Acórdão nº 00423/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de acções de fiscalização que efectuou à sociedade denominada “Caves do Solar de São Domingos, S.A.” e a Fernando (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido), verificou que este não fez constar da declaração de rendimentos que apresentou conjuntamente com sua mulher, Maria de Fátima dos Santos Pato, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1994, rendimentos que considerou integrarem a categoria A (rendimentos do trabalho dependente), resultantes da aquisição de acções daquela sociedade, sua entidade patronal, a preço abaixo do valor contabilístico-fiscal, motivo por que procedeu à correcção da matéria tributável declarada e à consequente liquidação adicional de imposto e juros compensatórios, do montante global de esc. 3.166.188$00.

1.2 Os Contribuintes impugnaram judicialmente essa liquidação, pedindo que a mesma seja anulada com base na errónea qualificação (() Apesar de os Impugnantes referirem “erro na quantificação” dos rendimentos, pensamos que se trata de lapso de escrita, pois o que está em causa não é a dimensão quantitativa dos factos tributários, mas sim a qualificação de determinados factos por erro na aplicação e interpretação de normas legais de incidência e que conferem benefícios fiscais.

) dos factos tributáveis que lhe estão subjacentes.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: – A correcção do rendimento declarado que deu origem à liquidação ora impugnada tem por fundamento o relatório dos serviços de fiscalização, que considerou que a entidade patronal concedeu ao Contribuinte um desconto na aquisição das acções, bem como que tal desconto deve ser qualificado como rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação, com base num parecer do Centro de Estudos Fiscais em que se sustentou que o art. 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (() Referimo-nos, aqui como adiante, à versão original do Estatuto, ou seja, à anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.

) «nunca teve efeito útil por ausência de regulamentação legal dos planos de subscrição ou de compra de acções» e que o Impugnante adquiriu acções da empresa por um preço inferior ao do seu valor contabilístico, o que significa um benefício em razão da prestação de trabalho e, por isso tributável, ao abrigo do disposto no art. 2.º, n.º 3, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (() Referimo-nos, aqui como adiante, à versão original do Código, ou seja, à anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.

); – No entanto, as acções foram adquiridas ao abrigo de um Plano de Opção de Subscrição ou de Compra de Acções (POSCA) pelos trabalhadores da sociedade de que o Impugnante marido era trabalhador, previsto no art. 32.º-A do EBF, disposição legal introduzida pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto, ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento de Estado para 1991, relativamente ao qual os referidos relatório e parecer «são unânimes em considerar [...] não enferma de qualquer irregularidade e está correcto sob o ponto de vista jurídico-formal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

) mas, não obstante, entenderam que aquele preceito legal «nunca teve aplicação, por falta de regulamentação»; – Certo é que tal norma estava em vigor à data em que foram adquiridas as acções e apenas foi revogada pelo n.º 3 do art. 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro (() Orçamento de Estado para 1998.

), sendo que nem o Orçamento de Estado para 1991 nem o referido Decreto-Lei n.º 293/91 «remeteram, directa ou indirectamente, para outro diploma a regulamentação legal» daqueles planos de subscrição ou de compra de acções; – «Não faz qualquer sentido tributar, seja de que forma for, a vantagem ou benefício que é concedido aos trabalhadores na aquisição das acções», «Tanto mais que lhes era concedido um benefício pela aquisição das mesmas, constituindo pois a sua tributação um total absurdo»; – Ainda que a compra das acções não tivesse sido efectuada no âmbito de um POSCA, nunca poderia haver tributação e muito menos ao abrigo do art. 2.º, n.º 3, alínea c), do CIRS, pois «as acções não foram vendidas aos trabalhadores para os compensar de alguma coisa, ou para os remunerar ou para lhes atribuir rendimentos suplementares do seu trabalho», mas para que «participassem no capital da empresa», pelo que «ainda que as acções tivessem sido vendidas com desconto», este «nunca poderia constituir rendimento de trabalho dependente»; – Mas, não houve desconto algum, pois as acções foram compradas pelo preço por que foram postas à venda e «Considerar como desconto ou benefício a diferença entre o valor contabilístico e o valor de aquisição é tributar um desconto virtual, sem qualquer correspondência com a realidade», sendo que só haverá benefício, a tributar em sede de IRS, mas como mais valias, se eventualmente as...

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