Acórdão nº 00097/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente, por prescrição da dívida exequenda, a oposição judicial que a Cooperativa Agrícola da Terra Fria, CRL deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida emergente de Crédito Agrícola de Emergência, no montante total de 50.647.134$00.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, a ser considerado, deveria contar-se a partir de 3 de Novembro de 1980, data do reconhecimento expresso da dívida pela oponente (cfr. documento 1, junto a folhas 34 dos autos). Reconhecimento da dívida que, desde logo, determinaria a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 325º do Código Civil.
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A prescrição extintiva assenta na inércia do titular do direito, pelo que este não exercício do mesmo, durante um certo de lapso temporal, faz presumir a renúncia do direito. O que não é o caso dos presentes autos, já que o Estado, por diversas vezes adoptou medidas que visavam o ressarcimento do seu crédito (nomeadamente através dos Despachos: Nº 18639/99, publicado no Diário da República, II Série, a 27/09/99; Nº 746/00, publicado no Diário da República, II Série, a 11/01/00 e Nº 3266/00, publicado no Diário da República, II Série, a 10/02/00).
Tais despachos não só afastam a pretensa inércia do Estado, como constituem, também, prova inequívoca, que o Mmº Juiz “a quo” não valorou devidamente estes despachos como objectivamente atinentes ao ressarcimento do crédito em crise. Pelo que, a prescrição extintiva invocada, e que a douta sentença considerou procedente, não se verificou 3. Ainda assim, ao crédito exequendo, porque resultante de um acto administrativo, deveriam ter sido aplicadas, originariamente, as normas de direito administrativo, e só subsidiariamente se deveria recorrer às normas de outros ramos do direito. Factor que, também, não foi valorado, salvo o devido respeito, na douta sentença. O prazo prescricional pelo qual se deveria ter balizado este acto, é o constante da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que: “... as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais de metade dos mesmos ...” (cfr. STJ, 6-12-1984, BMJ, 342º- 375).
Conformando o acto administrativo em crise, pela aplicação do prazo prescricional de 30 anos, que ainda não se encontra decorrido.
* * * Não houve contra-alegações.
Declarada que foi, por acórdão de fls. 92/95, a incompetência em razão da hierarquia deste TCAN para o conhecimento do objecto do recurso no pressuposto que estava em causa apenas matéria de direito, e atribuído essa competência ao STA, veio este a proferir o...
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