Acórdão nº 00476/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO ALBERTINO e MARIA DE LOURDES , contrib. n.º e , com os demais sinais dos autos, impugnaram judicialmente liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, do ano de 1996 (bem como o “despacho proferido pelo Sr. Director de Finanças do Porto que fixou o rendimento colectável, para efeitos de liquidação de IRS, relativamente ao ano de 1996, em 8.066.507$00”).

Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sentença que julgou improcedente a impugnação e manteve a liquidação efectuada, os impugnantes, não se conformando com o julgado, interpuseram recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: « 1. Não dando credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas e assentando apenas a matéria de facto na força dos documentos e informações colhidas nos autos, mostra-se a sentença recorrida incursa na nulidade prev. no art. 668º -l.d) do CPC, deixando de conhecer de questões que importava conhecer e cerceando, assim, uma fonte imprescindível à descoberta da verdade.

  1. A Mma Juiz não valorou, pois, todas as provas carreadas para os autos, designadamente o depoimento prestado pelas testemunhas em audiência de julgamento que, documentado nos autos, deverá ser levado em conta, sob pena de se postergarem os princípios da oralidade e da verdade material.

  2. Para tanto, contribuiu, e em muito, o facto de se ter obliterado que o despacho proferido na providência cautelar era de natureza precária, visando apenas garantir, em provisório, a aparência de um determinado direito que só na complementar acção principal poderá vir a ser definitivamente reconhecido.

  3. Aliás, não podia a Mma Juiz recusar-se a ter em conta o depoimento das testemunhas ouvidas nestes autos, para apenas se ater àquele despacho, cuja prolação tivera precisamente na sua origem o depoimento das testemunhas ouvidas no arresto.

  4. E dos documentos subscritos pela impugnante não pode tirar-se a ilação defendida na sentença, na medida em que o anterior à outorga da escritura pública não passa de uma simples “declaração de dívida, estando vedado extrair daí uma conclusão mais extensa do que aquela que a exiguidade dessa premissa menor deixa antever.

  5. Não pode, pois, o Fisco contrariar a força que emana da escritura de trespasse e, muito menos fazê-lo sem recurso a qualquer tipo de prova, testemunhal ou documental, arrimando-se apenas, como se sufraga na sentença recorrida, àqueles documentos, cujo sentido é unívoco e impede que se prove o contrário daquilo que os mesmos certificam.

  6. Nessa perspectiva, conheceu a sentença recorrida de questão que não podia conhecer-se, com violação do disposto nos arts 668°-1.d) do CPC, 393° do CC, 39°-1 da LGT e, sobretudo, do douto Ac. STA 1757/02,citado pela Mma Juiz a fls 5, sem, contudo, do mesmo ter colhido as devidas ilações e cuja essência se mostra até ali desvirtuada 8. A recorrente não só não recebeu mais do que o valor declarado na escritura de trespasse, sendo essa a única realidade atendível, do ponto de vista tributário, estando vedado ao Fisco alterar a matéria colectável por aquela declarada com base num simples documento particular, não só incumprido como absolutamente inexequível em juízo.

  7. Só o valor constante da escritura pública, que é o realmente acordado, pago e recebido pelo trespasse, está sujeito à colecta e não o devido por um qualquer outro contrato que as partes teriam celebrado mas que não chegaram nunca a cumprir e que, se cumprido, teria sido tributado de modo diverso daquele que presidiu à alteração da matéria colectável.

  8. E, ao contrário do entendimento perfilhado pela Mma Juiz, não é sobre a impugnante que recai o ónus de provar o contrário daquilo que o Fisco presumira, mas antes o Fisco a ter de contrariar de forma cabal que o preço realmente recebido pela impugnante fora superior ao declarado.

  9. A decisão recorrida viola, ainda, direitos constitucionalmente protegidos nos arts 103°-3, 104°, 204° e 205°-1, tanto mais quanto é certo que, recaindo sobre o Fisco o ónus de ilidir a presunção de serem verdadeiras as declarações que apresentam os contribuintes sobretudo quando as mesmas se mostram devidamente documentadas - seria impensável que, para ilidir essa presunção, se socorresse ele mesmo, de uma outra presunção, resvalando para um círculo vicioso violador dos arts 342°, 344°, 347°, 349°, 350°, 371 ° e 393° do CC, 646°-4 e 668°-1, al. d) do CPC, que a sentença recorrida também desatendeu.

