Acórdão nº 01254/05.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Saleiro , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que inferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, com fundamento na caducidade do direito de impugnar essa liquidação.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A natureza judicial do processo de impugnação impõe em sede das regras de contagem de prazos para a prática de actos no processo tributário, o recurso, nos termos do art. 20º, nº 2 do CPPT, à contagem de acordo com as regras do CPC.
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Aplicando as disposições dos arts. 144º e 145º daquele Código, o prazo de 90 dias que se iniciou no dia seguinte ao dia em que foi efectuado o pagamento do imposto, igualmente coincidente com o termo do prazo para o seu pagamento voluntário, terminou em 15 de Novembro de 2005.
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O nº 3 do art. 145º do CPC dispõe que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto a que se reporta, mas no seu nº 4 prevê-se a possibilidade da prática do mesmo, fora do prazo, em caso de justo impedimento.
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Por sua vez o nº 5 do dito dispositivo legal admite expressamente a possibilidade de o acto ser praticado, independentemente de justo impedimento, dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa.
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Tendo a recorrente deduzido a referida impugnação judicial em 16 de Novembro de 2005, requereu imediatamente a emissão de guias para o pagamento da multa devida nos termos do nº 5 do citado art. 145º do CPC.
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Deveria ter sido admitida a petição inicial de impugnação judicial e esta seguir os seus subsequentes termos até final.
Assim sendo, como na verdade o é, deverá ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que admita a impugnação deduzida, considerando-se a mesma interposta atempadamente, deste modo fazendo-se sã, serena e inteira JUSTIÇA.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 57, onde defende que, não sendo o prazo para deduzir impugnação judicial um prazo de natureza processual, não lhe é aplicável o disposto no art. 145º do CPC, razão por que não pode obter provimento o recurso.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *Com interesse para a decisão, julgam-se como provados aos seguintes factos...
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