Acórdão nº 00149/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F e esposa M..

, com os demais sinais dos autos, recorreram para o STA da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1991.

Remataram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Os recorrentes deduziram impugnação judicial contra liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - mais valias - referente ao ano de 1991.

B. Por escritura pública celebrada em 29.07.1975 no Cartório Notarial de Vagos, os recorrentes adquiriram uma casa de habitação (artigo matricial 683).

C. Os recorrentes celebraram um contrato promessa, denominado contrato promessa de compra e venda com permuta, no qual declararam prometer vender e permutar o prédio urbano acima identificado pelo preço de 16.000.000$00 a pagar pelos promitentes compradores mediante dação em cumprimento e consequente permuta de três apartamentos; D. Por escritura pública celebrada em 10/09/1994, no Cartório Notarial de Vagos, os recorrentes celebraram escritura de compra e venda relativamente ao prédio identificado em A.

E. O M. Juiz considerou que os recorrentes quiseram vender um terreno para construção e como tal está sujeito a IRS - mais valias.

F. Ora, pensamos salvo melhor opinião, outra deveria ter sido a decisão sobre o caso em apreço.

G. Os recorrente venderam uma casa de habitação, um prédio urbano destinado à habitação, através de escritura pública celebrada em 1994.

H. No acto da celebração do contrato promessa de compra e venda com permuta, bem como no acto da celebração da escritura pública o que pretendiam e concretizaram os recorrentes foi a alienação de uma casa de habitação.

I. Os recorrentes transmitiram aos promitentes compradores uma casa de habitação e não um prédio urbano destinado à construção.

J. Se os recorrentes tivessem querido transmitir um prédio urbano destinado à construção tê-lo-iam dito de forma expressa.

K. O que os recorrentes transmitiram está plasmado na escritura pública que celebraram em 10/09/1994, ou seja, transmitiram para os compradores uma casa de habitação, L. obrigando-se os compradores pagar o preço mediante a entrega de "apartamentos", assumindo uma obrigação genérica e não pecuniária quanto ao pagamento de preço (cf. art. 539º c/c o art. 879º al. c), ambos do Código Civil).

M. A vontade real dos recorrentes está concretizada na escritura pública de compra e venda celebrada em 10/09/1994, bem como no contrato promessa em ficou expresso que prometem vender um prédio urbano destinado à habitação.

N. Nada mais se pode extrair das declarações de vontade dos recorrentes que não tenham no texto dos documentos o sentido que nos mesmos está explanado e que estes lhe quiseram dar.

O. E em todos os documentos está expresso que vendem e prometem vender uma casa de habitação, prédio urbano.

P. Assim sendo, outro não pode ser o sentido retirado dos documentos.

R. Reiteramos que para “tributar” o presente caso concreto a “título de mais valias” terá a administração que intentar a competente acção judicial e provar que outra foi a vontade real dos recorrentes, isto é, provar que os recorrentes quiseram alienar um terreno para construção.

S. Não o tendo feito não pode extrair-se dos documentos que os recorrentes quiseram aquilo que nos mesmos não está expresso.

T. A declaração de vontade dos recorrentes está expressa num documento autêntico com força probatória plena (cf. art. 3710 do Código Civil).

U. Cabendo o ónus da prova em contrário à administração fiscal.

V. Mais, ainda, nos termos do art. 320 do C.P.T. “os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou anulá-los (...)”.

X. A interpretação do M Juiz de que a administração pode corrigir os valores em causa, não estando vedada a correcção dos valores transaccionados pelo disposto no artigo acima está errada.

Z. A administração não pode corrigir os valores em causa sem anular o negócio, como, também, não pode corrigir as vontades dos recorrentes, nem a natureza do prédio objecto da transacção.

AA. Pois, não se trata apenas da correcção dos valores em causa mas também da natureza do objecto transmitido para efeitos de tributação das mais-valias e, ainda a correcção das vontades reais.

BB. Os recorrentes adquiriram o prédio urbano (casa de habitação) em causa no ano de 1975 e venderam-no em 1994, CC. segundo o Dec. Lei nº 46 373 de 09 de Junho de 1965, art. 1°, o imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa de terrenos para construção.

DD. Assim, nos termos das disposições do Código das mais-valias de 1966 a...

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