2001, 04/06/2001 e 21/11/2003 e bem assim da Nota de Débito enviada ao Município Recorrente em 28/01/2003, a qual foi aceite e contabilizada por este.

  20. A recepção da aludida Nota de Débito, a sua não devolução e bem assim ao invés, o lançamento na sua contabilidade pelo Município Recorrente, traduz inequivocamente reconhecimento da dívida.

  21. Dos documentos indicados supra no requerimento probatório da Recorrida, cuja existência, teor e recebimento o Município Recorrente não nega, extrai-se que a Recorrida solicitou o pagamento da dívida de juros pelo menos seis vezes, dentro do prazo prescricional, ou seja em 27/06/2001, 08/06/2004, 31/05/2001, 04/06/2001, 27/11/2003 e 28/11/2003, o que constitui facto impeditivo seja da caducidade do direito a juros, seja da prescrição do respectivo crédito, de harmonia com a doutrina consagrada no art. 331.º do CC.

  22. Como ficou demonstrado e em ordem a contrariar o invocado abuso de direito a Recorrida interpelou diversas vezes o Recorrente, visando a cobrança do seu crédito.

  23. Mas mesmo que assim não fosse, a oportunidade de exigir o pagamento é matéria que estava na exclusiva disponibilidade da Recorrida, não sendo exigível que fosse esta a lembrar ao Município Recorrente o dever de cumprir uma obrigação, que para ele resulta directamente da lei (art. 213.º do DL n.º 59/99).

  24. A simples não exigência pela Recorrida do pagamento dos juros no momento que o Recorrente entende que ela o deveria ter exigido, não traduz qualquer intenção de abdicar dos juros, não constituindo por isso instrumento apto a firmar a convicção do Recorrente, de que a Recorrida jamais viria a exigir o pagamento do seu crédito, razão porque, não pode operar a excepção de abuso de direito.

  25. A douta sentença recorrida, não violou qualquer normativo legal, designadamente os Dec. Lei n.ºs 341/83 de 21/06 e 54-A/99 de 22/02 e bem assim, também não violou as disposições normativas vertidas nos arts. 323.º e 334.º ambas do CC, nem interpretou de forma errada a contida no art. 310.º do mesmo código …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 235 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  26. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou improcedentes as excepções invocadas e totalmente procedente a presente acção administrativa comum, fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 28.º, n.º 3 do DL n.º 341/83, de 21/07, 298.º, n.º 2, 310.º, al. d), 323.º, n.º 1, 324.º, 325.º, 326.º, 327.º e 334.º todos do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  27. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida [uma vez corrigida a incorrecta técnica empregue na elaboração e fixada do teor da alínea A) e erro/lapso de escrita quanto à data de “27 de Novembro de 2001” da al. B) que é “27 de Junho de 2001”...

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