Acórdão nº 00712/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público [MP] e a Caixa Geral de Depósitos [CGD] interpõem recursos jurisdicionais do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 23 de Junho de 2005 – que negou provimento à acção administrativa especial em que a ora segunda recorrente pedia a anulação do despacho de 22.03.04 do Vereador [M…] da Câmara Municipal de Barcelos [CMB] que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de obra de alteração do rés-do-chão que arrendou no prédio sito na rua Professor Celestino Costa, em Barcelinhos, para instalação de uma sua agência bancária.

O primeiro recorrente [MP] conclui assim as suas alegações: 1- A questão em litígio consiste em saber se o DL nº123/97 de 22.05 obriga os estabelecimentos bancários a respeitar as normas técnicas para melhoria da acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada [Anexo I Capítulo III] às instalações sanitárias para uso dos seus funcionários; 2- O acórdão recorrido defende que quando se fala em “instalações sanitárias de utilização geral” quer-se referir simplesmente instalações sanitárias de utilização generalizada por um grupo indefinido e inquantificável de potenciais utilizadores das mesmas, sejam eles ou não, em concreto, funcionários ou clientes da agência bancária; 3- O DL nº123/97 de 22.05 destina-se expressamente a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada… nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, que se publicam no anexo 1 - artigo 1º - porque existem condições que permitem consagrar legalmente exigência técnicas mínimas de acessibilidade a adoptar nos edifícios da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, bem como em alguns edifícios e estabelecimentos que recebam público [sublinhado nosso] – preâmbulo; 4- Aquele diploma visa assim expressamente permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a determinados edifícios que recebam público – tendo deixado de fora o problema da acessibilidade a edifícios a que o público não tem acesso; 5- E não assegura a acessibilidade a todos os locais que recebam público, mas apenas aos concretamente definidos no diploma; 6- Ora, se o diploma nem visou o acesso a todos os locais que recebam público – propósito que, como realça o acórdão, tem dignidade constitucional – afigura-se evidente que também não visou garantir a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos espaços daqueles edifícios que não recebem público; 7- O diploma não visa garantir a acessibilidade dos cidadãos com deficiência a todo o espaço dos edifícios que recebam público, mas apenas aos espaços daqueles edifícios a que o público tem acesso; 8- Basta atentar no teor do Capitulo III do Anexo I para constatar que, por exemplo, os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento público de cada edifício devem ter os números com alguma referência táctil, seja em relevo, em Braille ou outra – 5.3 [sublinhado nosso].

O diploma não abrange todo o edifício, mas apenas as áreas que recebem público; 9- Porque não existem ainda condições para alargar a todos os edifícios a eliminação das barreiras que limitam o acesso das pessoas com mobilidade reduzida, o diploma prevê apenas a garantia de acesso daquelas pessoas aos espaços que recebam público; 10- E por isso mesmo, só garante a acessibilidade às instalações sanitárias de utilização geral; 11- Ora, ao conceito de geral contrapõe-se o de particular; 12- O que está em causa são instalações sanitárias de uso exclusivo de funcionários da agência, situadas em área que não recebe público.

Não são pois de utilização geral. A sua utilização está vedada à generalidade das pessoas.

Destinam-se a ser utilizadas por um grupo particular de pessoas: os funcionários bancários.

13- Este diploma aplica-se aos bancos – artigo 2º nº2 alínea g) - que terão de adoptar todas as normas técnicas descritas nos seus anexos, incluindo as descritas no ponto 6 do capítulo III do anexo, quando dispuserem de instalações sanitárias de utilização geral.

Todavia, a CGD não solicitou licenciamento de qualquer instalação sanitária de utilização geral.

Assim, as disposições do DL nº123/97 não se aplicam às instalações sanitárias projectadas; 14- Decidindo que as instalações sanitárias de utilização geral a que se refere o do DL nº123/97 de 22.05 são instalações sanitárias de utilização generalizada por um grupo indefinido e inquantificável de potenciais utilizadores das mesmas, sejam eles ou não, em concreto, funcionários ou clientes da agência bancária, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 1º e 2º do diploma citado.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O segundo recorrente [CGD] conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A recorrente requereu o licenciamento do projecto de alteração do rés-do-chão em edifício multifuncional, localizado na Rua Professor Celestino Costa, freguesia de Barcelinhos, para a instalação de uma agência bancária; 2- Tal pedido foi indeferido por o Vereador do Departamento de Planeamento e Gestão de Urbanismo da Câmara Municipal de Barcelos entender que a recorrente deveria dotar a agência de instalações sanitárias para cidadãos com mobilidade condicionada, de acordo com o disposto no DL nº123/97 de 22 de Maio; 3- A alínea g) do artigo 2º nº2 do DL nº123/97 não impõe que os bancos dotem os seus estabelecimentos de instalações sanitárias de acesso público, apenas impondo que, a existirem, as mesmas deverão obedecer às normas técnicas constantes do capítulo III nº6 do anexo I do referido diploma legal; 4- As instalações sanitárias de acesso público referidas na alínea o) do artigo 2º nº2 do citado DL, são as instalações sanitárias a que qualquer pessoa pode ter acesso, não fazendo sentido que um banco fosse obrigado a dotar os seus estabelecimentos de tal tipo de instalações, até pelos riscos de segurança que tal situação acarretaria; 5- As instalações sanitárias projectadas não são de acesso público, destinando-se ao uso exclusivo dos seus funcionários e, por isso, não estão sujeitas às normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada constantes do anexo I ao DL nº123/97; 6- O critério da área apenas se aplica aos estabelecimentos referidos na alínea l) do nº2 do artigo 2º do diploma legal em apreço e não aos indicados na alínea g); 7- O acórdão recorrido errou na aplicação e de interpretação do disposto na alínea g) do nº2 do artigo 2º e do capítulo III anexo I ponto 6 do DL nº123/97 de 22.05, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente com as consequências legais.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

A entidade recorrida, nas suas contra-alegações, suscitou a questão prévia da ilegitimidade do MP, enquanto recorrente, e defendeu a manutenção do acórdão recorrido, embora sem formular quaisquer conclusões.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- Em 24.05.2002 a CGD celebrou um acordo escrito com a Torres do Vale – Empreendimentos Imobiliários de Barcelinhos, Lda.

, que denominaram “Contrato de Arrendamento Comercial”, em que esta última se declarava ser senhoria e “legítima proprietária das fracções autónomas “A” “B” e “D” destinadas a comércio/serviços no rés do chão as duas primeiras e no rés do chão e cave a última do prédio sito na Rua Professor Celestino Costa – Aldeamento de Santa Helena – constituído por cave, rés do chão e 3 andares, superfície coberta 2850m2 e logradouro de 1900 m2 na freguesia de Barcelinhos, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o nº00194/891205, com áreas de 58,2m2, 64,3m2 e 116m2 respectivamente as fracções “A”, “B” e “D, mencionadas naquela Conservatória como a loja um, loja dois e loja quatro…”. Mais adiante, no mesmo documento, extrai-se que “pelo presente contrato, a senhoria dá de arrendamento à Caixa, e esta aceita, as fracções identificadas na cláusula anterior, assinalada na planta anexa, e que fica a fazer parte do presente contrato [Despacho da Ex.ma Administração de 2002.02.06]” [ver documento de folhas 21 a 16 do PA que aqui se dá como integralmente reproduzido]; 2- No documento referido no número anterior pode-se ler sob o nº1 da cláusula 8ª que “a fracção arrendada é desde já entregue à Caixa no estado e uso em que se encontra, ficando a inquilina expressamente autorizada a efectuar, a...

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