Acórdão nº 01091/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO C…, solteira, residente na Rua …, Braga, inconformada com a Sentença do TAF de Braga, datada de 12.DEZ.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si, oportunamente, instaurada contra a Universidade do Minho, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz a quo, baseando-se no PA considerou provado, com base no documento junto a fls. 276 do PA, que à recorrente, no parâmetro “execução de aula”, foi atribuída a classificação de 15,5 valores e não de 16, como aquela alegou e se propôs provar, ao indicar testemunhas.

  1. O documento de fls. 276 do PA é um documento particular e nada garante a veracidade nem a eficácia das declarações que lhe forem postas, pelo que em relação a elas é admissível prova testemunhal.

  2. A classificação obtida naquele parâmetro é um facto controverso e essencial para o exame e decisão da causa, constituindo o seu objecto.

  3. A recorrente não requereu, na p.i., nos termos do n° 4, do artigo 78°, do CPTA, a “dispensa de produção de prova”.

  4. Findos os articulados, o Meritíssimo Juiz a quo, poderia e deveria, nos termos do disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 87° do CPTA, ter determinado a “abertura de um período de produção de prova“, uma vez que foi alegada matéria de facto controvertida e, nada obstava a que o processo prosseguisse.

  5. Ao não determinar a abertura do referido período de produção de prova, consideram-se violados os princípios do inquisitório pleno e o de igualdades de armas, patentes na acção administrativa especial.

  6. A sentença ora recorrida ao considerar que o indeferimento da reclamação se mostra fundamentado apreciou de forma errada o invocado vício de ausência de fundamentação.

  7. Com efeito, o acto impugnado não se mostra fundamentado, 9. desconhecendo, a recorrente as razões de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da sua reclamação, 10. indeferimento que padece de vicio de forma, por violação dos arts. 124.° als. a) e b) e 125°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo e art° 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (ausência de fundamentação).

    A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:

    1. Bem decidiu a Douta Sentença ao julgar a acção improcedente.

    B) Com efeito, e para além da manifesta improcedência da acção, mesmo que a Sentença viesse a decidir no diferente sentido de considerar a classificação que a Recorrente alega ter-lhe sido atribuída no parâmetro relativo à execução de aula, pois aí se tratava de inconcludência jurídica, sendo alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, C) O Tribunal a quo fez correcta aplicação do direito e com base em acertado apuramento e apreciação da matéria de facto pertinente, D) Não incorrendo a Sentença recorrida no erro de julgamento que lhe é assacada pela Recorrente, quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quanto à apreciação do vício de forma por falta de fundamentação, E) Pois que, a classificação final de estágio se encontra correctamente calculada é arredondada, F) Bem como está devidamente fundamentada a respectiva avaliação.

    G) Além de que, sem conceder, sempre exorbita do presente Recurso Jurisdicional a questão da putativa falsidade do documento junto a fls. 276 do Processo Administrativo Instrutor, bem como, a subsequente alegada suposta violação do princípios processuais, por falta de abertura do período de produção de prova, a configurar nulidade processual se a existir, o que não é o caso, nem sequer arguida em tempo próprio, H) Sempre havendo que prevalecer o princípio da livre apreciação das provas pelo Tribunal.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente (1) a nulidade do processado, por falta de determinação da abertura do período de produção de prova, perante a alegação de matéria de facto controvertida, sem que tivesse sido requerida a dispensa de produção de prova; e (2) erro de julgamento da sentença quanto à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação do despacho de indeferimento da reclamação, em referência nos autos.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A autora frequentou o estágio pedagógico no âmbito da Licenciatura de Física e Química (ensino), da Universidade do Minho, no núcleo de Estágio da Escola EB 2,3 de M…, tendo sido classificada nos termos constantes dos docs. 2 e 3 que juntou; 2. Antes dessa classificação, a autora não foi notificada para efeitos do art° 100º do CPA, tendo, no entanto, procedido, ao longo do estágio, à sua auto--avaliação — processo administrativo (PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido, e última folha do doc. 2 junto pela autora; 3. A autora foi notificada da decisão de indeferimento da sua reclamação sobre a classificação final do seu estágio como se vê do doc. 1 por ela junto...

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