Acórdão nº 00085/04.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO A…, residente na Rua …, em Coimbra, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 30.MAR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente por si interposta contra o Instituto Superior Politécnico de Coimbra, absolveu o R. do pedido, tendo julgado improcedente o pedido de anulação da deliberação do júri do concurso, datada de 22.JAN.04, de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador existente no quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra aberto pelo Edital nº 807/2003, publicado no Diário da República, II Série, nº 158, de 11 de Julho, que decidira não admitir ao concurso o Recorrente, «em virtude da dissertação por ele apresentada não satisfazer as condições exigidas pela alínea b) do artigo 26º do DL 185/81, de 01.JUL», recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida é nula por violação do art.º 668º n.º 1 d) do CPC.

2 - Os documentos levados à PI impunham decisão contrária (artº 712º nº 1 b) do CPC).

3 - O tribunal »a quo» violou os princípios da legalidade, universalidade e igualdade (art.º 3 n.º 3º; 12º nº 2 e 13º 1 e 2 da CRP) - vide ainda art.º 46º nº 2 do CPTA).

4 - Deveria, em consequência do conhecimento da violação clara dos princípios referidos em 3 - que o júri cometeu - e que o tribunal «a quo» não sancionou, ter sido o recorrente admitido a concurso, caso não se optasse pela dispensa de prestação de provas, o que aconteceu (pedido alternativo) art.º 46° n.º2 do CPTA.

5 - Assim, e passa a esclarecer-se (art.º 690° n.º4 do CPC), não há lugar, em suma, nesta fase, ao disposto da exigência normativa incita no n.º1 e 2 do art.º 690° porquanto o recorrente já deu cumprimento de forma clara ao estatuído nos citados nºs, especificando as normas jurídicas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e ainda a norma alternativa do art.º 46° nº 2 do CPTA. aplicável caso o recorrente tivesse sido excluído do concurso.

Ao não se ter admitido o recorrente a concurso tratou-se este de forma diferente dos restantes candidatos, violando-se o princípio da igualdade consagrado no artº 13 da CRP.

6 - O art.o 137° do CPC proíbe a repetição de actos inúteis, sendo que o recorrente apenas respondeu ao convite para «alegar e formular conclusões», por mera cautela, e em obediência primeira ao despacho de Vª Exª.

O Recorrido Instituto Politécnico de Coimbra apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: A – A douta sentença não enferma de qualquer vício por omissão de não pronúncia que determine a sua nulidade.

B – Os documentos/elementos levados à PI e constantes do P.A, únicos elementos de prova impunham a decisão proferida; C – O Recorrente tem doutoramento em Química conforme certificação dos Serviços da Universidade de Coimbra; D- O Recorrente não está habilitado ao concurso com doutoramento na área de Engenharia Química para que o mesmo foi aberto; E – O Recorrente não está dispensado nos termos do n.º 3 do art.º 26.º do Dec-Lei n.º 185/81 de 1 de Julho da apresentação da prova de dissertação, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; F - Não é pelas matérias do doutoramento do Recorrente estarem inseridas na área para que foi aberto o concurso que lhe é conferido o doutoramento na área de Engenharia Química; G - O Recorrendo confunde as áreas científicas discriminadas na Portaria 1147/97, de 5 de Novembro, com o grau de doutor conferido pelas Universidades; H - Só a contra-interessada Professora Doutora M… se encontrava habilitava com doutoramento na área de Engenharia Química, para que foi aberto o concurso e só esta estava dispensada da prova da alínea b) do referido art. 26.º; I – Actuou o Júri no respeito pelo princípio da Legalidade, da Universalidade e da Igualdade, já que deu pleno cumprimento ao Dec-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.

