Acórdão nº 00067/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Alberto ..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1994 a 1996, de que é devedora originária a sociedade “Têxtil A.B.C., Ldª”.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. O recorrente enquanto gerente da ABC, pautou-se sempre por uma actuação diligente, empenhada, criteriosa, o que provaram as tentativas de inversão da situação de crise, ao angariar novos clientes, alterando a estratégia comercial da empresa e mudando o perfil industrial.

  1. Apesar de todo o trabalho desenvolvido pelo recorrente, a empresa não conseguiu singrar, deixando de cumprir as suas obrigações para com o Estado.

  2. Foram vários os factores que contribuíram para a deficiente situação da empresa, mormente, a falta de qualidade dos sócios que o acompanharam, recurso constante às baixas médicas por parte dos trabalhadores, a crise económica que abalou a industria têxtil portuguesa, para os quais o recorrente em nada contribuiu.

  3. A prova testemunhal produzida é suficiente para demonstrar tais evidências pelo que a sentença em crise deveria ter valorizado tudo o quanto aqui foi exposto, devendo dar-se como provados os factos descritos nesta peça alegatória sob os números 1 a 8 supra que aqui se dão por reproduzidos brevitatis causa, tomando, ainda em devida conta na sentença final: · posição dominante exercida pelo sócio Reussner · a tentativa de encontrar novos mercados · a procura de novos clientes · a conquista efectiva de novas encomendas embora insuficientes · a realização de investimentos para ampliar a capacidade de produção · a obtenção de empréstimos a particulares para realização de novos investimentos · a procura e concretização de novos modelos de trabalho, no caso concreto a feitio, como forma de realizar fundos para pagamentos dos compromissos fiscais 5. Do mesmo modo o Tribunal não ponderou circunstâncias externas à empresa, que escaparam ao controlo do oponente e que terão determinado a insuficiência patrimonial da ABC, nomeadamente: · a conjuntura económica adversa dos têxteis · a perda de clientes importantes da empresa · a perda de encomendas por factos aleatórios · o desempenho sofrível das operárias · o elevado grau de absentismo · o atraso por tais razões na entrega de encomendas · a incobrabilidade de valores com posição significativa na empresa, em concreto a Barbena.

  4. Constituindo o pressuposto “culpa” na diminuição do património social o elemento de que depende a imputação subsidiária ao oponente das dívidas ficais que impediam a titulo originário sobre a sociedade ABC, é forçoso concluir-se que no caso vertente o recorrente não agiu culposamente no exercício das suas funções, 7. não sendo por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das dividas fiscais.

  5. Assim os episódios de incumprimento fiscal, decorreram dum conjunto de circunstancias, alheias ao recorrente, e que determinaram a insuficiência patrimonial da sociedade originariamente executada.

  6. Não pode assim o recorrente ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade executada, pela não verificação do pressuposto contido no artigo 13º cuja presunção foi manifestamente ilidida.

  7. E porque a responsabilidade dos gerentes é pessoal e subjectiva, não pode assim, o recorrente ser responsabilizado pela diminuição de património da ABC conquanto esta não resultou da inobservância culposa dos seus deveres de gerente.

  8. A sentença em causa violou o disposto no art. o 13 do Código de Processo Tributário.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

Dada vista dos autos ao Ministério Público, deixou este esgotar o prazo previsto no art. 289º do CPPT sem que tivesse emitido qualquer parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1) A 2ª Repartição de Finanças da Maia instaurou a execução nº 3506-97/101166.9 contra a firma “Têxtil A.B.C., Ldª” por dívidas à Segurança Social dos anos de 1994 a 1996, no montante de 8.594.912$00...

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