Acórdão nº 01052/03-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Trofa, de 18/Julho/2003, que homologou a classificação de serviço que lhe foi atribuída.

Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “

  1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença de fls. 185 a 192 que rejeitou o recurso contencioso de anulação intentado pela Recorrente do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Trofa, de 18/Julho/2003, que homologou a classificação de serviço atribuída à Recorrente.

  2. O Tribunal “a quo”, através da imputação de um vício meramente formal à pretensão da Recorrente, não conheceu, como devia, do mérito do recurso, isto é, não proferiu uma decisão de fundo quanto aos vícios que eram imputados ao acto recorrido, numa verdadeira e própria negação do princípio constitucionalmente garantido da tutela judicial efectiva.

  3. O despacho do Sr. Presidente da CM Trofa de 18 de Julho de 2003, que homologou a classificação de serviço atribuída à Recorrente, tem lesividade própria e eficácia externa, pelo que é contenciosamente recorrível.

  4. Na vigência da redacção inicial do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/3, a competência para a superintendência e gestão do pessoal pertencia em exclusivo às Câmaras Municipais – cfr. art.º 51º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 100/84, de 29/3.

  5. Por sua vez, nos termos do disposto no art.º 52º, n.º 1, do DL n.º 100/84, de 29/3, tal competência encontrava-se tacitamente delegada no presidente da câmara.

  6. Compreende-se, portanto, a razão de ser da existência de recurso hierárquico necessário para o órgão câmara municipal durante a vigência do DL n.º 100/84, de 29/3, na sua redacção inicial: existia uma delegação tácita de competência no presidente da câmara, cabendo, nos termos do art.º 52º, n.º 7, do mencionado Decreto-Lei, recurso para a câmara dos actos proferidos pelo Sr. Presidente no uso de delegação tácita.

  7. É neste quadro legal que tem de ser integrado e interpretado o disposto no art.º 6º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16/12.

  8. Sucede, no entanto, que os referidos arts. 51º e 52º do DL n.º 100/84, de 29/3 foram posteriormente alterados pela Lei n.º 18/91, de 12/6, bem como as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal.

  9. A partir da alteração introduzida ao DL n.º 100/84, de 19/3, pela Lei n.º 18/91, de 12/6, o presidente da câmara municipal passou a ter, enquanto órgão, competência própria e exclusiva para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos.

  10. O mesmo acontece, de resto, com a actual Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18/9), nos seus arts. 68º, n.º 2, al. a) e 64º (este último a contrario sensu).

  11. Se o art.º 6º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16/12, cujo teor literal nunca foi alterado desde 1988, tivesse sido revisto em 1991 ou em 1999, quando o foi o quadro geral das competências dos órgãos executivos dos Municípios, no sentido da atribuição aos Presidentes de Câmara da titularidade dos poderes de direcção, gestão e supervisão sobre os funcionários e agentes municipais, é evidente que ele, hoje, teria sido revogado.

  12. O mencionado artigo tem, por conseguinte, de ser objecto de uma interpretação actualista neste sentido, por se dever entender que ele foi, entretanto, parcialmente derrogado pelo art.º 68º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/9, que atribui ao Presidente da Câmara o poder de tomar todas as decisões relacionadas com a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços municipais.

  13. Assim sendo, os actos praticados pelo presidente da câmara enquanto órgão autónomo e no uso de competência própria e exclusiva são definitivos e susceptíveis de serem imediatamente lesivos para os seus destinatários, não carecendo de recurso hierárquico necessário (ainda que impróprio) para a câmara municipal.

  14. Tal recurso afigura-se, de resto, ilegal por não carecer a câmara municipal, ao abrigo do disposto no art.º 64º da Lei n.º 169/99, de 18/9, de competência: (i) quer para apreciar recursos dos actos praticados pelo órgão presidente da câmara (só há recurso para a câmara dos actos praticados pelo presidente nas hipótese em que a câmara delega neste competências, conforme se extrai do art.º 65º, n.º 6 da Lei n.º 169/99, de 18/9); (ii) quer para gerir ou superintender assuntos relacionados com pessoal.

  15. Ao rejeitar o recurso contencioso interposto pela Recorrente nos termos e com os fundamentos em que o fez, o Mmº Juiz “a quo” violou, portanto, os arts. 268º, n.º 4 da CRP, 25º da LPTA, 167º, n.º 1 do CPA, 838º do CA e nos arts. 64º, 65º, n.º 6, 68º, n.º 2, alínea a) e 70º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/9.

    Sem prescindir, Q) A exigência, no presente caso concreto, da impugnação administrativa necessária previamente ao recurso à via contenciosa contraria a garantia constitucional da recorribilidade dos actos lesivos, prevista no art.º 268º, n.º 4, da CRP, garantia essa que saiu reforçada com a publicação e entrada em vigor do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1. A questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido suscitada pelo Recorrido consubstancia matéria de excepção sobre a qual se pronunciou a Recorrente.

    1. O Mmº Juiz “a quo” conheceu da questão e na douta sentença recorrida, concluiu pela inadmissibilidade do objecto do recurso por entender que aquele acto administrativo não é contenciosamente recorrível, fundamentos que o Recorrido aplaude e adere. Com efeito, 3. Em face da verificação da inadmissibilidade do referido recurso, obviamente que o Mmº Juiz “a quo” não apreciou quaisquer das demais questões levantadas pela ora Recorrente, sob pena de violar o disposto nos artigos 3º, 25º, n.º 1, 54º e 57º da LPTA, e ainda, o princípio da economia processual.

    2. O Dec. Reg. n.º 44-B/83, de 1/06, continua em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Reg. n.º 40/85, de 1/07, assim como também é vigente na nossa ordem jurídica o Dec. Reg. n.º 45/88, de 16/12, na totalidade dos seus preceitos.

    3. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/03, posteriormente alterado pela Lei n.º 18/91, de 12/06, e a Lei n.º 169/99, de 18/09, definem de forma genérica as competências dos órgãos dos municípios, enquanto aqueles Decretos Regulamentares instituem o regime de classificação de serviço dos funcionários públicos.

    4. Tais diplomas regulamentares regulam um aspecto específico (a classificação de serviço) relativo aos funcionários da Administração Pública Central e Local e em nada contrariam o disposto nos diplomas legais que definem o quadro de competências dos órgãos dos municípios.

    5. O facto de a Lei das Autarquias Locais atribuir ao Presidente da Câmara a competência para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos não significa que a lei tenha retirado à Câmara o exercício de poderes quanto a esses assuntos nem que a mesma tenha deixado de ter legitimidade e competência para apreciar o recurso hierárquico do acto recorrido.

    6. Nos termos do n.º 3...

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