Acórdão nº 01847/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, proferida no âmbito de uma acção administrativa especial, instaurada pelas recorridas C...
e M..., casadas, auxiliares de acção educativa em exercício de funções no Agrupamento de Escolas ..., Póvoa do Varzim e residentes na Rua ..., Vila do Conde e Rua ..., Vila do Conde, respectivamente, datada de 23 de Maio de 2006, que declarou a nulidade do despacho sancionatório que aplicou às recorridas a pena disciplinar de € 100,00 de multa, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
*** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão: 1 .
Não se verifica, portanto, no caso em apreço, qualquer violação dos princípios da justiça e da imparcialidade.
2 .
Não se verificando no mesmo a existência de qualquer nulidade.
3 .
Tendo sido cumpridas, ao longo de todo o processo disciplinar, as formalidades e disposições do DL 24/84, de 16/01 e o DL 519/99, de 24/11 --- em vigor à data dos factos --- e respeitados todos os princípios que regem o Direito Administrativo.
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As competências para as distintas fases do processo (instauração/instrução/decisão) foram exercidas separadamente por diferentes órgãos e o autor do acto que o mandou instaurar nenhuma outra intervenção decisiva nele tem.
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Para a “instauração” do procedimento, nem o artº-. 39º-. do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01), nem qualquer outra disposição legal estabelecem limites a respeito do âmbito pessoal da competência, ao contrário do que sucede com o artº-. 52º- do mesmo ED relativamente à pessoa que dirige a “instrução”.
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A reunião na mesma pessoa da qualidade de ofendido e de autor do acto que manda instaurar o procedimento disciplinar, por si só, não ofende o conteúdo essencial da posição jurídica do arguido, nem afecta os direitos deste a um procedimento justo, isento e imparcial.
*** Notificadas as alegações, apresentadas pelo “Ministério da Educação”, supra referidas, vieram as recorridas apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões e pedido de improcedência do recurso:
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Vêm as ora recorridas acusadas de terem violado o dever geral de correcção ao denunciarem ao Sr. Director Regional de Educação do Norte um procedimento que consideravam ilícito do Presidente da C.E.I. a que pertencem, situação que, desde logo, não passa de um exercício de um direito e que, por isso, constitui, desde logo, uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, não podendo originar senão o arquivamento dos autos.
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Por outro lado, as ora recorridas denunciaram a um superior hierárquico (Director Regional de Educação do Norte), como era seu direito, um facto que consideraram ilegal.
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Só que o mesmo superior hierárquico, em vez de averiguar das razões das ora recorridas, notifica o próprio denunciado da exposição subscrita por aquelas e conforma-se com a informação de que, por causa dessa denúncia, lhes vai ser instaurado um processo disciplinar sem cuidar, sequer, de saber se o descrito por aquelas tinha ou não ocorrido.
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Move-se, assim, um processo disciplinar às ora recorridas por terem colocado “...em causa a dignidade e honorabilidade, profissional e pessoal do Presidente da C.E.I.”, sem antes se ter averiguado, sequer, se o denunciado por aquelas era ou não verdadeiro.
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E é perante a inércia de quem tinha de o ter averiguado (Director Regional de Educação do Norte), que se assiste, no presente caso, a uma permissividade que não se coaduna com os princípios da justiça e da imparcialidade com que se deve pautar a prossecução do interesse público por parte da Administração, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 133º do CPA., se inquina de nulidade o despacho de instauração de processo disciplinar às ora recorridas e, consequentemente, se inquina toda a instância procedimental na medida em que a nulidade do despacho liminar importa a anulação de todos os actos consequentes que dele dependem em absoluto.
*** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se nos termos que constam de fls. 126/127.
*** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*** 2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido : 1 .
