Acórdão nº 01254/05.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Saleiro , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que inferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, com fundamento na caducidade do direito de impugnar essa liquidação.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A natureza judicial do processo de impugnação impõe em sede das regras de contagem de prazos para a prática de actos no processo tributário, o recurso, nos termos do art. 20º, nº 2 do CPPT, à contagem de acordo com as regras do CPC.

  1. Aplicando as disposições dos arts. 144º e 145º daquele Código, o prazo de 90 dias que se iniciou no dia seguinte ao dia em que foi efectuado o pagamento do imposto, igualmente coincidente com o termo do prazo para o seu pagamento voluntário, terminou em 15 de Novembro de 2005.

  2. O nº 3 do art. 145º do CPC dispõe que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto a que se reporta, mas no seu nº 4 prevê-se a possibilidade da prática do mesmo, fora do prazo, em caso de justo impedimento.

  3. Por sua vez o nº 5 do dito dispositivo legal admite expressamente a possibilidade de o acto ser praticado, independentemente de justo impedimento, dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa.

  4. Tendo a recorrente deduzido a referida impugnação judicial em 16 de Novembro de 2005, requereu imediatamente a emissão de guias para o pagamento da multa devida nos termos do nº 5 do citado art. 145º do CPC.

  5. Deveria ter sido admitida a petição inicial de impugnação judicial e esta seguir os seus subsequentes termos até final.

Assim sendo, como na verdade o é, deverá ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que admita a impugnação deduzida, considerando-se a mesma interposta atempadamente, deste modo fazendo-se sã, serena e inteira JUSTIÇA.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 57, onde defende que, não sendo o prazo para deduzir impugnação judicial um prazo de natureza processual, não lhe é aplicável o disposto no art. 145º do CPC, razão por que não pode obter provimento o recurso.

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.

* * *Com interesse para a decisão, julgam-se como provados aos seguintes factos...

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