Acórdão nº 00308/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO IMAF , S.A., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos (representada pelo seu administrador JOAQUIM ), recorre da sentença, proferida no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, que julgou não provada e improcedente oposição, que deduziu, a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da devedora originária CM – , S.A.

As competentes alegações de recurso mostram-se acompanhadas das seguintes conclusões: « 1- No quadriénio 1993/1996 a administração da sociedade principal obrigada CM - Carpintarias da Maia S.A. tinha como Presidente do Conselho de Administração a aqui oponente Imafil representada nos termos do n° 4 do artº 390 do Cód. das Sociedades Comerciais por Helena .

2- A pessoa colectiva, que seja administradora responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta; 3- Nos termos, ainda do n° 4 do referido art° 390, a pessoa colectiva designada como administradora, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.

4- Tendo esta nomeação recaído em Helena , foi esta quem no quadriénio equacionado na sentença exerceu o cargo (de administradora) em nome próprio.

5- Quem foi investida na função de Presidente do Conselho de Administração das CM - S .A., consequentemente, foi Helena , que exerce tal cargo em nome próprio.

6- A culpa funcional radica em quem exerce de facto o cargo em nome próprio.

7- A relação jurídica obrigacional resultante do acima exposto é trilateral, na medida em que só ocorre responsabilidade solidária da pessoa colectiva se, quando e na medida em que os actos praticados pela pessoa singular que exerce o cargo de administrador em nome próprio, sejam ilícitos e culposos.

8- A ilicitude e a culpa só se presume após o exercício do direito à reversão, art° 13 do C. Proc. Tributário.

9- Nunca foi exercido o direito à reversão contra a Helena , pelo que 10- Nenhum acto de administração por esta praticado poderá ser qualificado como sendo ilícito ou culposo.

11- De fls. 47, resulta, com efeito, que a reversão apenas foi actuada contra Joaquim Rui Nunes Magalhães, Feralmaia - Oficinas de Ferro Alumínio da Maia Lda e contra a oponente.

12- A culpa na insuficiência do património para satisfação dos créditos fiscais não se presume quando a administração é exercida por intermédio de outra pessoa jurídica, essa sim, justamente sancionada com a presunção.

13- Não foi a oponente (tal resulta da lei) quem praticou qualquer acto ou omissão de que tenha resultado a diminuição do património social a consequente insuficiência do mesmo para satisfação da dividas exequendas (tais actos a serem praticados foram-no por Helena que administra em nome próprio).

14- O exequente ao renunciar - como o fez - ao exercício do direito à reversão sobre Helena , renuncia por lógica legal à reversão sobre a pessoa colectiva nomeante - (que só responde pelos actos desta e nos termos da parte final do n° 4 do art° 390 do C. Soc. Com.).

15- Ao caso dos autos aplica-se o disposto no n° 1 do art° 519 do Cód. Civil, por via do qual quando o credor exige judicialmente a um dos devedores solidários a totalidade ou parte da prestação fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha sido exigido, salvo se houver razão atendível.

16- Resulta dos autos que antes de ter exigido judicialmente à oponente a quantia exequenda a titulo subsidiário e solidário, já o tinha sido exigido a outros devedores solidários: Joaquim Rui Nunes Magalhães e a Feralmaia Oficinas de Ferro Alumínio da Maia Lda, processo este de que estava inibido o exequente.

17- O art° 2° do Código de Processo Tributário, não exclui que o regime da solidariedade e da sua demanda e o regime da representação das pessoas colectivas seja regulado pelo Cód. Civil e pelo Cód. das Sociedades Comerciais.

18- A interpretação contrária contende com os princípios constitucionais consagrados nos art°s 115, n° 5 e 20 da CRP.

19- A, aliás, muita douta sentença, por ofensa aos preceitos acima mencionados, deverá ser revogada.

Como é de Justiça ».

* Não há registo da apresentação de contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto produziu parecer apontando, em resumo e com proeminência, que “no caso em apreço, as matérias versadas nas alegações e respectivas conclusões configuram-se como questões novas”. Consequentemente, propõe que se mantenha inalterada a sentença recorrida.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).

*II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença em apreciação elencou como provados os seguintes factos: « - A dívida exequenda refere-se a juros compensatórios de 1996, imposto sobre o valor acrescentado de 1997 e custas, no valor global de 8 703 587$00, devidos pela empresa CM – , S.A., com sede na Rua do Outeiro, nº 762, Gemude, Maia; - Para cobrança coerciva do referido montante, foi instaurada a execução fiscal n° 1805...

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