Acórdão nº 00213/06.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

C… vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que entendeu que o despacho de 6/2/06 do Director do Departamento de Armas e Explosivos não enferma de vício de forma, nem de violação de lei por erro nos pressupostos e absolveu o Ministro da Administração Interna dos pedidos.

Para tanto alega em conclusão: “1ª Só é válida a fundamentação contextual ou seja a que se integra no próprio acto e dela seja contemporânea, não constituindo fundamentação suficiente a mera reprodução do texto integral, desacompanhada de factos que a caracterizem.

2ª- Não preenche os requisitos legais da fundamentação dos actos administrativos a decisão que recusa um pedido de licença de uso e porte de arma de defesa, com apelo ao juízo meramente conclusivo de que a profissão do requerente não é de risco.

  1. - O despacho aqui em questão viola o disposto nos artigos 124 e 125 do Código de Procedimento Administrativo.

  2. Resulta do processo administrativo preencher o Recorrente os requisitos para que lhe seja concedida a licença de uso e porte de arma de defesa mormente os que constam do art. 1 da Lei nº 22/77 de 27 de Junho.

  3. Nessa conformidade enferma o Despacho de vício de violação de lei por erro nos pressupostos.

6ª- Termos em que, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes, e julgue a acção procedente por provada,” A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1.ª A concessão das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da Direcção Nacional da P.S.P. exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com a redacção das Leis n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, n.º 29/98, de 26 de Junho e n.º 98/2001, de 25 de Agosto; 2.ª O A. para justificar o seu pedido de licença de uso e porte de arma de defesa apresentou argumentos que representam meros juízos ou asserções não alicerçadas em razões de facto sólidas; 3.ª O pedido de concessão foi indeferido uma vez que o A. não reunia as condições exigidas pelo Regime de Uso e Porte de Arma; 4.ª O despacho impugnado é válido e não é de acolher o entendimento de que houve qualquer vício por inobservância do regime de uso e porte de arma; 5.ª A licença de uso e porte de arma é o acto pelo qual a administração confere a alguém o exercício de uma actividade privada proibida por lei; 6.ª O despacho impugnado teve em consideração a vantagem ou interesse do particular com outros interesses públicos que à administração compete salvaguardar, designadamente a defesa do cidadão e a protecção pública dos direitos fundamentais; 7.ª O despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado “per remissionem” pois tendo sido proferido sobre a informação / processo n.º 38/40165, de 3 de Fevereiro de 2006, do Departamento de Armas e Explosivos, nela se louvou recolhendo os seus termos e fundamentos; 8.ª Não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 67.º do CPTA para a condenação do R. na prática de acto administrativo legalmente devido; 9.ª A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e o devido enquadramento face ao poder discricionário da Administração.” O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

* Cumpre decidir, após vistos.

* FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA E FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA I) Por requerimento de 15 de Fevereiro de 2005, o A. apresentou ao R., requerimento de licença de uso e porte de arma, acompanhado de documentos (cf. doc. de fls. 2 a 9 do processo administrativo, doravante, PA).

II) Acerca deste pedido, foi elaborada em 15/04/2005 a informação do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano do Porto, (fls. 10 e 10 v. e 11 do PA) onde se diz que “.a) O requerente exerce a actividade de empregado de escritório, numa empresa de confecções, em Cristelo-Paredes e alega ser o responsável pela parte financeira da firma, responsável pelo depósito de quantias consideráveis em dinheiro e pelas cobranças, deslocar-se para locais desertos e recear pela sua segurança. b) A profissão que exerce não é de risco, os valores que alega movimentar e transportar não foram comprovados. c) A Autoridade Policial da área da sua residência (GNR de Paredes), informa que o local de trabalho e a residência são policiados e que as quantias que movimenta diariamente são desconhecidas. d) Os receios do requerente são comuns à maioria dos cidadãos, pelo que, os argumentos apresentados e invocados, não justificam a concessão da licença requerida” .

III) Sobre esta informação recaiu o parecer do Comandante no sentido do indeferimento, seguindo-se a notificação do A. sido para efeitos de audiência prévia (cf. doc. de fls. 10 e 12 do PA).

IV) Após o decurso do prazo para audiência prévia, sem que o A. se pronunciasse, foi elaborada a informação de 03/02/2006, de fls. 13 a 14 do PA, que aqui se dá por reproduzida, sobre a qual recaiu em 06/02/2006 o despacho de “Concordo, proceda-se em conformidade” * Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos...

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