Acórdão nº 00200/07.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – Vereadora da Câmara Municipal de … – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 12.07.2007 – que, julgando procedente acção urgente intentada pelo Ministério Público, declarou a sua perda de mandato de Vereadora da Câmara Municipal de … [CM…] no quadriénio de 2005-2009.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A declaração de rendimentos, património e cargos sociais, não foi, de facto, apresentada pela requerida, nem nos sessenta dias que se seguiram ao início das suas funções como vereadora, não a tempo inteiro, na CMV, nem posteriormente, dentro do prazo de trinta dias concedido pelo TC na notificação enviada em 11.12.2006, para a CMV e endereçada àquela; 2- Tal facto não pode, porém, ser imputado à requerida, uma vez que a notificação do TC lhe foi entregue, directamente em mão, pelo Presidente da CMV [a testemunha F...] apenas, em inícios de Maio de 2007; 3- Até esse momento, a requerida não tinha consciência da obrigatoriedade da apresentação da declaração em causa, uma vez que, sendo este o seu 2º mandato - nunca tendo, por outro lado, exercido qualquer outro cargo político - nunca havia sido notificada, ou mesmo informada nesse sentido, pelo que, até à presente data, nunca havia enviado a declaração de rendimentos. Mais, era entendimento geral na CMV que somente os vereadores remunerados [em exercício de funções a tempo inteiro ou parcial] estavam obrigados a tal procedimento; 4- Logo que recebeu a notificação, a requerida diligenciou de imediato no sentido de, mesmo tardiamente, dar cumprimento à mesma, o que fez dentro de pouco mais do que os quinze dias que se seguiram, ou seja, sensivelmente, em metade do prazo relativamente aquele que é concedido pelo TC para apresentação da declaração; 5- Porque ficou provado que, atentas as circunstâncias, a requerida não podia ter agido de outro modo - não lhe podendo ser exigido outro comportamento senão aquele que efectivamente teve - o incumprimento não lhe pode ser imputado; 6- E uma vez que, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº4/83 de 2 de Abril [com as alterações introduzidas pela Lei nº38/83, de 25 de Outubro, e Lei nº25/95, de 18 de Agosto] a punição ocorre apenas quando se verifica o incumprimento culposo, não poderá, in casu, aplicar-se a sanção de perda de mandato nela prevista, devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, lavrado acórdão onde, de forma justa e ponderada, se decida pela improcedência da acção; 8– Ao decidir de modo diverso, o julgador a quo violou o preceituado no artigo 3º nº1 da Lei nº25/95, de 18 de Agosto; 9- Não existe qualquer razão, legal ou factual, que justifique que o julgador a quo não atenda aos depoimentos [de parte e por testemunho] prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; 10 - Aliás, em bom rigor, o julgador não apresenta qualquer razão plausível ou sensata que justifique a falta de credibilidade dos depoimentos prestados; 11- Os depoimentos prestados sustentam, no essencial, como vem referido pelo julgador [o que dispensa a transcrição, total ou parcial, dos respectivos depoimentos] a tese da recorrente, plasmada na contestação, e que importa, necessariamente, na improcedência da acção; 12- Com base nas regras da experiência comum e nos documentos juntos aos autos não poderia resultar provado que a recorrente foi notificada pelo Tribunal Constitucional em 11 de Dezembro de 2006; 13- Não consta, desde logo, do aviso de recepção a assinatura [ou o nome manuscrito] da aqui recorrente [antes, vem mencionado o nome de I...]; 14- Seguindo o raciocínio do julgador [e face à total ausência de prova testemunhal]: não se apurou, em sede de audiência de discussão e julgamento quem é a referida I... A..., que funções exerce e em que data veio a entregar [se é que entregou!] a missiva à aqui recorrente; 15- O ónus da prova dos factos articulados em sede de articulado inicial incumbe ao Ministério Público [artigos 341º e seguintes do Código Civil]; assim, nunca poderia resultar provado que a notificação foi efectuada na pessoa da recorrente; 16- E, ainda que se entenda que o ónus da prova impende sobre a recorrente, por, eventualmente, estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sempre resulta do documento [aviso de recepção] de modo inabalável e inegável, que a carta foi recebida por um terceiro [não se podendo deduzir ou inferir – ainda que apelando para as regras da experiência comum – se a missiva alguma vez chegou às mãos da recorrente, em que data é que a mesma chegou à sua posse ou conhecimento ou se, pura e simplesmente, se extraviou/perdeu]; 17- Ou seja, e em resumo, a acção mostra-se, sempre, votada ao fracasso: quer por ausência de elementos de prova [se não se atender ao depoimento de parte e à prova testemunhal, ficamos sem saber se a notificação – recebida por um terceiro – chegou, sequer, ao conhecimento da recorrente], quer pelo facto de a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento [por depoimento de parte e testemunhal] impor – nos termos já sobejamente expostos - decisão diversa da que se mostra plasmada na sentença recorrida.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a improcedência da acção administrativa urgente para declaração de perda de mandato.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- Para efeitos da Lei nº25/95 de 18.08 – que prevê o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos – a ré é titular de cargo político, pois foi eleita vereadora da CMV nas eleições de 09.10.2005 para o quadriénio 2005-2009; 2- O início de funções data de 24.10.2005; 3- Tinha de apresentar no TC no prazo de 60 dias, contados da data do início de funções, declaração dos seus rendimentos bem...

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