Acórdão nº 00170/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 MARIA (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança coerciva de uma dívida de € 3.727,12, proveniente de Imposto Sucessório (IS) e de Imposto Municipal de Sisa (IMS), e acrescido.

Alegou a Oponente, em síntese (() Síntese feita, essencialmente, por remissão para a própria petição inicial, uma vez que, salvo o devido respeito, a alegação da Oponente não se nos afigura facilmente perceptível.

), que: - tendo sido notificada da liquidação de IS e de IMS, requereu que lhe fosse notificada a respectiva fundamentação e foi informada de que o montante acima mencionado foi liquidado «considerando o valor de € 33.958,06 para incidência do imposto» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); - «não foi confrontada com o recebimento de 5.521,84 €, por transmissão de Maria ..Ferreira, ocorrido em 17 de Outubro de 1997, como consta da “certidão de dívida”»; - «Assim, dir-se-á que a oponente não foi possuidora da dita quantia de 5.521,84 € (art.º 204º, 1, b) do C.P.P.T.)»; - «nem se vislumbra como possa calcular-se uma dívida de 3.727,12 € sobre aquele valor de 5.521,84 € (art.º 204º, 1, i), do C.P.P.T.)»; - «ainda menos se percebe a validade de tal título, ao consignar-se que são devidos juros desde o dia 1 de Dezembro de 2002».

Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga que julgue procedente a oposição e, em consequência, «extinta a execução, com base no facto de a oponente não ser possuidora do valor de 5.521,84 €, nem haver justificação para tão elevada taxa de incidência que fundamente a dívida, ao abrigo do disposto nas als. b) e i) do art.º 204º do Cód. P. P. Tributário».

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga proferiu sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: «Termos em que este tribunal se abstém de conhecer do mérito da causa, e absolve a Fazenda Pública da instância».

Isto, em síntese, porque, depois de analisar a alegação da Oponente, considerou que «Não vem […] alegado qualquer fundamento válido para a oposição, o que equivale à falta de pedir de que fala o artº 193º.2.a) do CPC e constitui a excepção dilatória (de conhecimento oficioso, segundo o artº 495º do CPC) prevista no artº 494º.1.a) do mesmo compêndio».

1.3 Inconformada com essa sentença, a Oponente dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «I - a oponente não recebeu a quantia de 5.521,84 €, como refere o “título executivo”, nem a administração fiscal fez prova desse recebimento, cujo ónus lhe competia, face à alegação da recorrente em 7º da oposição; II - sobre tal quantia foi lançado um imposto ilegal, no montante de 3.727,12 €, como se expressa no “título executivo”, pressupondo uma taxa de incidência de 67%; III - tais “factos”, constantes do “título executivo”, acarretam a sua ilegalidade, sendo notórios, do conhecimento geral, não carecendo de alegação, conforme o disposto no art.º 514º do cód. proc. civil; IV - a execução com base no dito “título” é susceptível de oposição com os fundamentos das alíneas b) e i), do art.º 204º do cód. proc. p. tributário; V - a instauração do processo executivo, com base na “certidão de dívida” dos autos, face aos valores ponderados do rendimento e do imposto calculado viola o disposto no art.º 103º da constituição da república, bem como o princípio constitucional da legalidade, acarretando a inconstitucionalidade do título e da douta decisão recorrida; VI - a douta decisão recorrida violou o art.º 514º do cód. proc. civil; os art.ºs 88º, 2 204º, 1, b) e i) do cód. p. p. tributário; e o art.º 103º da constituição da república Termos em que, revogando-se a douta decisão recorrida e, em sua substituição, dando-se como procedente a oposição e consequente invalidade da “certidão de dívida”, extinguindo-se a execução, far-se-á inteira JUSTIÇA!».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual começou por sustentar não dever tomar-se conhecimento do recurso por neste nenhuma censura se fazer à sentença recorrida, antes se ficando as conclusões «pela simples discordância da sentença e pelo reiterar de posições que já haviam sido afirmadas anteriormente».

Depois, e para a eventualidade de assim não se entender, foi de parecer que o recurso não merece provimento, pois, como considerou a sentença recorrida, não foi alegado fundamento válido de oposição.

1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista.

1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber – se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento por ter considerado que a matéria de facto alegada não era susceptível de integrar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos nas alíneas b) e i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); – na afirmativa, se a oposição pode ser julgada procedente com qualquer um daqueles fundamentos ou com qualquer outro a que eventualmente possa subsumir-se a factualidade alegada pela Oponente.

Previamente, haverá ainda que conhecer da questão suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte, de saber se o recurso ataca ou não a sentença.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente a seguinte factualidade, que damos como assente face aos documentos juntos aos autos e expressamente indicados, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas: a) Corre termos pelo 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão (2.º SFVNF) contra Maria uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 02/104847.3, para cobrança coerciva da quantia de € 3.727.12 e acrescido (cfr. informação de fls. 11 e documentos de fls. 23 a 26); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida extraída pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão e da qual Maria consta com devedora da referida quantia, sendo € 331,31 proveniente de IS e € 3.395,81 de IMS (cfr. informação de fls. 11 e documento de fls. 24); c) Dessa certidão consta ainda que o montante em dívida foi «calculado sobre o valor de 5.521,84 que recebeu por transmissão de Maria Emília Campos Ferreira ocorrida em 17 de Outubro de 1997, como consta do processo de Imposto Sucessório número 4879» (cfr. o documento de fls. 24); d) Mais consta que Maria foi notificada «nos termos do § 2.º do artigo 87.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e das Sucessões e Doações para efectuar o pagamento no mês de Novembro de 2002», o que não fez, e que «São devidos juros de mora nos termos do n.º 1, do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde o dia 1 de Dezembro de 2002» (cfr. o documento de fls. 24); e) Para citação da Executada, o 2.º SFVNF remeteu-lhe “aviso-citação” registado com data de 27 de Janeiro de 2003 (cfr. cópia do ofício e do respectivo comprovativo...

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