Acórdão nº 00886/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: R STAR , Ldª e ROCHINHA , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorrem da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Viseu a fls. 957/961, proferida no âmbito de reclamações que ambas deduziram contra actos praticados pelo órgão da execução fiscal no processo executivo pendente no Serviço de Fianças da Feira contra a sociedade Transdesa, Ldª, decisão que determinou a extinção da instância (por litispendência) relativamente à reclamação deduzida pela primeira sociedade e que negou provimento à reclamação deduzida pela segunda.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Quanto ao recurso da R STAR, Ldª DA LITISPENDÊNCIA 1. Só a identidade total ou parcial inclusiva de objectos do processo (causas de pedir) determina a verificação da litispendência; a identidade não inclusiva ou prejudicial apenas poderá levar, tão só, à suspensão da instância por determinação do juiz – art. 279° C.P.Civ.
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No requerimento apresentado no Proc. nº 550/06.5BEVIS - e que, para os devidos efeitos, aqui se dá por reproduzido - a recorrente RSTAR arguiu a falta de citação: a causa de pedir é a decisão da Fazenda plasmada no ofício nº 1764 de 23-02-2006 e que indeferiu o pedido de declaração de falta de citação operada no processo de execução fiscal Proc. Exec. Fiscal nº 0094200501007025.
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Nos presentes autos a recorrente RSTAR pede que, concedendo-se provimento à reclamação apresentada, se anulem todos os actos subsequentes: a) ao despacho que ordenou o prosseguimento da execução contra a recorrente pelo valor penhorado, designadamente, o datado de 22.07.2005 e constante de fls. 88 do proc. executivo; b) ao despacho que ordenou a citação da recorrente pelo valor do crédito penhorado, designadamente, o constante de fls. 95 do proc. executivo; c) ao despacho que ordenou a penhora dos créditos de bens de que a recorrente é titular, nomeadamente, dos créditos de que a mesma é titular perante os seus clientes, designada mente, o datado de 02.02.2006 e 03.02.2006 e constantes de fls. 231 e 236 do proc. executivo; d) ao despacho datado de 13.02.2006 que indeferiu o pedido de cancelamento das penhoras de crédito.
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Aliás, e como vem entendendo a jurisprudência, “São distintas as situações em que ocorre no processo de execução fiscal falta de citação e nulidade de citação.
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Sendo os actos distintos, praticados em circunstâncias de tempo diferentes e com pedidos diferentes, conquanto semelhantes, não ocorre, decisivamente, a invoca da litispendência.
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No caso dos demais despachos objecto de impugnação nos presentes autos não se verifica uma identidade ou, quanto muito, verificar-se-á apenas uma identidade parcial em relação à decisão objecto de impugnação no Proc. 550/06.5BEVIS - a decisão da Fazenda plasmada no ofício nº 1764 de 23-02-2006 - como antecedente prejudicial para a apreciação dos demais.
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A relação de prejudicialidade atribui ao tribunal, mesmo o de recurso, o poder de suspender a instância na causa dependente (art. 279° nº 1 C.P.C.) - Teixeira de Sousa, As Partes..., § 19°-3-c), suspensão que durará até ao trânsito da decisão final do inventário.
QUANTO AO DEMAIS 8. Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 224º do Código do Processo e do Procedimento Tributário, a recorrente RSTAR não reconheceu a dívida e provou a inexistência de quaisquer débitos à empresa Transdesa Ldª; 9. E, assim sendo, como é, dever-se-ia, tão somente, dar cumprimento ao disposto no art. 858° do CPC.
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A recorrente RSTAR não foi notificada de qualquer outra diligência ou obrigação, relacionada com qualquer outro penhor ou reversão: ou seja, não foi notificada de qualquer despacho que haja recaído sobre o requerimento por si apresentado, o que criou nela a convicção de convencimento da Direcção Geral dos Impostos, quanto à matéria alegada.
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Nos termos do disposto no artigo 191° do CPPT, a instauração de processos de valor superior a 250 unidades de conta, têm que ser citados ao devedor: a reversão, porque não se trata do devedor originário, mas sim de um seu substituto, por maioria de razões, deve seguir a via da citação.
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Também nos termos do disposto no artigo 224 do CPPT, a penhora de créditos será feita por meio de auto, o que não aconteceu no caso presente.
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Daquele auto, nos termos da alínea a) do nº 1 daquele artigo, deve haver a informação inequívoca da posição do pretenso devedor, perante o crédito a penhorar, bem como a informação se o crédito, a existir, é líquido e vencido.
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A recorrente RSTAR, demonstrou quando notificada que não tinha qualquer crédito sobre a Transdesa, pelo que não lhe podem ser assacadas ou revertidos quaisquer processos de execução fiscal daquela empresa.
