Acórdão nº 00097/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente, por prescrição da dívida exequenda, a oposição judicial que a Cooperativa Agrícola da Terra Fria, CRL deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida emergente de Crédito Agrícola de Emergência, no montante total de 50.647.134$00.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, a ser considerado, deveria contar-se a partir de 3 de Novembro de 1980, data do reconhecimento expresso da dívida pela oponente (cfr. documento 1, junto a folhas 34 dos autos). Reconhecimento da dívida que, desde logo, determinaria a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 325º do Código Civil.

  1. A prescrição extintiva assenta na inércia do titular do direito, pelo que este não exercício do mesmo, durante um certo de lapso temporal, faz presumir a renúncia do direito. O que não é o caso dos presentes autos, já que o Estado, por diversas vezes adoptou medidas que visavam o ressarcimento do seu crédito (nomeadamente através dos Despachos: Nº 18639/99, publicado no Diário da República, II Série, a 27/09/99; Nº 746/00, publicado no Diário da República, II Série, a 11/01/00 e Nº 3266/00, publicado no Diário da República, II Série, a 10/02/00).

Tais despachos não só afastam a pretensa inércia do Estado, como constituem, também, prova inequívoca, que o Mmº Juiz “a quo” não valorou devidamente estes despachos como objectivamente atinentes ao ressarcimento do crédito em crise. Pelo que, a prescrição extintiva invocada, e que a douta sentença considerou procedente, não se verificou 3. Ainda assim, ao crédito exequendo, porque resultante de um acto administrativo, deveriam ter sido aplicadas, originariamente, as normas de direito administrativo, e só subsidiariamente se deveria recorrer às normas de outros ramos do direito. Factor que, também, não foi valorado, salvo o devido respeito, na douta sentença. O prazo prescricional pelo qual se deveria ter balizado este acto, é o constante da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que: “... as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais de metade dos mesmos ...” (cfr. STJ, 6-12-1984, BMJ, 342º- 375).

Conformando o acto administrativo em crise, pela aplicação do prazo prescricional de 30 anos, que ainda não se encontra decorrido.

* * * Não houve contra-alegações.

Declarada que foi, por acórdão de fls. 92/95, a incompetência em razão da hierarquia deste TCAN para o conhecimento do objecto do recurso no pressuposto que estava em causa apenas matéria de direito, e atribuído essa competência ao STA, veio este a proferir o...

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