Acórdão nº 02187/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA.”, inconformada, recorreu do acórdão proferido pelo TAF do Porto em 6 de Novembro de 2006 que julgou procedentes os presentes autos de contencioso pré-contratual que contra si e outros haviam sido intentados por “I..., SA.”.

Alegou, tendo condensado tais alegações pelo seguinte modo: A. O acórdão a quo cometeu um erro de julgamento quanto aos factos e quanto ao Direito. E isto pelas razões seguintes.

B. A proposta da Recorrida excluída pelo júri do Concurso não é conforme com o modelo da proposta patenteado.

C. O ponto 1.11 do Programa do Concurso, que nunca foi impugnado pela Recorrida, determina que, “não serão admitidas as propostas que não estiverem em conformidade com o modelo estabelecido em 1.2.1, que não forem acompanhadas dos documentos, em devida ordem, referidos em 1.3, que não estiverem formulados nos moldes referidos em 1.4, ou em relação às quais não sejam supridas, no prazo fixado, as deficiências nos termos do ponto 1.9, ficando, todavia, juntas ao processo”.

D. A proposta da Recorrida, no ponto 6 do Anexo I – Estação de Recolha de Massarelos diverge do Modelo do Programa de Concurso.

E. A proposta da Recorrida omite o sub item 6.3.3 – Oficina - para o qual não é apresentado preço, e indica um preço para as instalações oficinais.

F. A desconformidade da proposta da Recorrida é apta a afectar a proposta de preço como um todo.

G. Com efeito, o preço apresentado pela Recorrida para as “Instalações Oficinais” não pode ser imputado ao item “Oficina” uma vez que estão em causa realidades distintas.

H. A Recorrente não pretendia um preço para o item “Instalações Oficinais”, mas sim para ao item “Oficina”. Estes itens que não são fungíveis.

I. O Tribunal a quo partiu erroneamente do pressuposto de que o júri do Concurso teve dúvidas sobre a adequação formal da proposta excluída da Recorrida.

J. O júri do Concurso, no âmbito da discricionariedade de avaliação, considerou que a proposta da Recorrida diverge do Modelo do Anexo I do Programa do Concurso, sendo por isso inadequada, quer do ponto de vista formal, quer quanto à sua substância.

K. O júri do Concurso não estava obrigado a lançar mão do expediente previsto no artigo 92º, n.º 3 do DL 197/99.

L. A afectação do preço indicado para o item “Instalações Oficinais a outro item produz uma alteração do conteúdo da proposta e da qualidade das prestações.

M. O Programa de Concurso é um regulamento administrativo vinculativo, quer para os concorrentes, quer para a entidade adjudicante.

N. A decisão de excluir a proposta da Recorrida, que claramente não se conforma com as regras do concurso, foi proferida no exercício de um poder vinculado, não podendo a decisão da Administração ser outra, sob pena de se ofender os princípios da legalidade, estabilidade e da protecção da confiança dos concorrentes consagrados no artigo 14º do DL 197/99.

O. Os artigos 180º e 181º do DL 197/99 referentes aos recursos hierárquicos não são aplicáveis ao caso vertente por impossibilidade objectiva.

P. A interposição de recurso hierárquico assenta num pressuposto essencial: a existência de uma relação de hierarquia, não tendo a Recorrente superior hierárquico.

Q. O conselho de administração da Recorrente é o órgão competente para a adjudicação do contrato objecto do Concurso, acto que só pode ser revogado pelo seu autor ou pelo respectivo superior hierárquico, o que não sucede no presente caso.

R. Os artigos 180º e 181º do DL 197/99 não são aplicáveis às deliberações do Conselho de Administração da Recorrente dada a sua natureza jurídica.

S. O quadro factual e legal aplicável justifica a norma do ponto 1.13.2 do Programa do Concurso nos termos da qual “a decisão de não adjudicação ou de adjudicação a qualquer dos concorrentes nos termos do número anterior é da exclusiva responsabilidade da STCP S.A. e dela não cabe recurso”.

T. A decisão de adjudicação impugnada pela Recorrida consubstancia a resolução final do procedimento e um acto administrativo verticalmente definitivo.

U. Nos termos do artigo 56º do CPTA, não pode impugnar um acto administrativo (neste caso as normas do Programa do Concurso) quem o tenha aceite, expressa ou tacitamente, depois conhecido, como fez a Recorrida.

V. A Recorrente não violou o regime legal constante do DL 197/99. Pelo contrário, a sua actuação pauta-se pela estrita observância das regras concursais, pelo que a exclusão da proposta da Recorrida e a decisão de adjudicação observam todas as exigências legais.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, por ter havido erro de julgamento, sendo no entanto que se deve manter a anulação do acto posto em crise uma vez que o mesmo enferma de vício que o invalida.

A recorrente respondeu a tal parecer mantendo a posição assumida nas alegações.

Cumpre decidir.

No acórdão recorrido deu-se como provada a seguinte factualidade concreta que não vem posta em causa pela recorrente: 1) A A. contratou com a STCP nos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, os serviços de limpeza de viaturas e instalações administrativas e oficinais de Francos, S. Roque e Via Norte e de outras instalações administrativas, tendo prestado o mesmo serviço no ano de 2004 e 2005; 2) Em 14/7/2005, o Conselho de Administração da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., deliberou aprovar o processo do concurso para a “Prestação de serviços de limpeza das instalações administrativas, oficinais e viaturas das Estações de Recolha de Francos, Via Norte e Massarelos e Provedoria do Cliente da STCP” bem como a lista das empresas a consultar e que foram as seguintes: E...; I...; C...; L... e C...; 3) Em 25/7/2005, o Conselho de Administração da STCP deliberou nomear o júri do concurso referido em 1); 4) Em...

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