Acórdão nº 00853/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na Rua …, Braga – interpõe recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 28 de Abril de 2006 – que negou provimento ao seu pedido de anulação do despacho de 12 de Abril de 2004 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde [que negou provimento ao recurso “hierárquico” por ele interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso institucional interno geral para provimento de lugar de assistente de cirurgia plástica, aberto pelo Hospital de São Marcos, Braga, mediante aviso nº 14255/01, publicado no nº 275 da II série do Diário da República de 27.11.2001] por considerá-lo insusceptível de impugnação contenciosa - a decisão recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial intentada contra o Ministro da Saúde [MS] e o interessado particular J….

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O acto de homologação da lista de classificação final em questão era necessariamente recorrível para a hierarquia por força do nº 35º da Portaria nº 43/98 de 26 de Janeiro; 2- O acto de decisão do recurso hierárquico necessário, produzido expressa ou tacitamente, era definitivo e executório, logo impugnável; 3- Com a entrada em vigor do CPTA, o acto lesivo e impugnável continuava a ser o mesmo; 4- Aliás, no que concerne à questão dos funcionários ou agentes, há uma relação hierárquica com o Ministério por parte dos hospitais; 5- Sendo ao Ministério que cabe autorizar a abertura de concursos e finalizá-los quando se entenda submeter o acto à sua apreciação por via de recurso; 6- Violou, a decisão recorrida, o nº 35º da Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro, o Despacho nº 1284/2001, de 22 de Janeiro [publicado no nº 18 da II série do DR], e o DL nº 73/90, de 6 de Março, ao entender como inimpugnável o acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que em 12 de Abril de 2004 indeferiu o recurso hierárquico necessário do recorrente.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida e o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.

O MS contra-alegou, concluindo assim: 1- No momento em que é proposta a acção, já estava em vigor o CPTA; 2- Assim, há que observar o disposto no nº 1 do artigo 51º do mesmo, o qual determina que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos; 3- Na situação em apreço, o acto administrativo com eficácia externa susceptível de lesar o interesse legalmente protegido do autor não é o despacho de Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, mas o acto de homologação da lista de classificação final proferido pelo Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos, de 18 de Janeiro de 2003; 4- Hospital este que é pessoa colectiva pública distinta do Estado, dotada de personalidade jurídica, cuja capacidade jurídica abrange a universalidade dos direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins [ver artigo 2º do DL nº 188/2003 de 20 de Agosto]; 5- Assim, nos termos do preceituado no nº 4 do artigo 59º do CPTA, o recurso interposto para o Secretário de Estado é visto como um recurso facultativo; 6- Que tem por efeito suspender o prazo de impugnação contenciosa do acto do Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos [não operando a substituição do objecto legal de impugnação]; 7- Pelo que, o acto com eficácia externa lesivo é o despacho do Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos; 8- Desta forma, o acto impugnado pelo autor não é susceptível de impugnação.

Termina pedindo a confirmação da decisão recorrida.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

*De Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão judicial recorrida: 1- Em aviso com o nº 14 255/2001 [2ª série] publicado no nº 275 da II série do Diário da República de 27.11.2001, foi aberto “concurso institucional interno para o provimento de um lugar na categoria de assistente de cirurgia plástica da carreira médica hospitalar” no Hospital de São Marcos, em Braga, tendo sido o referido anúncio objecto de rectificação por novo aviso com o nº 15 156/2001 [2ª série], publicado no nº 288 da II série do Diário da República de 14.12.2001; 2- Em acta da primeira reunião do júri desse concurso, que teve lugar em 07.12.2001, o júri veio a definir os critérios a utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 28 do Regulamento de Concursos [ver documento de folhas não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 3- Da acta da segunda reunião do júri do concurso, que teve lugar em 05.02.2002, extrai-se que: “O júri tomou conhecimento da existência de dois candidatos – J… e M…, considerando ambos admitidos ao referido concurso” [ver documento de folhas não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 4- De aviso com o nº 9998/2002 [2ª série] publicado nº 222 da II série do Diário da República de 25.09.2002, retira-se que: “Candidatos aprovados: 1º J… – 16,25 valores; 2º M… – 12,25 valores. Da homologação cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso”; 5- Em 09.10.2002, o autor apresentou junto dos serviços do Hospital de São Marcos uma exposição escrita que denominou de “recurso hierárquico necessário” pedindo a anulação do concurso referido sob o nº 1 [ver documento de folhas não numeradas do PA que...

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