Nestes termos e nos melhores de direito por Vossas Excelências doutamente supríveis, deverá revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que julgue a acção inteiramente procedente. No que se fará inteira JUSTIÇA ».

* Não há registo da apresentação de contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, tendo decorrido o prazo para o efeito, absteve-se de emitir parecer.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

* *II – FUNDAMENTOS Consta da sentença recorrida o seguinte: « MATÉRIA DE FACTO Da análise dos elementos contidos nos autos, documentos, informações oficiais, e depoimentos resulta provada a seguinte factualidade: A. Por escritura pública outorgada em 23/04/96, a impugnante Maria de Lourdes e Cassilda trespassaram um estabelecimento comercial, inscrito na matriz urbana da freguesia de Almacave sob o art. 1111 e sito na Rua de Almacave, em Lamego, a Maria Helena , pelo preço de 3.000.000$00, fls. 9 e 10 dos autos.

  1. Por contrato celebrado, em 23/04/96, entre a impugnante Maria de Lourdes , Cassilda (como segundos outorgantes) e Maria Helena e Jorge (como primeiros outorgantes), estes confessam-se devedores da quantia de 7.501.322$00, referente à dívida resultante da diferença entre o valor declarado na escritura-publica de trespasase, descrita em A), e estipulam as condições de pagamento de tal montante, fls. 50 a 52 dos autos.

  2. Em foi proferida sentença relativa a uma providência cautelar de arresto, intentada pelos aqui impugnantes a Jorge e Maria Helena (outorgantes do contrato descrito em B e da escritura descrita em A), na qual o Tribunal de Círculo de Lamego deu como provado que o preço acordado entra as partes pelo trespasse do estabelecimento comercial sito em A) foi de 11.000.000$00 e que os compradores tinham pago apenas a quantia de 3.498.678$00, estando então em dívida 7.5000.000$00, fls.49 a 51 dos autos.

  3. Em 19/11/01 foram os impugnantes notificados de que foi alterado o conjunto de rendimentos líquidos constantes da declaração de rendimentos do IRS do ano 1996 para o montante de 8 492.312$00, com fundamento de que "o sujeito passivo Maria de Lourdes com o nif , não declarou a alienação onerosa da totalidade do trespasse do art. 1111 Lamego", fls. 5, 6 e 7 dos autos.

  4. Em 08/11/01 os impugnantes foram notificados da liquidação de IRS referente a rendimentos do ano de 1996, no montante de 1.160.290$00 (5.787,50 €), cuja data limite de pagamento era em 17/12/02; O Tribunal formou a sua convicção apenas com base nos documentos e informações acima descritos uma vez que os depoimentos das testemunhas arrolados face ao valor probatório de tais elementos, alguns deles assinados pela própria impugnante, não mereceram qualquer credibilidade.

FACTOS NÃO PROVADOS Os restantes factos alegados na P.I.

» * Ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al.

  1. CPC, porque se mostra, documentalmente, comprovada nos autos e no processo administrativo apenso, à factualidade vinda de reproduzir adita-se o seguinte: F.) A sentença, identificada no ponto C.), mostra-se datada de 29.12.1999.

G.) A alteração ao conjunto dos rendimentos líquidos referenciada em D.) foi produzida nos termos do art. 66.º n.º 4 CIRS (actualmente, art. 65.º n.º 4 CIRS).

H.) Tal alteração teve na base a realização de acção inspectiva, diligência que determinou a elaboração de relatório do seguinte teor: « I - CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA Da presente inspecção detectaram-se várias irregularidades, originando correcções aritméticas, conforme a seguir se discrimina: 1.1 - Exercício de 1996 1.1.1 - IRS Correcções aritméticas: 8.501.322$00 (1) (1) Nota: Corresponde ao resultado corrigido de “Manuel (Herdeiros de) a imputar, de...

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