J – A “prova” de 7 exemplares de 12 páginas, tipo acetatos, denominada por “Dissertação” e então entregue pelo Recorrente em sequência da Reclamação, não corresponde à prova científica, de provas públicas, legalmente exigível a este concurso; e L – O Recorrente que detém graus académicos e possui um doutoramento tem conhecimento do que constitui a prestação de provas públicas ao topo da sua carreira, sabendo, muito bem, que a “prova de dissertação” por si entregue não corresponde a tal, e por essa falta de correspondência, com a violação da lei, o Júri, no âmbito das suas competências, por unanimidade, excluiu o ora Recorrente.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser rejeitado o recurso, por incumprimento do ónus de formular alegações.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; b) O erro de julgamento com violação dos princípios da legalidade, universalidade e igualdade; c) A questão da admissibilidade do pedido de admissão a concurso, em alternativa, à dispensa de prestação de provas públicas, em sede da AAE.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A Sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O autor é professor-adjunto do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC).

  1. Por Edital nº 807/2003, que consta do Diário da República, II Série, nº 158, de 11.07.2003, foi tornado público que, por despacho do presidente do Instituto Superior Politécnico de Coimbra de 23 de Junho de 2003 «e de acordo com o disposto nos artigos 6º, 7º, 15º, 19º e 26º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias consecutivos, a partir da data de publicação do presente edital no Diário da República, concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador existente no quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, conforme mapa anexo à Portaria n.º 18/97, de 6 de Janeiro, e estrutura orgânica definida pela Portaria n.º 1114/97, de 5 de Novembro, e despacho n.º 410/98 (2.ª série), de 8 de Janeiro, na área científica de Engenharia Química (grupo de disciplinas de Tecnologia Química).

    2 - Ao presente concurso serão admitidos os candidatos que se encontrem nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.

    (…) 4 - Os candidatos deverão fazer acompanhar os seus requerimentos dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo em como se encontra nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho; b) Certificado de habilitações; c) Certidão de nascimento; d) Bilhete de identidade; e) Certificado de registo criminal; f) Atestado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto; g) Documento comprovativo do cumprimento da Lei de Serviço Militar; h) Sete exemplares do curriculum vitae detalhado; i) Sete exemplares da lição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho; j) Sete exemplares da dissertação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho; l) Sete exemplares dos trabalhos mencionados no curriculum vitae.

    4.1 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e g) aos candidatos que declararem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma daquelas alíneas.

    4.2 - O júri do concurso, nomeado por despacho de 23 de Junho de 2003 do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, terá a seguinte constituição: …» - cfr. doc nº 8, junto com o articulado de fls.103 e seguintes.

  2. Por requerimento datado de 26 de Julho de 2003, o autor candidatou-se ao concurso referido na alínea anterior, referindo ser possuidor do «grau académico de Doutor, cujo conteúdo da tese tem aplicações industriais, nomeadamente (…), e com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria», e juntando «DECLARAÇÃO» da Secretária do ISEC em que se atesta que o mesmo «exerce funções de Professor Adjunto, do quadro, na Área Cientifica de Engenharia Química, deste Instituto Superior de Engenharia, encontrando-se nas condições previstas na alínea c) do artigo décimo nono do Decreto-Lei número cento e oitenta barra oitenta e um» - cfr. fls. não numeradas do PA.

  3. Juntou também uma certidão passada pelo Secretário-Geral da Universidade de Coimbra em se atesta que o autor «concluiu no dia trinta de Janeiro de dois mil e um o Doutoramento em Química, na especialidade de Química Inorgânica, e foi Aprovado»- cfr. fls. não numeradas do PA.

  4. Anexou ainda uma declaração, passada pelo Prof. Doutor H…, do Departamento de Química, em que se refere que «a tese intitulada “Complexação de Iões de Metais Pesados com o Ião Carbonato”, por Doutor A…, que foi feito sob minha orientação, tem aplicações industriais» - cfr. fls. não numeradas do PA.

  5. Em 7 de Outubro de 2003 realizou-se primeira reunião do júri do concurso em causa, nos termos que constam da Acta nº 1 (fls. não numeradas do PA), de cujo teor, que aqui se dá por reproduzido, se destaca o seguinte: «o júri verificou que ao referido concurso se apresentaram três candidatos … Apreciadas as candidaturas o júri deliberou, por unanimidade dos presentes...

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