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Os despachos proferidos nos autos - e que aqui se dão por reproduzidos - são, por isso, ilegais como ilegais e inadmissíveis são as penhoras realizadas – nº 3 do art. 278° do CPPT.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS 16. Nos termos do art. 55° da LGT “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários”.
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Ora, “Concluída a instrução... os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta” - trata-se de formalidade absolutamente essencial.
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No âmbito do processo da formação da decisão administrativa em causa não foi a recorrente RSTAR notificada que o seu requerimento havia sido indeferido.
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A não audiência da reclamante antes da decisão constitui nulidade insuprível por violação do direito de audiência, violando-se uma formalidade absolutamente essencial imposta pelo art. 267°, n° 4, da Const. da Rep. Port.
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A nulidade cometida, inquina a própria decisão, que, assim, ficou a sofrer da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668° CPC, aplicável ao caso.
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Refira-se, para terminar e por mera cautela caso se alegue nesse sentido, que o art. 416° CPP está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto naqueles nºs 1 e 5 do art. 32° da CRP, na interpretação - adoptada no caso vertente - que permite o visto e emissão de pareceres sem conceder ao interessado o direito de se sobre ele se pronunciar seguidamente.
DA INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO 22. O acto sub-judice, ao afectar os direitos em que o ora recorrente RSTAR estava legitimamente investido carecia de fundamentação.
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A fls. 888 a autoridade limita-se a exarar despacho datado de 22.07.205 a considerar que a Requerente não havia comprovado a existência do crédito e que deveria prosseguir a execução contra esta.
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Nos requerimentos efectuados pela reclamante a fls. esta alegou, muito mais, do que simplesmente “que não era titular de qualquer débito”, designadamente, que a notificação efectuada a fls. 87 não tinha qualquer sentido sendo, além do mais, nula.
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Não é, contudo, pela autoridade fiscal tomada posição concreta sobre os factos alegados pela recorrente, o que determina a existência de um vício de forma, a implicar a anulabilidade do acto – arts. 268/3 da CRP.
Quanto ao recurso da ROCHINHA, Ldª DA FALTA DE CITAÇÃO 26. Como resulta «ex-abundanti» dos autos – e nem sequer a Fazenda coloca em causa – a recorrente ROCHINHA não foi citada da instauração de qualquer outro processo de execução - designadamente aquele outro processo nº 0094 200 50100 7025 – mas apenas do processo nº 0094 200 40101 7250.
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Esta falta de citação é tão evidente que o órgão de execução fiscal, através de uma notificação enviada à ROCHINHA pretende efectuar uma rectificação da citação enviada pelo ofício nº 5807, de 2005-0-25 (...) informando que por simples erro de escrita foi indicado o processo de execução fiscal 0094200401017250 quando se pretendia indicar o processo de execução fiscal nº 0094200501007025 - cfr doc. nº 3 junto com a PI.
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Contudo, os motivos desta pretensa rectificação não colhem: não houve lapso de escrita, mas indicação errada e errada na essência a contribuinte de uma outra lide fiscal, perante a qual esta não tinha de ter preocupações de defesa.
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Suscitar a atenção do executado para outro processo em que tudo é diferente daquele para que se quer chamar, é sem dúvida um caso de falta de citação.
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E tendo sido este o motivo da reclamação, primeiro acto havido pela parte na lide em aberto, à contribuinte não pode, desde logo e com este fundamento, deixar de lhe ser conferido mérito, fazendo vencimento de causa.
ART. 224º, Nº 1. AL. E) 31. Nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 artigo 224° CPPT, a recorrente ROCHINHA não reconheceu a dívida e provou a inexistência de quaisquer débitos à empresa Transdesa-Transportes de Carga e Materiais Ldª - cfr. doc. 1 e 2 juntos à P.I.
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E, assim sendo, como é, dever-se-ia, tão somente, dar cumprimento ao disposto no art. 858.° do CPC.
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A recorrente ROCHINHA não foi notificada de qualquer outra diligência ou obrigação, relacionada com qualquer outro penhor ou reversão: ou seja, não foi notificada de qualquer despacho que haja recaído sobre o requerimento por si apresentado, o que criou nela a convicção de convencimento da Direcção Geral dos Impostos, quanto à matéria alegada.
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Os despachos proferidos nos autos - e que aqui se dão por reproduzidos - são, por isso ilegais como ilegais e inadmissíveis são as penhoras realizadas – nº 3 do art. 278° do CPPT.
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS 35. Dá-se aqui, por brevidade de exposição, tudo quanto a esta questão se alegou supra em relação à recorrente RSTAR.
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Também em relação à recorrente ROCHINHA, no âmbito do processo da formação da decisão administrativa que foi objecto de reclamação, não foi esta notificada que o seu requerimento havia sido...
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