Acórdão nº 00392/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão desse TAF, datada de 26 de Outubro de 2006, que decidiu aplicável à situação dos autos o disposto no nº-. 3 do artº-. 14º-. do Código das Custas Judiciais, no âmbito do Processo de Execução para pagamento de quantia certa que a exequente, aqui recorrida, “S…, Lda”, com sede em … Famalicão, instaurou contra a “ASSOCIAÇÃO de MUNICÍPIOS VALE do AVE”, com sede na Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1, Guimarães, o qual veio a terminar por desistência da instância, por parte da exequente/recorrida.

*** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida, por deficiente interpretação do disposto no artº-. 14º-. do CCJ : 1.

Por douto despacho, de 26 de Outubro de 2006, foi determinada a reforma da conta e considerado aplicável, no âmbito do que aqui apreciamos, o disposto no artigo 14º., nº. 3 do CCJ….

  1. Porém, o artigo 14º, nº 3 do C.C.J. dispõe que: Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º 3.

    Este dispositivo tem aplicação nas execuções …extintas após o termo das diligências que precedem a penhora.

    Todavia, a execução foi extinta ainda antes de se proceder a qualquer diligência dirigida à concretização da penhora.

  2. Mas o preceito em questão tem ainda uma outra condição de aplicabilidade: que a execução seja…extinta…sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora.

  3. A referência ao exequente no contexto do preceito não tem qualquer sentido.

    Na verdade, não se compreende o que é que o exequente pode pagar – a quantia exequenda??? – ou a quem – a ele próprio??? 6.

    A referência ao exequente no corpo do artigo é devida a lapso.

    Onde se lê exequente deva ler executado.

  4. É que, execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o executado pague ou indique bens para a penhora, faz todo o sentido.

  5. Situação que corresponde à descrita no artigo 833º do C. de Processo Civil: 4 – Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.

    5 – Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.

    6 – Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.

  6. Ora, o exequente, que instaurou a execução na expectativa de que tinha identificado um bem susceptível de se converter em meio de pagamento, vê a execução findar sem obter pagamento da dívida e ainda é obrigado a pagar as custas.

  7. Esta situação merece óbvia protecção do direito, e daí que o legislador tenha beneficiado o exequente na taxa de justiça.

  8. A situação dos autos não cabe na previsão do preceito.

    Na verdade, o exequente, logo que instaurou execução, obteve pagamento substancial da dívida e concretizou uma expectativa real de próximo recebimento do restante.

    A instauração da execução foi-lhe, de imediato, proveitosa.

    Não existe justificação para tão substancial redução na taxa de justiça.

  9. A douta decisão sobre custas, violou, por deficiente interpretação, o disposto no nº3 do artigo 14º do C. das Custas Judiciais, e deve ser revogada”.

    *** Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio a recorrida “S...., L.da” apresentar contra alegações, nos seguintes termos : “O Ministério Público circunscreve as Alegações a uma questão de interpretação da lei: mais concretamente do art. 14, n.º 3 de CCJ.

    Mas toda a sua argumentação, salvo o devido respeito, parece assentar num grande equívoco.

    É que este processo de execução terminou logo, sem ter havido sequer qualquer diligência executória, das que “precedem a penhora” (14º nº3), sem ter havido sequer citação da executada. Nenhum trabalho pois para o Tribunal !!! Por isso, porque foi extinto, deve beneficiar da redução forte de custas ! E ou há a norma geral do art. 14º nº1 b) – acções terminadas antes de oferecida a oposição --, ou, a especial para as execuções, onde nenhuma diligência de penhora se tenha verificado sequer (art. 14º nº 3)! A Requerente, aqui agravada, entende que se deve aplicar, neste caso, a norma especial do art. 14º nº 3: por identidade ou até por maioria de razão: nenhuma diligência, nenhum trabalho prévio do Tribunal, nem sequer a citação da executada, que resolveu pagar parte substancial antes… ! O MP entende que não: porque se deixa impressionar pela...

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