As Autoras, por intermédio de fax, datado de 14.11.2003, dirigiram ao Director Regional de Educação Norte, do Ministério da Educação, uma exposição com o seguinte teor: ”Nós somos duas auxiliares da acção educativa pertencentes ao Agrupamento de Escolas ..., concelho de Vila do Conde e gostaríamos de expor a seguinte situação a V.Exa: Ontem, dia 13 de Novembro, terminava o prazo para apresentação de listas para a eleição dos representantes do pessoal não docente à Assembleia Constituinte, e nós apresentamos uma lista para esse acto eleitoral, A lista foi entregue pela senhora M..., que na mesma altura, também entregou uma lista para a eleição dos representantes dos pais. O Presidente da Comissão Executiva Instaladora afirmou que no dava nenhuma cópia em como a lista foi entregue e apesar da insistência da senhora ele voltou a negar entregar-lhe qualquer documento de prova da referida entrega, Esta situação também foi presenciada pela Professora S... que na mesma altura aguardava a sua vez para entregar uma lista para a eleição dos representes do pessoal docente. Hoje foram fixadas as listas concorrentes e uma das Vice-presidente da C.E.I. andou pelas Escolas a entregar as listas concorrentes e qual no é nosso espanto ao verificarmos que a nossa lista não se encontrava entre as concorrentes. Perguntamos à Vice-Presidente porque é que a nossa lista não apareceu e ela respondeu que até ontem não tinha dado entrada nenhuma lista com os nossos nomes. Agora ficamos a perceber porque é que o Presidente da C.E.I. não quis entregar um comprovativo da entrega da nossa lista. Na altura da entrega ele não disse que havia alguma irregularidade com a nossa lista, apenas disse que não entregava nenhum comprovativo da referida entrega. Perante o que acabamos de expor e que considerando um atentado à democracia, vimos solicitar a intervenção de V. Exa. no sentido de repor a legalidade e não permitir que o acto eleitoral decorra sem que a nossa lista seja considerada.
” --- conforme documento de fls. 9 do p.a. apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2 .
Por despacho do Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas da Junqueira, datado de 21 de Novembro de 2003, foi ordenada a abertura de processo disciplinar contra as aqui Autoras, conforme documento de fls. 1 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3 .
Por despacho do Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas ..., datado de 6 de Janeiro de 2004, foi nomeada como instrutora do processo disciplinar, F..., conforme documento de fls. 30 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4 .
No âmbito do referido processo disciplinar, foi deduzida a acusação constante de fls. 53 e 54 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5 .
No dia 16 de Março de 2004, foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante de fls. 69 e 70 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6 .
Com base no relatório final, referido no ponto 5 dos factos provados e na informação/proposta nº. 161/2004 da autoria da entidade demandada, por despacho do Director Regional de Educação Norte, datado de 16.04.2004, foi aplicada às Autoras a pena de disciplinar de multa graduada em €100,00, suspensa na sua execução pelo período de um ano --- conforme documento de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7 . Dá-se por reproduzido o teor de fls. 1 a 70 do p.a. apenso.
*** 2 .
MATÉRIA de DIREITO: Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, exclusivamente, na decisão quanto à seguinte questão --- atentas as conclusões das alegações, que, pese embora não serem um modelo perfeito, em termos de cumprimento do disposto no artº-. 690º- do CPCivil, não deixam de retratar, suficiente e objectivamente, o dissídio dos autos, na perspectiva do recorrente, mostrando-se, deste modo, desnecessária a notificação prevista no nº-. 4 do referido artº-. 690º- do CPCivil, como pretendia o Mº-. Pº-., neste TCA (fls. 126-127) --- : --- pode o superior hierárquico, enquanto ofendido, mandar instaurar processo disciplinar contra duas funcionárias subalternas, por actos que, aparentemente, violam o dever geral de correcção ? Atentos os factos provados, vejamos se assiste razão ao Ministério da Educação ou, ao invés, ao acórdão recorrido (e às recorridas que entendem dever manter-se).
*** O acórdão recorrido, como dele consta, declarou a nulidade do despacho sancionatório que aplicou às Autoras a pena disciplinar de multa graduada em € 100,00, suspensa na sua execução pelo período de um ano, derivada da nulidade do despacho de instauração do procedimento disciplinar e, em consequência, julgou procedente a presente acção administrativa especial.
Para tanto, serviu-se da seguinte fundamentação : “ (…) No que respeita ao caso dos autos e à luz do disposto nos artºs 44º nº 1 al. a), CPA, 266º nºs. 1 e 2 e 269º nº 1, CRP, mostra-se...
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