Acórdão nº 01109/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO J…, id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 24.OUT.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R. “Estado Maior do Exército”, id., igualmente, nos autos, da instância, com base em erro na forma de processo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Andou mal a decisão recorrida ao tipificar como meio processual para o caso presente a acção administrativa especial; 2ª – Com efeito, pedindo o recorrente na acção “a condenação do réu ao pagamento da quantia de € 7.816,90, a título de subsídio de refeição; 3ª – O que está em causa é, tão só, o cumprimento de deveres obrigacionais, por parte da administração; 4ª – Não havendo qualquer acto administrativo a impugnar; 5ª – Ou que accionar a administração para a prática do acto devido, pois este já existe; 6ª – Consagrado expressamente nos vários diplomas que versam, quanto ao período em causa, o regime substantivo do subsídio de refeição, in casu, os mencionados no artº 26º da p.i. – D.L. 100/99, de 31.03 – artº 50º, Lei 117/99, de 11.08, e DL 503/99, de 2.11; 7ª – A decisão recorrida, ao afastar a acção administrativa comum, como meio processual idóneo, violou o disposto no artº 37º, nº 2, al. e), do CPTA.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A invocada idoneidade do meio processual utilizado (acção administrativa comum) quanto ao conhecimento do pedido formulado.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto Em ordem à apreciação do recurso, dão-se como provados os seguintes factos: a) O A., ora Recorrente, é militar de carreira, detendo o posto de tenente-coronel, encontrando-se na situação de reforma extraordinária e como DFA; b) Na sequência de vários acidentes durante uma comissão de serviço efectuada na ex-PU da Guiné, e depois de ter sido dado como “incapaz para todo o serviço”, segundo parecer da Junta Militar de Inspecção no HMP, por despacho do DSP/EME,datado de 23.JUN.92, o A. foi passado à situação de reforma, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 174º do EMFAR; c) Posteriormente, por despacho do SED, datado de 05.JAN.95, foi reconhecido ao A. a qualidade de DFA, em virtude daquele quadro clínico ter resultado de “serviço de campanha”; d) Em 14.DEZ.00, a DAP/EME comunicou à CGA que fosse considerada nula e de nenhum efeito a passagem do A. à situação de reforma em 23.JUN.92; e) Em 01.JAN.01, o A. apresentou-se ao serviço no QG/RML; f) Na presente Acção Administrativa Comum, instaurada pelo A., ora Recorrente J… contra o R., ora Recorrido Estado Maior do Exército, é formulado o seguinte pedido: - A condenação do R. no pagamento da quantia de € 7 816,90, a título indemnizatório, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação até integral pagamento; g) Em JUN.01, foram processados pelo CHAT/EME os vencimentos devidos ao A. referentes ao período compreendido entre JUN.92 e DEZ.00, com omissão do subsídio de refeição; h) O subsídio de refeição, reclamado pelo A., correspondente àquele período de tempo perfaz o montante de € 7 816,90; e i) A PI respeitante à presente acção foi remetida a tribunal, por correio, sob registo, no dia 10.OUT.05.
III-2.
Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação da forma de processo correspondente ao pedido formulado e, no caso de não ter sido utilizada a forma de processo adequada, qual a respectiva consequência jurídica.
A sentença recorrida julgou verificada a inidoneidade do meio processual utilizado, por falta de adequação da forma processual utilizada com referência ao fim pretendido, consubstanciado na pretensão processualmente formulada, tendo, perante a consideração de que o uso de meio processual errado constitui uma excepção dilatória inominada, concluído pela absolvição da instância do R., aqui Recorrido.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) A entidade demandada suscitou a questão de o A., para fazer valer o seu direito, haver utilizado meio processual impróprio, já que o correcto seria a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, dado a sua situação jurídica ter sido definida pelo acto de processamento de vencimentos praticado em Junho de 2001.
O A., apresentou articulado no qual respondeu à nulidade suscitada pela entidade demandada, tendo referido que o Tribunal, se assim o entender, pode convolar o processo para a forma de processo adequada.
O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção, e constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigos 199.º e 202.º do CPC).
Por outro lado, a sua verificação afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com recurso à acção, que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que visa alcançar com a mesma (artigo 498.º, n.º 3 do CPC).
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