Acórdão nº 00200/07.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – Vereadora da Câmara Municipal de … – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 12.07.2007 – que, julgando procedente acção urgente intentada pelo Ministério Público, declarou a sua perda de mandato de Vereadora da Câmara Municipal de … [CM…] no quadriénio de 2005-2009.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A declaração de rendimentos, património e cargos sociais, não foi, de facto, apresentada pela requerida, nem nos sessenta dias que se seguiram ao início das suas funções como vereadora, não a tempo inteiro, na CMV, nem posteriormente, dentro do prazo de trinta dias concedido pelo TC na notificação enviada em 11.12.2006, para a CMV e endereçada àquela; 2- Tal facto não pode, porém, ser imputado à requerida, uma vez que a notificação do TC lhe foi entregue, directamente em mão, pelo Presidente da CMV [a testemunha F...] apenas, em inícios de Maio de 2007; 3- Até esse momento, a requerida não tinha consciência da obrigatoriedade da apresentação da declaração em causa, uma vez que, sendo este o seu 2º mandato - nunca tendo, por outro lado, exercido qualquer outro cargo político - nunca havia sido notificada, ou mesmo informada nesse sentido, pelo que, até à presente data, nunca havia enviado a declaração de rendimentos. Mais, era entendimento geral na CMV que somente os vereadores remunerados [em exercício de funções a tempo inteiro ou parcial] estavam obrigados a tal procedimento; 4- Logo que recebeu a notificação, a requerida diligenciou de imediato no sentido de, mesmo tardiamente, dar cumprimento à mesma, o que fez dentro de pouco mais do que os quinze dias que se seguiram, ou seja, sensivelmente, em metade do prazo relativamente aquele que é concedido pelo TC para apresentação da declaração; 5- Porque ficou provado que, atentas as circunstâncias, a requerida não podia ter agido de outro modo - não lhe podendo ser exigido outro comportamento senão aquele que efectivamente teve - o incumprimento não lhe pode ser imputado; 6- E uma vez que, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº4/83 de 2 de Abril [com as alterações introduzidas pela Lei nº38/83, de 25 de Outubro, e Lei nº25/95, de 18 de Agosto] a punição ocorre apenas quando se verifica o incumprimento culposo, não poderá, in casu, aplicar-se a sanção de perda de mandato nela prevista, devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, lavrado acórdão onde, de forma justa e ponderada, se decida pela improcedência da acção; 8– Ao decidir de modo diverso, o julgador a quo violou o preceituado no artigo 3º nº1 da Lei nº25/95, de 18 de Agosto; 9- Não existe qualquer razão, legal ou factual, que justifique que o julgador a quo não atenda aos depoimentos [de parte e por testemunho] prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; 10 - Aliás, em bom rigor, o julgador não apresenta qualquer razão plausível ou sensata que justifique a falta de credibilidade dos depoimentos prestados; 11- Os depoimentos prestados sustentam, no essencial, como vem referido pelo julgador [o que dispensa a transcrição, total ou parcial, dos respectivos depoimentos] a tese da recorrente, plasmada na contestação, e que importa, necessariamente, na improcedência da acção; 12- Com base nas regras da experiência comum e nos documentos juntos aos autos não poderia resultar provado que a recorrente foi notificada pelo Tribunal Constitucional em 11 de Dezembro de 2006; 13- Não consta, desde logo, do aviso de recepção a assinatura [ou o nome manuscrito] da aqui recorrente [antes, vem mencionado o nome de I...]; 14- Seguindo o raciocínio do julgador [e face à total ausência de prova testemunhal]: não se apurou, em sede de audiência de discussão e julgamento quem é a referida I... A..., que funções exerce e em que data veio a entregar [se é que entregou!] a missiva à aqui recorrente; 15- O ónus da prova dos factos articulados em sede de articulado inicial incumbe ao Ministério Público [artigos 341º e seguintes do Código Civil]; assim, nunca poderia resultar provado que a notificação foi efectuada na pessoa da recorrente; 16- E, ainda que se entenda que o ónus da prova impende sobre a recorrente, por, eventualmente, estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sempre resulta do documento [aviso de recepção] de modo inabalável e inegável, que a carta foi recebida por um terceiro [não se podendo deduzir ou inferir – ainda que apelando para as regras da experiência comum – se a missiva alguma vez chegou às mãos da recorrente, em que data é que a mesma chegou à sua posse ou conhecimento ou se, pura e simplesmente, se extraviou/perdeu]; 17- Ou seja, e em resumo, a acção mostra-se, sempre, votada ao fracasso: quer por ausência de elementos de prova [se não se atender ao depoimento de parte e à prova testemunhal, ficamos sem saber se a notificação – recebida por um terceiro – chegou, sequer, ao conhecimento da recorrente], quer pelo facto de a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento [por depoimento de parte e testemunhal] impor – nos termos já sobejamente expostos - decisão diversa da que se mostra plasmada na sentença recorrida.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a improcedência da acção administrativa urgente para declaração de perda de mandato.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- Para efeitos da Lei nº25/95 de 18.08 – que prevê o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos – a ré é titular de cargo político, pois foi eleita vereadora da CMV nas eleições de 09.10.2005 para o quadriénio 2005-2009; 2- O início de funções data de 24.10.2005; 3- Tinha de apresentar no TC no prazo de 60 dias, contados da data do início de funções, declaração dos seus rendimentos bem...
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