Acórdão nº 00426/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M..., com sinais nos autos, inconformada, recorre do acórdão do TAF do Porto, datado de 28 de Novembro de 2005 que julgou improcedente esta acção administrativa especial que havia intentado contra a Universidade do Porto e em que era contra-interessado A...

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A sentença sofre dos seguintes vícios: 1ª-é nula nos termos previstos no artigo 668º, n.º 1, al. d) do CPC, em virtude de não se ter pronunciado sobre os vícios do despacho reitoral de 17 de Janeiro de 2005, que rejeitou o recurso hierárquico do acto impugnado, recurso que classifica erroneamente como “recurso facultativo”, nem ter analisado os vícios imputados ao referido acto; 2ª-é nula, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, al. b), do CPC, em virtude de ser incoerente, obscura e contraditória, ao referir que importa considerar questões que depois não analisa e por julgar que o facto de considerar que a rejeição da admissibilidade do recurso hierárquico não tinha efeitos nocivos para os direitos da Autora permite considerar improcedente a alegação dos respectivos vícios; 3ª-sofre de erro de julgamento, em virtude de considerar o recurso hierárquico apresentado como “recurso facultativo”, quando se trata de recurso hierárquico necessário, nos termos dos artigos 75º do Estatuto Disciplinar e 24º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da Universidade, em vigor à data.

Contra-alegaram a Ré e o contra-interessado pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No acórdão recorrido deu-se como provada a seguinte factualidade concreta: 1) Em 7-4-2004 deu entrada na Universidade do Porto (U.P) um requerimento apresentado pela autora dirigido ao Reitor da Universidade do Porto e Presidente da Secção Disciplinar do Senado do seguinte teor: “ M..., Professora Catedrática do I.C.B.A.S., residente na Rua ..., Porto, vem expor e requerer a V.Exa o seguinte: 1. Em 1 de Julho de 2003, dirigiu a V. Exa uma participação disciplinar contra o Prof. Doutor A..., na altura Presidente do Conselho Científico do I.C.B.A.S., por factos que refuta graves, cometidos no exercício daquelas funções. (Documento nºl). 2. A referida participação disciplinar foi mandada “arquivar” por deliberação da Secção Disciplinar a que V. Exa preside de 27 de Outubro de 2003, sem que a participante tenha, sequer, sido ouvida sobre a matéria.(Doc. nº2). 3. Contra esta decisão de arquivamento foi interposta pela agora exponente, acção administrativa especial, que corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e em que o Senhor Prof. Doutor A... é, naturalmente, contra-interessado. 4. O “arquivamento” da participação deu, já, porém, os seus frutos. 5. De facto, a ora exponente e participante, vem recebendo, daquele mesmo Senhor Professor, ofícios de carácter verdadeiramente persecutório e provocatório, agora assinados na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Directivo do I.C.B.A.S. 6. É o caso do oficio de 02 de Março de 2004, em que lhe pede “a descrição da actividade docente..”(Doc. n.º 3) e do oficio n.º 807 de 08 de Março de 2004 (Doc.nº 4), em que lhe é exigida, conjuntamente com o Senhor Presidente do Conselho Directivo, a justificação de falta a provas de agregação, justificação que a exponente já tinha feito, no âmbito da comprovação da sua indisponibilidade de comparência ao serviço documentada por atestados médicos entregues na Secretaria do I.C.B.A.S. em 03 de Março de 2004. 7. O Senhor Prof. Doutor A..., como Vice-Presidente do Conselho Directivo do l.C.B.A.S. não tem competências próprias. 8. Para além disso, não lhe compete minimamente indagar da natureza do serviço docente atribuído, o que é competência do Conselho Científico 9. Por outro lado, o pedido de justificação de falta já justificada, além de constituir uma provocação, revela uma grande irresponsabilidade e incompetência. 10. Mas o mais grave é que o Senhor Prof. Doutor A..., na situação em que se encontra relativamente à exponente, está legalmente impedido de participar em qualquer procedimento que à mesma diga respeito. 11. Com efeito, encontra-se na situação de “impedido por suspeição” nos termos previstos nos artigos 44°, alínea f), e 48°, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, visto que pende contra ele acção judicial proposta pela interessada, a ora exponente e participante. 12. Nestas circunstâncias, deveria aquele Professor, caso tivesse conhecimento e respeito pela lei, ou, ao menos, um mínimo de sensibilidade acerca das questões da imparcialidade da Administração e das suas fundamentações éticas, ter “ comunicado desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente” e “suspendido, desde logo a sua actividade no procedimento”. 13. Não o tendo feito, incorreu em “falta grave para efeitos disciplinares” nos termos do artigo 51°, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, falta que é a prevista, da violação do dever de isenção (artigo 3°, n.º 3, alínea a), do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (aprovado pelo Dec. Lei nº24/84 de 16 de Janeiro), ou seja: a de inactividade, nos termos do artigo 25°, nº 2, alínea c), do mesmo Estatuto. 14. Nestes termos, vem a exponente requerer a V.Exa, na qualidade de Presidente da Secção Disciplinar do Senado, a consequente instauração de procedimento disciplinar do participado, esperando que, desta vez, a participação não seja “arquivada” e não se consinta na ignomínia para a Instituição Universitária de permitir que um funcionário docente use impunemente o cargo em que está investido para promover as suas vinganças e perseguições pessoais. “ 2) Em 01/07/2003 deu entrada na U.P. um requerimento apresentado pela autora dirigido ao respectivo Reitor, do seguinte teor: “Venho dirigir a V. Ex.. a seguinte participação disciplinar: 1. Em 9 de Maio passado, recebi do Prof. Doutor A..., na qualidade de Presidente do Conselho Científico do ICBAS, o ofício de referência 481/CCI/A/D – 03 (Documento nº 1). 2. Em 23 de Maio requeri certidão do teor integral da acta da reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico do ICBAS referida no ofício do Senhor Professor Doutor A... (Documento nº 2). 3. Recebida a certidão (Documento nº 3), verifiquei que da acta certificada nenhuma referência constava às circunstâncias invocadas por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT