Acórdão nº 01151/03-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público [MP] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 28 de Fevereiro de 2007 – que lhe negou provimento ao pedido de declaração de nulidade da deliberação de 16.10.89 da Câmara Municipal de Marco de Canaveses [CMMC] que reclassificou em pintor de 3ª classe o então ajudante de pintor J… – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação intentado no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Nos termos previstos no artigo 6º do ETAF, o recurso contencioso é de mera legalidade; 2- Concluindo-se do teor da decisão recorrida que está verificada a nulidade de actos da autoria da autoridade administrativa, tal nulidade tem de ser declarada, e o recurso interposto, pelo menos nessa parte, ser considerado procedente e provado; 3- O eventual reconhecimento de consequências jurídicas decorrentes de situações de facto ilegais [como foi feito na decisão em causa] não deve ter lugar no âmbito do processo de recurso contencioso, mas sim numa acção para reconhecimento de direito, caso a entidade administrativa em causa não solucione de outra forma as questões assim geradas; 4- Ao admitir a existência da nulidade do acto recorrido sem a declarar, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 668º n.º 1 alínea c) do CPC – os fundamentos estão em oposição com a decisão tomada; 5- E ao decidir que no caso dos autos a nulidade foi objecto de sanação ou convalidação por efeito do decurso do tempo e de posteriores alterações legislativas, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 668º n.º 1 alínea d) do CPC – apreciou questão de que não devia tomar conhecimento; 6- Foi ainda violado o artigo 6º do ETAF [DL n.º 129/84 de 27-04] porquanto no âmbito de recurso contencioso foi excedida a matéria de mera legalidade; 7- Nesta conformidade, a sentença recorrida é nula, tal como é nulo o acto recorrido; 8- E ainda que não se conclua pela nulidade da sentença, sempre deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, pelas razões expostas, e substituída por outra que conceda provimento ao recurso interposto e declare a nulidade do acto recorrido da autoria da CMMC.
Tanto a CMMC como o recorrido particular [J... A... M... M...] contra-alegaram defendendo a manutenção da sentença recorrida.
A primeira concluiu assim: 1- Não se verifica nenhuma das nulidades imputadas à sentença recorrida; 2- A eventual nulidade do acto impugnado está sanada, por mera força do disposto no artigo 2º n.º 1 do DL n.º 413/91, de 19 de Outubro, em conjugação com o disposto no artigo 1º do DL n.º 489/99, de 17 de Novembro; 3- Uma vez que, como resulta dos autos e não foi posto em causa pelo recorrente, o funcionário, a partir da data do acto impugnado, desempenhou as funções de pintor de 3ª classe em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, de forma pacífica, pública e ininterrupta, por mais de 3 anos.
O segundo conclui desta forma: 1- O artigo 57º da LPTA estabelece, no seu n.º 2 alínea a) que o tribunal conhece “dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgado, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos”; 2- Consagra, assim, o citado normativo legal o princípio pro actione, que mais não visa senão conferir maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional efectiva dos interesses em causa; 3- Normativo que mais não é senão uma afloração do princípio consagrado no artigo 2º do CPC, onde se visa a tutela jurisdicional efectiva, o “acautelar o efeito útil da acção”; 4- Ora, como se reconhece na sentença recorrida, a regularização da situação do recorrido particular ocorre por força da lei, verificados que estão os pressupostos previstos no artigo 2º n.º 1 do DL 413/91 e no DL n.º 489/99, “como um direito reconhecido aos mesmos, com efeitos ex tunc, não havendo decisão judicial que a possa impedir”; 5- Assim, a declaração de...
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