Acórdão nº 00279/04.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 JOSÉ ANTÓNIO (adiante Requerente ou Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, conhecendo do pedido por ele formulado, de reconhecimento da formação do acto tácito de deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, decidiu nos seguintes termos: «[…] julga-se não provada a presente impugnação pelo que não se tendo formado o acto tácito de deferimento o requerente terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça que vier a ser fixada, tendo em conta que o requerente já procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

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1.2 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 1ª - O recorrente nunca impugnou o que quer que fosse perante o tribunal “a quo”, tão só se limitou a fazer a menção da formação do acto tácito de deferimento do benefício de apoio judiciário requerido; 2ª - E não impugnou qualquer decisão expressa da entidade administrativa competente para a decisão, por nunca da mesma ter sido notificado; 3ª - Além disso, também jamais foi notificado da carta não reclamada a fls. 50 dos autos, bem assim como o não foi de que a Segurança Social em 23.05.2005, comunicou ao Tribunal o indeferimento do pedido de apoio judiciário; 4ª - É óbvio, pois, que é por demais considerar, como o faz a decisão recorrida como não impugnados factos que ela própria não pode assegurar de que o recorrente tenha sido notificado, como seja o indeferimento expresso do requerimento do benefício de apoio judiciário; 5ª - Assim, a omissão da notificação ao recorrente do indeferimento expresso do benefício de apoio judiciário requerido, configura omissão de um acto que a lei prescreve e com manifesta influência na decisão da causa – artº 201º, nº 1, do C.P.C., ex-vi artº 1º, do CPTA, ou 1º, do CPPT; 6ª - Mas, uma outra circunstância que estabiliza a concessão do apoio judiciário ao recorrente: é que, ao contrário do que refere a decisão recorrida, através da consulta ao site www.ctt.pt, a notificação de que se fala no ponto 2 – exercício do direito de audição prévia, não ocorreu em 29/04/2005 (carta datada???), mas em 02 de Maio de 2005, isto é, quando já se encontravam decorridos os 30 dias do prazo para ser proferida a decisão; 7ª - A decisão recorrida, ao tomar de barato a carta datada em vez de assegurar a efectividade da notificação ou, já nem tanto, a efectividade da expedição da mesma, cometeu insuprível nulidade, ao retirar ao recorrente direito que já se encontrava sedimentado na sua esfera jurídica 8ª - Por outro lado...

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