Acórdão nº 00383/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO ANTÓNIO e esposa MARIA JOSÉ , contrib. n.º e , com os demais sinais constantes dos autos, impugnaram, judicialmente, liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, respeitando ao ano de 1994.

Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou a liquidação questionada e condenou a Administração a pagar aos impugnantes juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à da emissão da respectiva nota de crédito.

A FAZENDA PÚBLICA, discordando, interpôs recurso jurisdicional assente em alegações que concluem como segue: « A. Diversamente do doutamente decidido, a verba de 2.265.024$00 abonada a título de ajudas de custo não preenche o respectivo conceito, tratando-se antes de remunerações acessórias sujeitas a IRS, em sede de Categoria A.

B. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si incorridas em serviço e a favor da entidade patronal.

C. No presente caso, os fortes indícios recolhidos no decorrer de fiscalização à entidade patronal são absolutamente fundamentadores da natureza retributiva dos montantes em causa:

  1. A função exercida pelo S.P. não justifica a realização de deslocações sistemáticas ao serviço da empresa em viatura própria.

  2. A empresa tem ao dispor dos seus funcionários diversas viaturas para o efeito com elevados consumos de combustível.

  3. Constam da contabilidade da empresa diversas saídas de dinheiro suportadas com documentos de gasolineiras e talões de lavagem, relativos a despesas tidas com viaturas ao serviço do S. P.

  4. A importância auferida a título de ajudas de custo é praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano.

  5. Nunca foi descontado qualquer subsídio de refeição.

    1. Pelo que, da articulação dos elementos recolhidos se conclui que, nos termos em que também é afirmado na própria sentença, "não estamos perante uma compensação paga ao impugnante pelas deslocações que este fez ao serviço da sua entidade patronal, mas antes face a um complemento de remuneração.".

    2. Por outro lado, a matéria de facto que foi considerada como não provado, quando enquadrada com os fundamentos da correcção efectuada conduzem-nos à constatação de que além dos montantes que o impugnante recebia a título de ajudas de custo, as verdadeiras despesas em que incorria eram-lhe reembolsadas por via de saídas de dinheiro, no que diz respeito quer a deslocações, quer a refeições.

    3. Esta duplicação afasta por completo a natureza compensatória dos montantes aqui em causa, dado que às despesas reais correspondia um efectivo reembolso.

    4. Acresce que, resulta dos autos o manifesto excesso do montante relacionado com ajudas de custo, de montante muito aproximado ao da própria remuneração declarada, o que só por si descaracterizaria a verba em causa.

    5. No entanto, considerou a douta sentença que o impugnante produziu prova testemunhal suficiente para invalidar ou neutralizar a força dos elementos probatórios objectivos recolhidos pela Administração Fiscal, conclusão com a qual a Fazenda não pode deixar de discordar, pelos motivos que sucintamente se passam a expor.

      I. Estão em causa três depoimentos de teor rigorosamente idêntico, apesar da diversidade das funções das testemunhas, que incidem sobre alguns pontos de relevo e levaram ao afastamento dos três primeiros fundamentos supra referenciados.

    6. Contudo, da sua análise não nos é possível retirar factos que contraditem cabalmente os elementos recolhidos, antes pelo contrário, os dois últimos são até reforçados, quando se referem à necessidade de despesas imputadas ao impugnante e suportadas pela empresa.

    7. Acresce que, dedicando-se a entidade patronal ao comércio de automóveis e tendo ao seu dispor veículos de serviço relativamente aos quais suporta elevado montante de despesas relacionadas com o impugnante, nenhuma explicação é avançada para o facto de o impugnante ter de recorrer a veículo próprio, o que descredibiliza por completo a justificação do pagamento de tais verbas.

      L. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza, na medida em que, todos os elementos recolhidos constituem fortes indícios da natureza remuneratória das ajudas de custo e a prova testemunhal não foi de molde a contrariar essa constatação.

    8. A douta sentença recorrida são violados o Art.º 1° e a alínea a) do n.º 1, o n.º 2 e a alínea e) do n.º 3, todos do Art.º 2°, ambos do CIRS.

      Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. » * Os Recorridos/Rdos apresentaram contra-alegações, que rematam com estas conclusões: « 1. O IMPUGNANTE LOGROU PROVAR QUE A IMPORTÂNCIA DE 2.265.024$00, QUE AUFERIU DA SUA ENTIDADE PATRONAL NÃO REVESTE A FORMA DE RENDIMENTO DE TRABALHO DEPENDENTE, NOS TERMOS DA ALÍNEA D), N° 3, DO ARTº 2° DO CIRS.

      1. O DIREITO FOI APLICADO CORRECTAMENTE.

      2. DEVE ASSIM CONFIRMAR-SE "IN TOTUM" A SENTENÇA AGRAVADA. » * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, tendo decorrido o prazo para o efeito, absteve-se de emitir parecer.

      * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).

      *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença em apreciação apurou a seguinte matéria de facto: « A - Na sequência de uma visita de fiscalização efectuada à empresa “A. Fontes, S.A." pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, estes elaboraram um Projecto de Conclusões, no qual propuseram a correcção à matéria tributável do exercício de 1994 dos ora impugnantes, no montante de Esc. 2.265.024$00 (cfr. doc. de fls. 16 e 17 dos autos).

      B - A fundamentação da correcção referida em B) foi a seguinte (cfr. doc. de folhas 17 dos autos): "1 - Na sequência de visita de fiscalização efectuada à firma “A. Fontes, Lda", a coberto da ordem de serviço n.º 18.226, de 27/05/96, onde o sujeito passivo António , NIF é trabalhador dependente desempenhando a função de Chefe de secção, constatou-se que auferiu no ano de 1994 a verba de 2.265.024$00 a título de ajudas de custo conforme discriminação em mapa anexo (documento 1).

      2 - O montante em causa não reúne as características de ajudas de custo atendendo a que:

  6. A função exercida pelo S.P. não justifica a realização de deslocações sistemáticas ao serviço da empresa em viatura própria.

  7. A empresa tem ao dispor dos seus funcionários, diversas viaturas para o efeito com elevados consumos de combustível.

  8. Constam da contabilidade diversas saídas de dinheiro suportadas com documentos de gasolineiras e talões de lavagem, relativos a despesas tidas com viaturas ao serviço do S.P.

  9. A importância auferida a título de ajudas de custo é praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano.

  10. Nunca foi descontado qualquer subsídio de alimentação.

    3 - Assim, a importância referida em 1, no montante de 2.265.024$00, auferida a título de ajudas de custo é...

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