Acórdão nº 01346/06.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M..., inconformada, recorreu do despacho proferido pelo TAF do Porto datado de 21 de Fevereiro de 2007 que ordenou o desentranhamento da sua petição executiva, que havia intentado contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, por falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial.

Alegou, tendo concluído: 1. - O Tribunal, “a quo” fundamenta a sua decisão nos art.ºs 23.º, 24.º e 28.º do CCJ, em articulação com o estatuído no art.º 150.º - A, 467.º e alínea f) do art.º 474.º do CPC, ex. vi do art.º 1 e 189.º do CPTA, 2. - A Agravante instaurou um processo de execução de uma sentença proferida num processo de Intimação para a passagem de Informações e passagem de certidões, que ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art.º 73.º - C do CCJ, está isento do pagamento de taxa de justiça.

  1. – Estando isento do pagamento de taxa de justiça inicial o processo declarativo, é obvio que os apensos do mesmo também tem de estar isentos do pagamento de taxa de justiça.

  2. - Um processo tem duas fases: fase declarativa e fase executiva. A fase executiva é a consequência da fase declarativa. Se a lei permite a fase declarativa sem pagamento de taxa de justiça, por maioria de razão o deve permitir para fazer executar o direito consignado na fase declarativa.

  3. - O Tribunal, “a quo”, começou por aplicar à presente execução o preceituado no n.º 1 do art.º 73.º - F quando efectivamente o que se aplica ao presente caso é o n.º 2.

  4. - É, inconstitucional, o n.º 2 do art.º 73.º - F do CCJ, por violar o princípio da proporcionalidade, art.º 2 da CRP, bem como por ser um obstáculo à execução da justiça (denegação da justiça) , e o principio de que as decisões dos Tribunais devem ser dadas dentro de um prazo razoável e mediante processo equitativo, violando pois o n.º 1 e 4 do art.º 20.º.

  5. - Para além do mais, tal norma do n.º 2 do art.º 73.º - F, do CCJ a admitir uma interpretação conducente a um resultado como o supra admitido pelo Tribunal “a quo”, é organicamente inconstitucional, por permitir a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza bilateral característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral característica do imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei da Assembleia da República, o artigo 73.º - F, n.º 2, do CCJ, por ter sido decretado pelo Governo, sem autorização legislativa, é organicamente...

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