Acórdão nº 01109/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO J…, id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 24.OUT.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R. “Estado Maior do Exército”, id., igualmente, nos autos, da instância, com base em erro na forma de processo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Andou mal a decisão recorrida ao tipificar como meio processual para o caso presente a acção administrativa especial; 2ª – Com efeito, pedindo o recorrente na acção “a condenação do réu ao pagamento da quantia de € 7.816,90, a título de subsídio de refeição; 3ª – O que está em causa é, tão só, o cumprimento de deveres obrigacionais, por parte da administração; 4ª – Não havendo qualquer acto administrativo a impugnar; 5ª – Ou que accionar a administração para a prática do acto devido, pois este já existe; 6ª – Consagrado expressamente nos vários diplomas que versam, quanto ao período em causa, o regime substantivo do subsídio de refeição, in casu, os mencionados no artº 26º da p.i. – D.L. 100/99, de 31.03 – artº 50º, Lei 117/99, de 11.08, e DL 503/99, de 2.11; 7ª – A decisão recorrida, ao afastar a acção administrativa comum, como meio processual idóneo, violou o disposto no artº 37º, nº 2, al. e), do CPTA.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A invocada idoneidade do meio processual utilizado (acção administrativa comum) quanto ao conhecimento do pedido formulado.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Em ordem à apreciação do recurso, dão-se como provados os seguintes factos: a) O A., ora Recorrente, é militar de carreira, detendo o posto de tenente-coronel, encontrando-se na situação de reforma extraordinária e como DFA; b) Na sequência de vários acidentes durante uma comissão de serviço efectuada na ex-PU da Guiné, e depois de ter sido dado como “incapaz para todo o serviço”, segundo parecer da Junta Militar de Inspecção no HMP, por despacho do DSP/EME,datado de 23.JUN.92, o A. foi passado à situação de reforma, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 174º do EMFAR; c) Posteriormente, por despacho do SED, datado de 05.JAN.95, foi reconhecido ao A. a qualidade de DFA, em virtude daquele quadro clínico ter resultado de “serviço de campanha”; d) Em 14.DEZ.00, a DAP/EME comunicou à CGA que fosse considerada nula e de nenhum efeito a passagem do A. à situação de reforma em 23.JUN.92; e) Em 01.JAN.01, o A. apresentou-se ao serviço no QG/RML; f) Na presente Acção Administrativa Comum, instaurada pelo A., ora Recorrente J… contra o R., ora Recorrido Estado Maior do Exército, é formulado o seguinte pedido: - A condenação do R. no pagamento da quantia de € 7 816,90, a título indemnizatório, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação até integral pagamento; g) Em JUN.01, foram processados pelo CHAT/EME os vencimentos devidos ao A. referentes ao período compreendido entre JUN.92 e DEZ.00, com omissão do subsídio de refeição; h) O subsídio de refeição, reclamado pelo A., correspondente àquele período de tempo perfaz o montante de € 7 816,90; e i) A PI respeitante à presente acção foi remetida a tribunal, por correio, sob registo, no dia 10.OUT.05.

III-2.

Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação da forma de processo correspondente ao pedido formulado e, no caso de não ter sido utilizada a forma de processo adequada, qual a respectiva consequência jurídica.

A sentença recorrida julgou verificada a inidoneidade do meio processual utilizado, por falta de adequação da forma processual utilizada com referência ao fim pretendido, consubstanciado na pretensão processualmente formulada, tendo, perante a consideração de que o uso de meio processual errado constitui uma excepção dilatória inominada, concluído pela absolvição da instância do R., aqui Recorrido.

É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) A entidade demandada suscitou a questão de o A., para fazer valer o seu direito, haver utilizado meio processual impróprio, já que o correcto seria a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, dado a sua situação jurídica ter sido definida pelo acto de processamento de vencimentos praticado em Junho de 2001.

O A., apresentou articulado no qual respondeu à nulidade suscitada pela entidade demandada, tendo referido que o Tribunal, se assim o entender, pode convolar o processo para a forma de processo adequada.

O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção, e constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigos 199.º e 202.º do CPC).

Por outro lado, a sua verificação afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com recurso à acção, que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que visa alcançar com a mesma (artigo 498.º, n.º 3 do CPC).

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