Acórdão nº 00170/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 MARIA (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança coerciva de uma dívida de € 3.727,12, proveniente de Imposto Sucessório (IS) e de Imposto Municipal de Sisa (IMS), e acrescido.
Alegou a Oponente, em síntese (() Síntese feita, essencialmente, por remissão para a própria petição inicial, uma vez que, salvo o devido respeito, a alegação da Oponente não se nos afigura facilmente perceptível.
), que: - tendo sido notificada da liquidação de IS e de IMS, requereu que lhe fosse notificada a respectiva fundamentação e foi informada de que o montante acima mencionado foi liquidado «considerando o valor de € 33.958,06 para incidência do imposto» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
); - «não foi confrontada com o recebimento de 5.521,84 €, por transmissão de Maria ..Ferreira, ocorrido em 17 de Outubro de 1997, como consta da “certidão de dívida”»; - «Assim, dir-se-á que a oponente não foi possuidora da dita quantia de 5.521,84 € (art.º 204º, 1, b) do C.P.P.T.)»; - «nem se vislumbra como possa calcular-se uma dívida de 3.727,12 € sobre aquele valor de 5.521,84 € (art.º 204º, 1, i), do C.P.P.T.)»; - «ainda menos se percebe a validade de tal título, ao consignar-se que são devidos juros desde o dia 1 de Dezembro de 2002».
Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga que julgue procedente a oposição e, em consequência, «extinta a execução, com base no facto de a oponente não ser possuidora do valor de 5.521,84 €, nem haver justificação para tão elevada taxa de incidência que fundamente a dívida, ao abrigo do disposto nas als. b) e i) do art.º 204º do Cód. P. P. Tributário».
1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga proferiu sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: «Termos em que este tribunal se abstém de conhecer do mérito da causa, e absolve a Fazenda Pública da instância».
Isto, em síntese, porque, depois de analisar a alegação da Oponente, considerou que «Não vem […] alegado qualquer fundamento válido para a oposição, o que equivale à falta de pedir de que fala o artº 193º.2.a) do CPC e constitui a excepção dilatória (de conhecimento oficioso, segundo o artº 495º do CPC) prevista no artº 494º.1.a) do mesmo compêndio».
1.3 Inconformada com essa sentença, a Oponente dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «I - a oponente não recebeu a quantia de 5.521,84 €, como refere o “título executivo”, nem a administração fiscal fez prova desse recebimento, cujo ónus lhe competia, face à alegação da recorrente em 7º da oposição; II - sobre tal quantia foi lançado um imposto ilegal, no montante de 3.727,12 €, como se expressa no “título executivo”, pressupondo uma taxa de incidência de 67%; III - tais “factos”, constantes do “título executivo”, acarretam a sua ilegalidade, sendo notórios, do conhecimento geral, não carecendo de alegação, conforme o disposto no art.º 514º do cód. proc. civil; IV - a execução com base no dito “título” é susceptível de oposição com os fundamentos das alíneas b) e i), do art.º 204º do cód. proc. p. tributário; V - a instauração do processo executivo, com base na “certidão de dívida” dos autos, face aos valores ponderados do rendimento e do imposto calculado viola o disposto no art.º 103º da constituição da república, bem como o princípio constitucional da legalidade, acarretando a inconstitucionalidade do título e da douta decisão recorrida; VI - a douta decisão recorrida violou o art.º 514º do cód. proc. civil; os art.ºs 88º, 2 204º, 1, b) e i) do cód. p. p. tributário; e o art.º 103º da constituição da república Termos em que, revogando-se a douta decisão recorrida e, em sua substituição, dando-se como procedente a oposição e consequente invalidade da “certidão de dívida”, extinguindo-se a execução, far-se-á inteira JUSTIÇA!».
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual começou por sustentar não dever tomar-se conhecimento do recurso por neste nenhuma censura se fazer à sentença recorrida, antes se ficando as conclusões «pela simples discordância da sentença e pelo reiterar de posições que já haviam sido afirmadas anteriormente».
Depois, e para a eventualidade de assim não se entender, foi de parecer que o recurso não merece provimento, pois, como considerou a sentença recorrida, não foi alegado fundamento válido de oposição.
1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista.
1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber – se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento por ter considerado que a matéria de facto alegada não era susceptível de integrar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos nas alíneas b) e i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); – na afirmativa, se a oposição pode ser julgada procedente com qualquer um daqueles fundamentos ou com qualquer outro a que eventualmente possa subsumir-se a factualidade alegada pela Oponente.
Previamente, haverá ainda que conhecer da questão suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte, de saber se o recurso ataca ou não a sentença.
* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente a seguinte factualidade, que damos como assente face aos documentos juntos aos autos e expressamente indicados, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas: a) Corre termos pelo 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão (2.º SFVNF) contra Maria uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 02/104847.3, para cobrança coerciva da quantia de € 3.727.12 e acrescido (cfr. informação de fls. 11 e documentos de fls. 23 a 26); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida extraída pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão e da qual Maria consta com devedora da referida quantia, sendo € 331,31 proveniente de IS e € 3.395,81 de IMS (cfr. informação de fls. 11 e documento de fls. 24); c) Dessa certidão consta ainda que o montante em dívida foi «calculado sobre o valor de 5.521,84 que recebeu por transmissão de Maria Emília Campos Ferreira ocorrida em 17 de Outubro de 1997, como consta do processo de Imposto Sucessório número 4879» (cfr. o documento de fls. 24); d) Mais consta que Maria foi notificada «nos termos do § 2.º do artigo 87.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e das Sucessões e Doações para efectuar o pagamento no mês de Novembro de 2002», o que não fez, e que «São devidos juros de mora nos termos do n.º 1, do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde o dia 1 de Dezembro de 2002» (cfr. o documento de fls. 24); e) Para citação da Executada, o 2.º SFVNF remeteu-lhe “aviso-citação” registado com data de 27 de Janeiro de 2003 (cfr. cópia do ofício e do respectivo comprovativo...
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