Acórdão nº 00213/06.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
C… vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que entendeu que o despacho de 6/2/06 do Director do Departamento de Armas e Explosivos não enferma de vício de forma, nem de violação de lei por erro nos pressupostos e absolveu o Ministro da Administração Interna dos pedidos.
Para tanto alega em conclusão: “1ª Só é válida a fundamentação contextual ou seja a que se integra no próprio acto e dela seja contemporânea, não constituindo fundamentação suficiente a mera reprodução do texto integral, desacompanhada de factos que a caracterizem.
2ª- Não preenche os requisitos legais da fundamentação dos actos administrativos a decisão que recusa um pedido de licença de uso e porte de arma de defesa, com apelo ao juízo meramente conclusivo de que a profissão do requerente não é de risco.
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- O despacho aqui em questão viola o disposto nos artigos 124 e 125 do Código de Procedimento Administrativo.
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Resulta do processo administrativo preencher o Recorrente os requisitos para que lhe seja concedida a licença de uso e porte de arma de defesa mormente os que constam do art. 1 da Lei nº 22/77 de 27 de Junho.
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Nessa conformidade enferma o Despacho de vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
6ª- Termos em que, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes, e julgue a acção procedente por provada,” A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1.ª A concessão das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da Direcção Nacional da P.S.P. exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com a redacção das Leis n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, n.º 29/98, de 26 de Junho e n.º 98/2001, de 25 de Agosto; 2.ª O A. para justificar o seu pedido de licença de uso e porte de arma de defesa apresentou argumentos que representam meros juízos ou asserções não alicerçadas em razões de facto sólidas; 3.ª O pedido de concessão foi indeferido uma vez que o A. não reunia as condições exigidas pelo Regime de Uso e Porte de Arma; 4.ª O despacho impugnado é válido e não é de acolher o entendimento de que houve qualquer vício por inobservância do regime de uso e porte de arma; 5.ª A licença de uso e porte de arma é o acto pelo qual a administração confere a alguém o exercício de uma actividade privada proibida por lei; 6.ª O despacho impugnado teve em consideração a vantagem ou interesse do particular com outros interesses públicos que à administração compete salvaguardar, designadamente a defesa do cidadão e a protecção pública dos direitos fundamentais; 7.ª O despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado “per remissionem” pois tendo sido proferido sobre a informação / processo n.º 38/40165, de 3 de Fevereiro de 2006, do Departamento de Armas e Explosivos, nela se louvou recolhendo os seus termos e fundamentos; 8.ª Não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 67.º do CPTA para a condenação do R. na prática de acto administrativo legalmente devido; 9.ª A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e o devido enquadramento face ao poder discricionário da Administração.” O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
* Cumpre decidir, após vistos.
* FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA E FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA I) Por requerimento de 15 de Fevereiro de 2005, o A. apresentou ao R., requerimento de licença de uso e porte de arma, acompanhado de documentos (cf. doc. de fls. 2 a 9 do processo administrativo, doravante, PA).
II) Acerca deste pedido, foi elaborada em 15/04/2005 a informação do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano do Porto, (fls. 10 e 10 v. e 11 do PA) onde se diz que “.a) O requerente exerce a actividade de empregado de escritório, numa empresa de confecções, em Cristelo-Paredes e alega ser o responsável pela parte financeira da firma, responsável pelo depósito de quantias consideráveis em dinheiro e pelas cobranças, deslocar-se para locais desertos e recear pela sua segurança. b) A profissão que exerce não é de risco, os valores que alega movimentar e transportar não foram comprovados. c) A Autoridade Policial da área da sua residência (GNR de Paredes), informa que o local de trabalho e a residência são policiados e que as quantias que movimenta diariamente são desconhecidas. d) Os receios do requerente são comuns à maioria dos cidadãos, pelo que, os argumentos apresentados e invocados, não justificam a concessão da licença requerida” .
III) Sobre esta informação recaiu o parecer do Comandante no sentido do indeferimento, seguindo-se a notificação do A. sido para efeitos de audiência prévia (cf. doc. de fls. 10 e 12 do PA).
IV) Após o decurso do prazo para audiência prévia, sem que o A. se pronunciasse, foi elaborada a informação de 03/02/2006, de fls. 13 a 14 do PA, que aqui se dá por reproduzida, sobre a qual recaiu em 06/02/2006 o despacho de “Concordo, proceda-se em conformidade” * Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos...
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