Acórdão nº 00392/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão desse TAF, datada de 26 de Outubro de 2006, que decidiu aplicável à situação dos autos o disposto no nº-. 3 do artº-. 14º-. do Código das Custas Judiciais, no âmbito do Processo de Execução para pagamento de quantia certa que a exequente, aqui recorrida, “S…, Lda”, com sede em … Famalicão, instaurou contra a “ASSOCIAÇÃO de MUNICÍPIOS VALE do AVE”, com sede na Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1, Guimarães, o qual veio a terminar por desistência da instância, por parte da exequente/recorrida.
*** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida, por deficiente interpretação do disposto no artº-. 14º-. do CCJ : 1.
Por douto despacho, de 26 de Outubro de 2006, foi determinada a reforma da conta e considerado aplicável, no âmbito do que aqui apreciamos, o disposto no artigo 14º., nº. 3 do CCJ….
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Porém, o artigo 14º, nº 3 do C.C.J. dispõe que: Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º 3.
Este dispositivo tem aplicação nas execuções …extintas após o termo das diligências que precedem a penhora.
Todavia, a execução foi extinta ainda antes de se proceder a qualquer diligência dirigida à concretização da penhora.
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Mas o preceito em questão tem ainda uma outra condição de aplicabilidade: que a execução seja…extinta…sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora.
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A referência ao exequente no contexto do preceito não tem qualquer sentido.
Na verdade, não se compreende o que é que o exequente pode pagar – a quantia exequenda??? – ou a quem – a ele próprio??? 6.
A referência ao exequente no corpo do artigo é devida a lapso.
Onde se lê exequente deva ler executado.
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É que, execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o executado pague ou indique bens para a penhora, faz todo o sentido.
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Situação que corresponde à descrita no artigo 833º do C. de Processo Civil: 4 – Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
5 – Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
6 – Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.
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Ora, o exequente, que instaurou a execução na expectativa de que tinha identificado um bem susceptível de se converter em meio de pagamento, vê a execução findar sem obter pagamento da dívida e ainda é obrigado a pagar as custas.
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Esta situação merece óbvia protecção do direito, e daí que o legislador tenha beneficiado o exequente na taxa de justiça.
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A situação dos autos não cabe na previsão do preceito.
Na verdade, o exequente, logo que instaurou execução, obteve pagamento substancial da dívida e concretizou uma expectativa real de próximo recebimento do restante.
A instauração da execução foi-lhe, de imediato, proveitosa.
Não existe justificação para tão substancial redução na taxa de justiça.
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A douta decisão sobre custas, violou, por deficiente interpretação, o disposto no nº3 do artigo 14º do C. das Custas Judiciais, e deve ser revogada”.
*** Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio a recorrida “S...., L.da” apresentar contra alegações, nos seguintes termos : “O Ministério Público circunscreve as Alegações a uma questão de interpretação da lei: mais concretamente do art. 14, n.º 3 de CCJ.
Mas toda a sua argumentação, salvo o devido respeito, parece assentar num grande equívoco.
É que este processo de execução terminou logo, sem ter havido sequer qualquer diligência executória, das que “precedem a penhora” (14º nº3), sem ter havido sequer citação da executada. Nenhum trabalho pois para o Tribunal !!! Por isso, porque foi extinto, deve beneficiar da redução forte de custas ! E ou há a norma geral do art. 14º nº1 b) – acções terminadas antes de oferecida a oposição --, ou, a especial para as execuções, onde nenhuma diligência de penhora se tenha verificado sequer (art. 14º nº 3)! A Requerente, aqui agravada, entende que se deve aplicar, neste caso, a norma especial do art. 14º nº 3: por identidade ou até por maioria de razão: nenhuma diligência, nenhum trabalho prévio do Tribunal, nem sequer a citação da executada, que resolveu pagar parte substancial antes… ! O MP entende que não: porque se deixa impressionar pela...
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