Acórdão nº 00128/05.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J..., com sinais nos autos, inconformado, recorreu da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, datada de 19 de Setembro de 2006, que absolveu desta instância de acção administrativa especial o Réu Município de Valongo, com fundamento na não lesividade do acto administrativo por si impugnado.

Alegou, tendo sintetizado as suas alegações nos seguintes termos: A -Na douta sentença recorrida, considerou-se como provada a seguinte factualidade: - Em 25/10/2004 foi elaborada nos serviços do R., acerca do pedido de licenciamento apresentado pelo A., a informação n.º 1236/STEU/2004, sobre a qual recaiu a proposta de indeferimento, bem como, a proposta de audição do requerente conforme estipulado nos art. 100.º e ss do CPA (cf. doc. de fls. 45 verso do Processo Administrativo, doravante PA).

- Sobre tal informação, recaiu em 22/11/2004 o despacho de “concordo” do vereador C... (acto posto em crise).

- Este acto, foi comunicado ao A. pelo ofício n.º 2382/SAA-DGU, datado de 12 de Dezembro de 2004 (cf. fls. 47 do PA).

- O ofício tinha o seguinte teor: “1 – Em cumprimento do disposto no n.º 1 do Art. 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, alterado e republicado pelo decreto-lei n.º 177/2001, de 04/06, fica V. Ex.ª notificado que, o processo mencionado em epigrafe, foi indeferido por despacho do Sr. vereador exarado em 2004.11.22, com base na informação técnica n.º 1326/STEU/2004, de 2004.10.25, da qual se anexa fotocópia para conhecimento. 2 – Para efeitos dos Art.(s) 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), … poderá V. Exa., no prazo de 10 dias, expor por escrito, o que lhe oferecer sobre o assunto. 3 – O processo poderá ser consultado na Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Gestão Urbanística…”.

- O A. recebeu este ofício em 15/12/2004 (cf. doc. de fls. 144 verso dos autos).

- Em 27/12/2004 é elaborada a informação que consta do verso de fls. 144 dos autos com o seguinte teor “Só nesta data, 27/12/2004, o Sr. Dr. P..., na qualidade de advogado do requerente, tomou conhecimento do parecer do IEP e da informação n.º 500/SPDVA/2004, que, por lapso não acompanharam o ofício n.º 2382, de 12/12/2004, pelo que, só a partir desta data se inicia a contagem do prazo de dez dias, para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento”.

- Nesse mesmo documento (fls. 144 verso dos autos) consta ainda, o despacho do vereador C..., proferido em 01/06/2005 com o seguinte teor “Decorrido o prazo da notificação nos termos do art. 100.º do CPA e nada sendo apresentado, indefiro o pedido com base nas informações prestadas”.

- O indeferimento foi comunicado ao aqui A. pelo ofício n.º 1231, de 13/06/2005 (cf. doc. de fls. 146 dos autos), onde além do mais, é dito, no ponto 2 que “Os fundamentos do indeferimento foram comunicados a V. Ex.ª através do n/ofício n.º 2382/SAA-DGU, de 12/12/2004”.

B -Atenta a factualidade provada, a Ex.ma Senhora Juiz do tribunal “a quo”, concluiu que “o acto que o A. põe em crise nestes autos (acto de 22/11/2004), não é o acto final do procedimento, antes configurando um projecto de decisão” e decidiu que “o acto aqui em crise não é o acto final, e como tal, não se mostra lesivo dos interesses do A., pelo que, nos presentes autos considera-se verificada a excepção do art. 89.º, n.º 1 alínea c) do CPTA, e em consequência, determina-se a absolvição da instância do R.”.

C -Como resulta do alegado em sede de petição inicial e do PA, o autor/recorrente, através do ofício n.º 2382/SAA-DGU, datado de 12 de Dezembro de 2004 e recepcionado em 15 de Dezembro de 2004, foi notificado que: “1. Em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04/06, fica V.ª Ex.a notificado que, o processo mencionado em epígrafe foi indeferido por despacho do Sr. Vereador exarado em 2004.11.22, com base na informação técnica n.º 1326/STEU/2004, de 2004.10.25, da qual se anexa fotocópia para conhecimento.

  1. Para efeitos dos Art.º(s) 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, poderá V.ª Ex.a, no prazo de 10 dias, expor por escrito, o que se lhe oferecer sobre o assunto.

  2. O processo poderá ser consultado na Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Gestão Urbanística, no horário normal de expediente até às 16 horas.”.

    D -Através da informação n.º 1326/STEU/2004, datada de 25 de Outubro de 2004, a Arq.ª H... sustentou que: “Analisado o presente processo, relativo ao pedido de licença administrativa para vedação de terreno e instalação de Stand, tem este sector a informar: 7. A pretensão insere-se em zona indicada na planta de ordenamento do PDM como “Espaço Urbano A (1,0), localizando-se o terreno à face da EN 208, de acordo com planta de condicionantes.

  3. O processo não se...

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