Acórdão nº 01091/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO C…, solteira, residente na Rua …, Braga, inconformada com a Sentença do TAF de Braga, datada de 12.DEZ.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si, oportunamente, instaurada contra a Universidade do Minho, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz a quo, baseando-se no PA considerou provado, com base no documento junto a fls. 276 do PA, que à recorrente, no parâmetro “execução de aula”, foi atribuída a classificação de 15,5 valores e não de 16, como aquela alegou e se propôs provar, ao indicar testemunhas.
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O documento de fls. 276 do PA é um documento particular e nada garante a veracidade nem a eficácia das declarações que lhe forem postas, pelo que em relação a elas é admissível prova testemunhal.
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A classificação obtida naquele parâmetro é um facto controverso e essencial para o exame e decisão da causa, constituindo o seu objecto.
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A recorrente não requereu, na p.i., nos termos do n° 4, do artigo 78°, do CPTA, a “dispensa de produção de prova”.
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Findos os articulados, o Meritíssimo Juiz a quo, poderia e deveria, nos termos do disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 87° do CPTA, ter determinado a “abertura de um período de produção de prova“, uma vez que foi alegada matéria de facto controvertida e, nada obstava a que o processo prosseguisse.
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Ao não determinar a abertura do referido período de produção de prova, consideram-se violados os princípios do inquisitório pleno e o de igualdades de armas, patentes na acção administrativa especial.
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A sentença ora recorrida ao considerar que o indeferimento da reclamação se mostra fundamentado apreciou de forma errada o invocado vício de ausência de fundamentação.
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Com efeito, o acto impugnado não se mostra fundamentado, 9. desconhecendo, a recorrente as razões de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da sua reclamação, 10. indeferimento que padece de vicio de forma, por violação dos arts. 124.° als. a) e b) e 125°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo e art° 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (ausência de fundamentação).
A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
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Bem decidiu a Douta Sentença ao julgar a acção improcedente.
B) Com efeito, e para além da manifesta improcedência da acção, mesmo que a Sentença viesse a decidir no diferente sentido de considerar a classificação que a Recorrente alega ter-lhe sido atribuída no parâmetro relativo à execução de aula, pois aí se tratava de inconcludência jurídica, sendo alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, C) O Tribunal a quo fez correcta aplicação do direito e com base em acertado apuramento e apreciação da matéria de facto pertinente, D) Não incorrendo a Sentença recorrida no erro de julgamento que lhe é assacada pela Recorrente, quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quanto à apreciação do vício de forma por falta de fundamentação, E) Pois que, a classificação final de estágio se encontra correctamente calculada é arredondada, F) Bem como está devidamente fundamentada a respectiva avaliação.
G) Além de que, sem conceder, sempre exorbita do presente Recurso Jurisdicional a questão da putativa falsidade do documento junto a fls. 276 do Processo Administrativo Instrutor, bem como, a subsequente alegada suposta violação do princípios processuais, por falta de abertura do período de produção de prova, a configurar nulidade processual se a existir, o que não é o caso, nem sequer arguida em tempo próprio, H) Sempre havendo que prevalecer o princípio da livre apreciação das provas pelo Tribunal.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente (1) a nulidade do processado, por falta de determinação da abertura do período de produção de prova, perante a alegação de matéria de facto controvertida, sem que tivesse sido requerida a dispensa de produção de prova; e (2) erro de julgamento da sentença quanto à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação do despacho de indeferimento da reclamação, em referência nos autos.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A autora frequentou o estágio pedagógico no âmbito da Licenciatura de Física e Química (ensino), da Universidade do Minho, no núcleo de Estágio da Escola EB 2,3 de M…, tendo sido classificada nos termos constantes dos docs. 2 e 3 que juntou; 2. Antes dessa classificação, a autora não foi notificada para efeitos do art° 100º do CPA, tendo, no entanto, procedido, ao longo do estágio, à sua auto--avaliação — processo administrativo (PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido, e última folha do doc. 2 junto pela autora; 3. A autora foi notificada da decisão de indeferimento da sua reclamação sobre a classificação final do seu estágio como se vê do doc. 1 por ela junto...
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