Acórdão nº 00886/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: R STAR , Ldª e ROCHINHA , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorrem da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Viseu a fls. 957/961, proferida no âmbito de reclamações que ambas deduziram contra actos praticados pelo órgão da execução fiscal no processo executivo pendente no Serviço de Fianças da Feira contra a sociedade Transdesa, Ldª, decisão que determinou a extinção da instância (por litispendência) relativamente à reclamação deduzida pela primeira sociedade e que negou provimento à reclamação deduzida pela segunda.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Quanto ao recurso da R STAR, Ldª DA LITISPENDÊNCIA 1. Só a identidade total ou parcial inclusiva de objectos do processo (causas de pedir) determina a verificação da litispendência; a identidade não inclusiva ou prejudicial apenas poderá levar, tão só, à suspensão da instância por determinação do juiz – art. 279° C.P.Civ.

  1. No requerimento apresentado no Proc. nº 550/06.5BEVIS - e que, para os devidos efeitos, aqui se dá por reproduzido - a recorrente RSTAR arguiu a falta de citação: a causa de pedir é a decisão da Fazenda plasmada no ofício nº 1764 de 23-02-2006 e que indeferiu o pedido de declaração de falta de citação operada no processo de execução fiscal Proc. Exec. Fiscal nº 0094200501007025.

  2. Nos presentes autos a recorrente RSTAR pede que, concedendo-se provimento à reclamação apresentada, se anulem todos os actos subsequentes: a) ao despacho que ordenou o prosseguimento da execução contra a recorrente pelo valor penhorado, designadamente, o datado de 22.07.2005 e constante de fls. 88 do proc. executivo; b) ao despacho que ordenou a citação da recorrente pelo valor do crédito penhorado, designadamente, o constante de fls. 95 do proc. executivo; c) ao despacho que ordenou a penhora dos créditos de bens de que a recorrente é titular, nomeadamente, dos créditos de que a mesma é titular perante os seus clientes, designada mente, o datado de 02.02.2006 e 03.02.2006 e constantes de fls. 231 e 236 do proc. executivo; d) ao despacho datado de 13.02.2006 que indeferiu o pedido de cancelamento das penhoras de crédito.

  3. Aliás, e como vem entendendo a jurisprudência, “São distintas as situações em que ocorre no processo de execução fiscal falta de citação e nulidade de citação.

  4. Sendo os actos distintos, praticados em circunstâncias de tempo diferentes e com pedidos diferentes, conquanto semelhantes, não ocorre, decisivamente, a invoca da litispendência.

  5. No caso dos demais despachos objecto de impugnação nos presentes autos não se verifica uma identidade ou, quanto muito, verificar-se-á apenas uma identidade parcial em relação à decisão objecto de impugnação no Proc. 550/06.5BEVIS - a decisão da Fazenda plasmada no ofício nº 1764 de 23-02-2006 - como antecedente prejudicial para a apreciação dos demais.

  6. A relação de prejudicialidade atribui ao tribunal, mesmo o de recurso, o poder de suspender a instância na causa dependente (art. 279° nº 1 C.P.C.) - Teixeira de Sousa, As Partes..., § 19°-3-c), suspensão que durará até ao trânsito da decisão final do inventário.

    QUANTO AO DEMAIS 8. Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 224º do Código do Processo e do Procedimento Tributário, a recorrente RSTAR não reconheceu a dívida e provou a inexistência de quaisquer débitos à empresa Transdesa Ldª; 9. E, assim sendo, como é, dever-se-ia, tão somente, dar cumprimento ao disposto no art. 858° do CPC.

  7. A recorrente RSTAR não foi notificada de qualquer outra diligência ou obrigação, relacionada com qualquer outro penhor ou reversão: ou seja, não foi notificada de qualquer despacho que haja recaído sobre o requerimento por si apresentado, o que criou nela a convicção de convencimento da Direcção Geral dos Impostos, quanto à matéria alegada.

  8. Nos termos do disposto no artigo 191° do CPPT, a instauração de processos de valor superior a 250 unidades de conta, têm que ser citados ao devedor: a reversão, porque não se trata do devedor originário, mas sim de um seu substituto, por maioria de razões, deve seguir a via da citação.

  9. Também nos termos do disposto no artigo 224 do CPPT, a penhora de créditos será feita por meio de auto, o que não aconteceu no caso presente.

  10. Daquele auto, nos termos da alínea a) do nº 1 daquele artigo, deve haver a informação inequívoca da posição do pretenso devedor, perante o crédito a penhorar, bem como a informação se o crédito, a existir, é líquido e vencido.

  11. A recorrente RSTAR, demonstrou quando notificada que não tinha qualquer crédito sobre a Transdesa, pelo que não lhe podem ser assacadas ou revertidos quaisquer processos de execução fiscal daquela empresa.

