Acórdão nº 01847/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, proferida no âmbito de uma acção administrativa especial, instaurada pelas recorridas C...

e M..., casadas, auxiliares de acção educativa em exercício de funções no Agrupamento de Escolas ..., Póvoa do Varzim e residentes na Rua ..., Vila do Conde e Rua ..., Vila do Conde, respectivamente, datada de 23 de Maio de 2006, que declarou a nulidade do despacho sancionatório que aplicou às recorridas a pena disciplinar de € 100,00 de multa, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

*** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão: 1 .

Não se verifica, portanto, no caso em apreço, qualquer violação dos princípios da justiça e da imparcialidade.

2 .

Não se verificando no mesmo a existência de qualquer nulidade.

3 .

Tendo sido cumpridas, ao longo de todo o processo disciplinar, as formalidades e disposições do DL 24/84, de 16/01 e o DL 519/99, de 24/11 --- em vigor à data dos factos --- e respeitados todos os princípios que regem o Direito Administrativo.

  1. As competências para as distintas fases do processo (instauração/instrução/decisão) foram exercidas separadamente por diferentes órgãos e o autor do acto que o mandou instaurar nenhuma outra intervenção decisiva nele tem.

  2. Para a “instauração” do procedimento, nem o artº-. 39º-. do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01), nem qualquer outra disposição legal estabelecem limites a respeito do âmbito pessoal da competência, ao contrário do que sucede com o artº-. 52º- do mesmo ED relativamente à pessoa que dirige a “instrução”.

  3. A reunião na mesma pessoa da qualidade de ofendido e de autor do acto que manda instaurar o procedimento disciplinar, por si só, não ofende o conteúdo essencial da posição jurídica do arguido, nem afecta os direitos deste a um procedimento justo, isento e imparcial.

*** Notificadas as alegações, apresentadas pelo “Ministério da Educação”, supra referidas, vieram as recorridas apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões e pedido de improcedência do recurso:

  1. Vêm as ora recorridas acusadas de terem violado o dever geral de correcção ao denunciarem ao Sr. Director Regional de Educação do Norte um procedimento que consideravam ilícito do Presidente da C.E.I. a que pertencem, situação que, desde logo, não passa de um exercício de um direito e que, por isso, constitui, desde logo, uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, não podendo originar senão o arquivamento dos autos.

  2. Por outro lado, as ora recorridas denunciaram a um superior hierárquico (Director Regional de Educação do Norte), como era seu direito, um facto que consideraram ilegal.

  3. Só que o mesmo superior hierárquico, em vez de averiguar das razões das ora recorridas, notifica o próprio denunciado da exposição subscrita por aquelas e conforma-se com a informação de que, por causa dessa denúncia, lhes vai ser instaurado um processo disciplinar sem cuidar, sequer, de saber se o descrito por aquelas tinha ou não ocorrido.

  4. Move-se, assim, um processo disciplinar às ora recorridas por terem colocado “...em causa a dignidade e honorabilidade, profissional e pessoal do Presidente da C.E.I.”, sem antes se ter averiguado, sequer, se o denunciado por aquelas era ou não verdadeiro.

  5. E é perante a inércia de quem tinha de o ter averiguado (Director Regional de Educação do Norte), que se assiste, no presente caso, a uma permissividade que não se coaduna com os princípios da justiça e da imparcialidade com que se deve pautar a prossecução do interesse público por parte da Administração, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 133º do CPA., se inquina de nulidade o despacho de instauração de processo disciplinar às ora recorridas e, consequentemente, se inquina toda a instância procedimental na medida em que a nulidade do despacho liminar importa a anulação de todos os actos consequentes que dele dependem em absoluto.

*** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se nos termos que constam de fls. 126/127.

*** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*** 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido : 1 .

