Acórdão nº 00130/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Manuel António , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo T.A.F. do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que aquele deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA relativo ao exercício de 2000 e respectivos juros compensatórios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O que o artigo 14º alínea a) do RITI impõe é que as transmissões de bens sejam expedidas ou transportadas pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes.
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O normativo não impõe ao impugnante a prova da entrada e entrega da mercadoria noutro Estado membro, apenas exige que prove a sua expedição com destino a esse Estado e tal facto resulta provado da matéria das alíneas i), j), k), h), e da respectiva motivação.
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Isto porque o vendedor não é obrigado a colocar a mercadoria no outro Estado Membro, pois o transporte até pode ser efectuado pelo comprador ou por conta deste.
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Só assim se compreende que o impugnante não tenha recebido qualquer quantia de IVA destas transacções (conforme alínea a) do factos assentes).
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Assim, resultando provado dos factos dados como assentes e da motivação quanto à matéria de facto que efectivamente a mercadoria foi expedida pelo impugnante de Portugal com destino a Espanha, pelo que estamos perante uma transmissão intracomunitária com direito à isenção no artigo 14º alínea a) do RITI, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais.
Termos em que anulando a liquidação impugnada farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 87 e onde, em suma, defende que deve ser negado provimento ao recurso por a sentença recorrida não ser passível de censura, pois «Ao invés do que pretende o Recorrente, da matéria dada como provada de forma alguma se pode concluir que “a mercadoria foi expedida pelo impugnante de Portugal para Espanha”. Mas antes e como muito bem se considerou na sentença recorrida “competia ao impugnante provar que os bens foram transportados e expedidos para a firma espanhola “Mundo Star” e que aí foram entregues (…), ora, o impugnante não logrou fazer tal prova”, como forçosamente se tem de concluir da matéria dada como provada.».
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *Na sentença...
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