Acórdão nº 00292/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

D…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 24/02/2006, que na acção administrativa especial instaurada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, absolveu da instância a entidade recorrida por ilegitimidade passiva.

Para tanto, formula as seguintes conclusões: “ 1ª Conforme consta do pedido formulado no doc. 1 junto à p.i., o Autor dirigiu um requerimento ao Exército a solicitar a inclusão do suplemento de condição militar no cálculo da sua remuneração de reserva incluso para efeitos do cálculo da pensão de reforma.

  1. Este pedido teve por base o disposto nos art.ºs 7.º n.º 6 e 16.º n.º 2 ambos do DL 328/99 de 18 de Agosto, e nos art.ºs 46.º e 84.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação (ou seja é o Exército quem fornece à CGA os elementos que servem de base ao cálculo da pensão de reforma), 3ª e o facto do Autor ainda manter interesse no modo de fixação da remuneração de reserva, como oportunamente alegou.

  2. Aliás, apreciando e decidindo as questões prévias que o R. suscitou, a douta decisão concluiu que «... no que tange aos actos de processamento de vencimentos face aos quais não haja consolidação na ordem jurídica, não ocorre a apontada caducidade de créditos».

  3. Por outro lado, compulsados os autos (cf. nomeadamente o processo instrutor e o doc. 2 junto à p.i.) constata-se que o Réu não se recusou a apreciar o requerimento que o militar lhe dirigiu 6ª Bem pelo contrario o Réu, proferiu um acto de indeferimento expresso - o Despacho de 17 de Novembro de 2004 – que indefere o pedido de inclusão do suplemento de condição militar no cálculo da sua remuneração de reserva incluso para efeitos do cálculo da pensão de reforma.

  4. Resulta também dos documentos e elementos juntos aos autos que o Réu não invocou incompetência para apreciar o pedido, nem devolveu o requerimento ao militar, conforme vem previsto no art.º 34.º n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPA.

  5. O fundamento que o Réu invocou para indeferir a pretensão do Autor foi “não se enquadrar nas exigências do n.º 2 do art.º 17.º do DL 57/90 de 14 de Fevereiro, revogado pelo DL 328/99 de 18 de Agosto”.

  6. Ou seja, o Réu entendeu perfeitamente que o dever que o militar pretendia efectivar lhe era imputável à luz do disposto nos art.ºs 7.º n.º 6 e 16.º n.º 2 ambos do DL 328/99 de 18 de Agosto e dos art.ºs 46.º e 84.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação.

  7. Daí que o tribunal não pudesse, agora, dar acolhimento ao argumento da ilegitimidade processual passiva.

  8. Aliás, o dever que se pretende que o MDN/Comandante da Logística do Exército venha a efectivar já foi apreciado de modo uniforme e reiterado, o que por si só implicava necessariamente decisão diversa da proferida no douto despacho.

  9. Quer no acórdão do TCA de 24/05/2001 (Proc. n.º 1 694/98) quer na sentença do TAF de Sintra de 21/01/2005 (Proc. n.º 390/04), já transitadas em julgado, o aqui Réu MDN/Comandante da Logística do Exército foi condenado a incluir o SCM na remuneração de reserva incluso para efeito de fixação da pensão de reforma.

  10. Há portanto lugar à reforma da sentença (art.º 669.º n.º 2 al. a) e b) do CPC) por manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos e por constarem do processo documentos e elementos que, só por si, implicam decisão diversa.

  11. Caso assim se não entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre diremos que a douta sentença padece de erro de julgamento sendo este susceptível de recurso.” A entidade recorrida, notificado para efeitos do disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPTA não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou quanto ao mérito do recurso jurisdicional.

*Após vistos, cumpre decidir.

*FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA: 1_ Em 12 de Outubro de 2004 o aqui Autor subscreveu um requerimento que apresentou junto do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército em que solicitava a inclusão do suplemento de condição militar (SCM) no cálculo da sua remuneração de reserva para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma.

(doc.1 aqui dado por reproduzido).

2_Por despacho de 17/11/04, o Comandante da Logística do Exército entende que o A. não tem direito à inclusão do SCM na remuneração de reserva “por não se enquadrar nas exigências do n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90 de 14 de Fevereiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 328/99 de 18 de Agosto”.

3_ Por Ofício n.º 2226 de 06 de Dezembro de 2004 (Proc.º n.º 15968) o Comandante da Unidade de Apoio da Região Militar do Norte notificou o recorrente daquele despacho.

*QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente...

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