As Autoras, por intermédio de fax, datado de 14.11.2003, dirigiram ao Director Regional de Educação Norte, do Ministério da Educação, uma exposição com o seguinte teor: ”Nós somos duas auxiliares da acção educativa pertencentes ao Agrupamento de Escolas ..., concelho de Vila do Conde e gostaríamos de expor a seguinte situação a V.Exa: Ontem, dia 13 de Novembro, terminava o prazo para apresentação de listas para a eleição dos representantes do pessoal não docente à Assembleia Constituinte, e nós apresentamos uma lista para esse acto eleitoral, A lista foi entregue pela senhora M..., que na mesma altura, também entregou uma lista para a eleição dos representantes dos pais. O Presidente da Comissão Executiva Instaladora afirmou que no dava nenhuma cópia em como a lista foi entregue e apesar da insistência da senhora ele voltou a negar entregar-lhe qualquer documento de prova da referida entrega, Esta situação também foi presenciada pela Professora S... que na mesma altura aguardava a sua vez para entregar uma lista para a eleição dos representes do pessoal docente. Hoje foram fixadas as listas concorrentes e uma das Vice-presidente da C.E.I. andou pelas Escolas a entregar as listas concorrentes e qual no é nosso espanto ao verificarmos que a nossa lista não se encontrava entre as concorrentes. Perguntamos à Vice-Presidente porque é que a nossa lista não apareceu e ela respondeu que até ontem não tinha dado entrada nenhuma lista com os nossos nomes. Agora ficamos a perceber porque é que o Presidente da C.E.I. não quis entregar um comprovativo da entrega da nossa lista. Na altura da entrega ele não disse que havia alguma irregularidade com a nossa lista, apenas disse que não entregava nenhum comprovativo da referida entrega. Perante o que acabamos de expor e que considerando um atentado à democracia, vimos solicitar a intervenção de V. Exa. no sentido de repor a legalidade e não permitir que o acto eleitoral decorra sem que a nossa lista seja considerada.

” --- conforme documento de fls. 9 do p.a. apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2 .

Por despacho do Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas da Junqueira, datado de 21 de Novembro de 2003, foi ordenada a abertura de processo disciplinar contra as aqui Autoras, conforme documento de fls. 1 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3 .

Por despacho do Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas ..., datado de 6 de Janeiro de 2004, foi nomeada como instrutora do processo disciplinar, F..., conforme documento de fls. 30 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4 .

No âmbito do referido processo disciplinar, foi deduzida a acusação constante de fls. 53 e 54 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5 .

No dia 16 de Março de 2004, foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante de fls. 69 e 70 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6 .

Com base no relatório final, referido no ponto 5 dos factos provados e na informação/proposta nº. 161/2004 da autoria da entidade demandada, por despacho do Director Regional de Educação Norte, datado de 16.04.2004, foi aplicada às Autoras a pena de disciplinar de multa graduada em €100,00, suspensa na sua execução pelo período de um ano --- conforme documento de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7 . Dá-se por reproduzido o teor de fls. 1 a 70 do p.a. apenso.

*** 2 .

MATÉRIA de DIREITO: Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, exclusivamente, na decisão quanto à seguinte questão --- atentas as conclusões das alegações, que, pese embora não serem um modelo perfeito, em termos de cumprimento do disposto no artº-. 690º- do CPCivil, não deixam de retratar, suficiente e objectivamente, o dissídio dos autos, na perspectiva do recorrente, mostrando-se, deste modo, desnecessária a notificação prevista no nº-. 4 do referido artº-. 690º- do CPCivil, como pretendia o Mº-. Pº-., neste TCA (fls. 126-127) --- : --- pode o superior hierárquico, enquanto ofendido, mandar instaurar processo disciplinar contra duas funcionárias subalternas, por actos que, aparentemente, violam o dever geral de correcção ? Atentos os factos provados, vejamos se assiste razão ao Ministério da Educação ou, ao invés, ao acórdão recorrido (e às recorridas que entendem dever manter-se).

*** O acórdão recorrido, como dele consta, declarou a nulidade do despacho sancionatório que aplicou às Autoras a pena disciplinar de multa graduada em € 100,00, suspensa na sua execução pelo período de um ano, derivada da nulidade do despacho de instauração do procedimento disciplinar e, em consequência, julgou procedente a presente acção administrativa especial.

Para tanto, serviu-se da seguinte fundamentação : “ (…) No que respeita ao caso dos autos e à luz do disposto nos artºs 44º nº 1 al. a), CPA, 266º nºs. 1 e 2 e 269º nº 1, CRP, mostra-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT