Acórdão nº 01347/06.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “JUNTA FREGUESIA DE VILA FRANCA”, “ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE VILA FRANCA”, A..., I... e B...

, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16/03/2007, que deferiu providência cautelar contra os mesmos deduzida por M...

, também devidamente identificado nos autos, e consequentemente declarou “… procedente o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo Requerente dos actos administrativos consubstanciados na supra referida decisão da Assembleia Extraordinária da Freguesia de Vila Franca, realizada em 30/08/2006 que revogaram a deliberação da mesma Assembleia de Freguesia ocorrida em 29/10/2005 e elegeram novos vogais para a Junta de Freguesia daquela localidade …” e “… procedente o pedido de reinício das funções do Requerente enquanto vogal da Junta de Freguesia de Vila Franca, no lugar de tesoureiro …”.

Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 312 e segs.

- paginação processo SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões (corrigidos os lapsos de escrita “… CPTA …” nas conclusões 3.ª e 4.ª, em vez de “… CPA …”) que se reproduzem: “...

1 - Não se verificam nos presentes autos qualquer perigo de facto consumado com consequências de difícil reparação.

2 - O exercício das funções de tesoureiro, não traz direitos a ninguém mas sim obrigação de servir uma causa pública.

3 - Pelo que não se verifica neste caso o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

4 - Ao decidir de forma diferente viola o meritíssimo Juiz “ a quo” o disposto na alínea b) do n.º 1 do CPTA.

5 - O mesmo se diga relativamente ao fumus boni iuris, estatuído na alínea c) do n.º 1 do CPTA.

6 - O que está aqui em causa é a revogação de um acto administrativo.

7 - Sendo que no nosso CPA vigora o princípio da livre revogabilidade dos actos administrativos – artigo 140.º do CPA.

8 - Foi isso que a Assembleia de Freguesia fez; 9 - É isso que o Recorrido não quer aceitar; 10 - O acto administrativo de revogação e nova eleição é legal; 11 - A impugnação em Tribunal deste acto é manifestamente improcedente; 12 - Pelo que ao decidir de forma diferente, o Meritíssimo Juiz “a quo” viola o disposto na alínea c) do artigo 120.º do CPTA.

13 - Por outro lado, ponderados os interesses em jogo e nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, também a providência não deveria ter sido decretada.

14 - Com efeito, nem sequer interesses para ponderar existem, ou seja, o Recorrido não tem interesses pessoais.

15 - E, por isso, nem os invoca.

16 - Ninguém é tesoureiro para ter benefícios pessoais.

17 - Por outro lado, os interesses públicos em causa, só podem levar a que a providência em causa não seja decretada; 18 - É o funcionamento de um órgão que está em causa.

19 - O que resulta inequívoco da acta da Junta de Freguesia junta aos autos a fls…; 20 - Termos em que ao decretar a presente providência, a decisão recorrida viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA …”.

Concluem no sentido do total provimento ao recurso e substituição da decisão judicial recorrida por outra que indefira a providência cautelar requerida.

O aqui recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 346 e segs.

) (corrigido o lapso de escrita “… Cód. Proc. Tribunais Administrativos …” na conclusão 1.ª em vez de “… Cód. Proc. Administrativo …”) nas quais sustenta a manutenção do julgado, formulando conclusões nos seguintes termos: “… 1 - Por imperativo legal, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º2 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, os recursos jurisdicionais de decisões proferidas nas providências cautelares tem sempre efeito meramente devolutivo, quaisquer que sejam os danos ou os interesses a ponderar; 2 - Após a decisão proferida no processo cautelar que correu termos sob o n.º 484/06.3, Unidade Orgânica 2, do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o recorrido apresentou-se na sede da Junta de Freguesia, contactou com o respectivo Presidente, participou activamente na reunião daquele órgão autárquico de 9 de Agosto de 2006, votou favoravelmente dois dos pontos da Ordem de Trabalhos e desfavoravelmente um, precisamente a proposta para a Assembleia de Freguesia praticar o acto ora impugnado, não constando da Acta qualquer referência à mínima anormalidade de funcionamento da mencionada reunião; 3 - O que basta para desmistificar as alegadas más relações entre os membros da Junta de Freguesia, a falta de confiança política e ainda a inoperacionalidade da Junta de Freguesia; 4 - Sem prejuízo de as boas ou más relações pessoais pouco ou nada terem a ver com a normalidade das relações institucionais, sendo conhecidos vários casos de compatibilidade entre umas e outras, mesmo na ausência de boas relações pessoais; 5 - Sem prejuízo de o recorrido se não encontrar incompatibilizado com qualquer dos outros membros da Junta de Freguesia, e o contrário não resulta provado, entre todos existem, pelo menos, compatíveis relações institucionais, como o demonstra a Acta referente à reunião da Junta de Freguesia de 9 de Agosto de 2006, na qual o recorrido participou activamente; 6 - Atendendo ao facto de o mandato dos órgãos autárquicos terem a duração legal de quatro anos e ainda ao facto de já ter decorrido cerca de ano e meio do actual mandato, a existência do periculum in mora é de tal forma evidente que não é necessário acrescentar quaisquer outros argumentos; 7 - Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Administrativo, o acto não pode ser revogado quando for constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e/ou quando do mesmo acto resultem obrigações para a Administração, o que tudo acontece no caso em análise; 8 - Realmente, do acto de eleição do recorrido para o cargo de 2.º vogal da Junta de Freguesia, resultou para ele o direito de exercer as funções características daquele cargo e para a Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia a obrigação de proporcionar ao recorrido todas as condições necessárias para o exercício das mesmas funções.

9 - Pelo que, o referido acto de eleição era e é insusceptível de revogação ...

”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer no qual conclui pelo improvimento do recurso (cfr. fls. 377/379 - paginação processo em suporte físico), parecer esse que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 380 e segs.

- paginação processo em suporte físico).

Pelos despachos do Juiz Desembargador Relator, datados de 23/05/2007 e de 20/08/2007, foram desatendidas as pretensões dos recorrentes, respectivamente, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional “sub judice” e de inutilidade superveniente da lide/revogação da providência - art. 124.º, n.º 1 do CPTA, decisões essas que não mereceram qualquer impugnação (cfr. fls. 389 a 486 - paginação processo em suporte físico).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO -QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao deferir a providência cautelar peticionada violou ou não o disposto no art. 120.º, n.ºs 1, als. b) e c) e 2 do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Em Assembleia de Freguesia de Vila Franca (Viana do Castelo), de 09/10/2005, o requerente...

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