  12. Os despachos proferidos nos autos - e que aqui se dão por reproduzidos - são, por isso, ilegais como ilegais e inadmissíveis são as penhoras realizadas – nº 3 do art. 278° do CPPT.

    VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS 16. Nos termos do art. 55° da LGT “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários”.

  13. Ora, “Concluída a instrução... os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta” - trata-se de formalidade absolutamente essencial.

  14. No âmbito do processo da formação da decisão administrativa em causa não foi a recorrente RSTAR notificada que o seu requerimento havia sido indeferido.

  15. A não audiência da reclamante antes da decisão constitui nulidade insuprível por violação do direito de audiência, violando-se uma formalidade absolutamente essencial imposta pelo art. 267°, n° 4, da Const. da Rep. Port.

  16. A nulidade cometida, inquina a própria decisão, que, assim, ficou a sofrer da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668° CPC, aplicável ao caso.

  17. Refira-se, para terminar e por mera cautela caso se alegue nesse sentido, que o art. 416° CPP está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto naqueles nºs 1 e 5 do art. 32° da CRP, na interpretação - adoptada no caso vertente - que permite o visto e emissão de pareceres sem conceder ao interessado o direito de se sobre ele se pronunciar seguidamente.

    DA INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO 22. O acto sub-judice, ao afectar os direitos em que o ora recorrente RSTAR estava legitimamente investido carecia de fundamentação.

  18. A fls. 888 a autoridade limita-se a exarar despacho datado de 22.07.205 a considerar que a Requerente não havia comprovado a existência do crédito e que deveria prosseguir a execução contra esta.

  19. Nos requerimentos efectuados pela reclamante a fls. esta alegou, muito mais, do que simplesmente “que não era titular de qualquer débito”, designadamente, que a notificação efectuada a fls. 87 não tinha qualquer sentido sendo, além do mais, nula.

  20. Não é, contudo, pela autoridade fiscal tomada posição concreta sobre os factos alegados pela recorrente, o que determina a existência de um vício de forma, a implicar a anulabilidade do acto – arts. 268/3 da CRP.

    Quanto ao recurso da ROCHINHA, Ldª DA FALTA DE CITAÇÃO 26. Como resulta «ex-abundanti» dos autos – e nem sequer a Fazenda coloca em causa – a recorrente ROCHINHA não foi citada da instauração de qualquer outro processo de execução - designadamente aquele outro processo nº 0094 200 50100 7025 – mas apenas do processo nº 0094 200 40101 7250.

  21. Esta falta de citação é tão evidente que o órgão de execução fiscal, através de uma notificação enviada à ROCHINHA pretende efectuar uma rectificação da citação enviada pelo ofício nº 5807, de 2005-0-25 (...) informando que por simples erro de escrita foi indicado o processo de execução fiscal 0094200401017250 quando se pretendia indicar o processo de execução fiscal nº 0094200501007025 - cfr doc. nº 3 junto com a PI.

  22. Contudo, os motivos desta pretensa rectificação não colhem: não houve lapso de escrita, mas indicação errada e errada na essência a contribuinte de uma outra lide fiscal, perante a qual esta não tinha de ter preocupações de defesa.

  23. Suscitar a atenção do executado para outro processo em que tudo é diferente daquele para que se quer chamar, é sem dúvida um caso de falta de citação.

  24. E tendo sido este o motivo da reclamação, primeiro acto havido pela parte na lide em aberto, à contribuinte não pode, desde logo e com este fundamento, deixar de lhe ser conferido mérito, fazendo vencimento de causa.

    ART. 224º, Nº 1. AL. E) 31. Nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 artigo 224° CPPT, a recorrente ROCHINHA não reconheceu a dívida e provou a inexistência de quaisquer débitos à empresa Transdesa-Transportes de Carga e Materiais Ldª - cfr. doc. 1 e 2 juntos à P.I.

  25. E, assim sendo, como é, dever-se-ia, tão somente, dar cumprimento ao disposto no art. 858.° do CPC.

  26. A recorrente ROCHINHA não foi notificada de qualquer outra diligência ou obrigação, relacionada com qualquer outro penhor ou reversão: ou seja, não foi notificada de qualquer despacho que haja recaído sobre o requerimento por si apresentado, o que criou nela a convicção de convencimento da Direcção Geral dos Impostos, quanto à matéria alegada.

  27. Os despachos proferidos nos autos - e que aqui se dão por reproduzidos - são, por isso ilegais como ilegais e inadmissíveis são as penhoras realizadas – nº 3 do art. 278° do CPPT.

    VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS 35. Dá-se aqui, por brevidade de exposição, tudo quanto a esta questão se alegou supra em relação à recorrente RSTAR.

  28. Também em relação à recorrente ROCHINHA, no âmbito do processo da formação da decisão administrativa que foi objecto de reclamação, não foi esta notificada que o seu requerimento havia sido...

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