Acórdão nº 00067/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Alberto ..
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1994 a 1996, de que é devedora originária a sociedade “Têxtil A.B.C., Ldª”.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. O recorrente enquanto gerente da ABC, pautou-se sempre por uma actuação diligente, empenhada, criteriosa, o que provaram as tentativas de inversão da situação de crise, ao angariar novos clientes, alterando a estratégia comercial da empresa e mudando o perfil industrial.
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Apesar de todo o trabalho desenvolvido pelo recorrente, a empresa não conseguiu singrar, deixando de cumprir as suas obrigações para com o Estado.
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Foram vários os factores que contribuíram para a deficiente situação da empresa, mormente, a falta de qualidade dos sócios que o acompanharam, recurso constante às baixas médicas por parte dos trabalhadores, a crise económica que abalou a industria têxtil portuguesa, para os quais o recorrente em nada contribuiu.
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A prova testemunhal produzida é suficiente para demonstrar tais evidências pelo que a sentença em crise deveria ter valorizado tudo o quanto aqui foi exposto, devendo dar-se como provados os factos descritos nesta peça alegatória sob os números 1 a 8 supra que aqui se dão por reproduzidos brevitatis causa, tomando, ainda em devida conta na sentença final: · posição dominante exercida pelo sócio Reussner · a tentativa de encontrar novos mercados · a procura de novos clientes · a conquista efectiva de novas encomendas embora insuficientes · a realização de investimentos para ampliar a capacidade de produção · a obtenção de empréstimos a particulares para realização de novos investimentos · a procura e concretização de novos modelos de trabalho, no caso concreto a feitio, como forma de realizar fundos para pagamentos dos compromissos fiscais 5. Do mesmo modo o Tribunal não ponderou circunstâncias externas à empresa, que escaparam ao controlo do oponente e que terão determinado a insuficiência patrimonial da ABC, nomeadamente: · a conjuntura económica adversa dos têxteis · a perda de clientes importantes da empresa · a perda de encomendas por factos aleatórios · o desempenho sofrível das operárias · o elevado grau de absentismo · o atraso por tais razões na entrega de encomendas · a incobrabilidade de valores com posição significativa na empresa, em concreto a Barbena.
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Constituindo o pressuposto “culpa” na diminuição do património social o elemento de que depende a imputação subsidiária ao oponente das dívidas ficais que impediam a titulo originário sobre a sociedade ABC, é forçoso concluir-se que no caso vertente o recorrente não agiu culposamente no exercício das suas funções, 7. não sendo por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das dividas fiscais.
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Assim os episódios de incumprimento fiscal, decorreram dum conjunto de circunstancias, alheias ao recorrente, e que determinaram a insuficiência patrimonial da sociedade originariamente executada.
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Não pode assim o recorrente ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade executada, pela não verificação do pressuposto contido no artigo 13º cuja presunção foi manifestamente ilidida.
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E porque a responsabilidade dos gerentes é pessoal e subjectiva, não pode assim, o recorrente ser responsabilizado pela diminuição de património da ABC conquanto esta não resultou da inobservância culposa dos seus deveres de gerente.
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A sentença em causa violou o disposto no art. o 13 do Código de Processo Tributário.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, deixou este esgotar o prazo previsto no art. 289º do CPPT sem que tivesse emitido qualquer parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1) A 2ª Repartição de Finanças da Maia instaurou a execução nº 3506-97/101166.9 contra a firma “Têxtil A.B.C., Ldª” por dívidas à Segurança Social dos anos de 1994 a 1996, no montante de 8.594.912$00...
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