Acórdão nº 00383/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | An |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
I – RELATÓRIO ANTÓNIO e esposa MARIA JOSÉ , contrib. n.º e , com os demais sinais constantes dos autos, impugnaram, judicialmente, liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, respeitando ao ano de 1994.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou a liquidação questionada e condenou a Administração a pagar aos impugnantes juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à da emissão da respectiva nota de crédito.
A FAZENDA PÚBLICA, discordando, interpôs recurso jurisdicional assente em alegações que concluem como segue: « A. Diversamente do doutamente decidido, a verba de 2.265.024$00 abonada a título de ajudas de custo não preenche o respectivo conceito, tratando-se antes de remunerações acessórias sujeitas a IRS, em sede de Categoria A.
B. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si incorridas em serviço e a favor da entidade patronal.
C. No presente caso, os fortes indícios recolhidos no decorrer de fiscalização à entidade patronal são absolutamente fundamentadores da natureza retributiva dos montantes em causa:
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A função exercida pelo S.P. não justifica a realização de deslocações sistemáticas ao serviço da empresa em viatura própria.
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A empresa tem ao dispor dos seus funcionários diversas viaturas para o efeito com elevados consumos de combustível.
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Constam da contabilidade da empresa diversas saídas de dinheiro suportadas com documentos de gasolineiras e talões de lavagem, relativos a despesas tidas com viaturas ao serviço do S. P.
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A importância auferida a título de ajudas de custo é praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano.
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Nunca foi descontado qualquer subsídio de refeição.
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Pelo que, da articulação dos elementos recolhidos se conclui que, nos termos em que também é afirmado na própria sentença, "não estamos perante uma compensação paga ao impugnante pelas deslocações que este fez ao serviço da sua entidade patronal, mas antes face a um complemento de remuneração.".
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Por outro lado, a matéria de facto que foi considerada como não provado, quando enquadrada com os fundamentos da correcção efectuada conduzem-nos à constatação de que além dos montantes que o impugnante recebia a título de ajudas de custo, as verdadeiras despesas em que incorria eram-lhe reembolsadas por via de saídas de dinheiro, no que diz respeito quer a deslocações, quer a refeições.
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Esta duplicação afasta por completo a natureza compensatória dos montantes aqui em causa, dado que às despesas reais correspondia um efectivo reembolso.
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Acresce que, resulta dos autos o manifesto excesso do montante relacionado com ajudas de custo, de montante muito aproximado ao da própria remuneração declarada, o que só por si descaracterizaria a verba em causa.
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No entanto, considerou a douta sentença que o impugnante produziu prova testemunhal suficiente para invalidar ou neutralizar a força dos elementos probatórios objectivos recolhidos pela Administração Fiscal, conclusão com a qual a Fazenda não pode deixar de discordar, pelos motivos que sucintamente se passam a expor.
I. Estão em causa três depoimentos de teor rigorosamente idêntico, apesar da diversidade das funções das testemunhas, que incidem sobre alguns pontos de relevo e levaram ao afastamento dos três primeiros fundamentos supra referenciados.
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Contudo, da sua análise não nos é possível retirar factos que contraditem cabalmente os elementos recolhidos, antes pelo contrário, os dois últimos são até reforçados, quando se referem à necessidade de despesas imputadas ao impugnante e suportadas pela empresa.
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Acresce que, dedicando-se a entidade patronal ao comércio de automóveis e tendo ao seu dispor veículos de serviço relativamente aos quais suporta elevado montante de despesas relacionadas com o impugnante, nenhuma explicação é avançada para o facto de o impugnante ter de recorrer a veículo próprio, o que descredibiliza por completo a justificação do pagamento de tais verbas.
L. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza, na medida em que, todos os elementos recolhidos constituem fortes indícios da natureza remuneratória das ajudas de custo e a prova testemunhal não foi de molde a contrariar essa constatação.
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A douta sentença recorrida são violados o Art.º 1° e a alínea a) do n.º 1, o n.º 2 e a alínea e) do n.º 3, todos do Art.º 2°, ambos do CIRS.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. » * Os Recorridos/Rdos apresentaram contra-alegações, que rematam com estas conclusões: « 1. O IMPUGNANTE LOGROU PROVAR QUE A IMPORTÂNCIA DE 2.265.024$00, QUE AUFERIU DA SUA ENTIDADE PATRONAL NÃO REVESTE A FORMA DE RENDIMENTO DE TRABALHO DEPENDENTE, NOS TERMOS DA ALÍNEA D), N° 3, DO ARTº 2° DO CIRS.
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O DIREITO FOI APLICADO CORRECTAMENTE.
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DEVE ASSIM CONFIRMAR-SE "IN TOTUM" A SENTENÇA AGRAVADA. » * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, tendo decorrido o prazo para o efeito, absteve-se de emitir parecer.
* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
*II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença em apreciação apurou a seguinte matéria de facto: « A - Na sequência de uma visita de fiscalização efectuada à empresa “A. Fontes, S.A." pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, estes elaboraram um Projecto de Conclusões, no qual propuseram a correcção à matéria tributável do exercício de 1994 dos ora impugnantes, no montante de Esc. 2.265.024$00 (cfr. doc. de fls. 16 e 17 dos autos).
B - A fundamentação da correcção referida em B) foi a seguinte (cfr. doc. de folhas 17 dos autos): "1 - Na sequência de visita de fiscalização efectuada à firma “A. Fontes, Lda", a coberto da ordem de serviço n.º 18.226, de 27/05/96, onde o sujeito passivo António , NIF é trabalhador dependente desempenhando a função de Chefe de secção, constatou-se que auferiu no ano de 1994 a verba de 2.265.024$00 a título de ajudas de custo conforme discriminação em mapa anexo (documento 1).
2 - O montante em causa não reúne as características de ajudas de custo atendendo a que:
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A função exercida pelo S.P. não justifica a realização de deslocações sistemáticas ao serviço da empresa em viatura própria.
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A empresa tem ao dispor dos seus funcionários, diversas viaturas para o efeito com elevados consumos de combustível.
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Constam da contabilidade diversas saídas de dinheiro suportadas com documentos de gasolineiras e talões de lavagem, relativos a despesas tidas com viaturas ao serviço do S.P.
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A importância auferida a título de ajudas de custo é praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano.
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Nunca foi descontado qualquer subsídio de alimentação.
3 - Assim, a importância referida em 1, no montante de 2.265.024$00, auferida a título de ajudas de custo é...
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