Acórdão nº 00251/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Laboratório Ldª veio a FP dele interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A. Em causa estão correcções técnicas, que consistiram na dedução aos custos declarados pela impugnante da importância de 2.011.403$00, montante correspondente ao valor contabilizado a título de IVA suportado na aquisição de elementos do activo imobilizado, que deveria ter sido amortizado, mas foi totalmente relevado como custo no exercício de 1992.

  1. Considerou a douta sentença que a referida correcção, embora conforme com os normativos legais, acarretaria grave prejuízo para a impugnante e violaria o princípio da justiça, tendo consequentemente julgado procedente a impugnação nesta parte, com o que a Fazenda não se conforma.

  2. O montante de IVA aqui em causa era apto de ser amortizado, desde que devidamente contabilizado, facto que quer a impugnante, quer a douta sentença reconhecem que não ocorreu, e devia ter ocorrido no respeito pela periodização do lucro tributável.

  3. A dedução nos moldes em que foi efectuada viola o Art.° 23° do CIRC, na medida em que a única forma legalmente prevista de relevar o custo do activo imobilizado seria através de amortização e esta não foi contabilizada.

  4. A amortização é uma mera faculdade ao dispor do contribuinte, que a Administração não pode impor; contudo, se o sujeito passivo pretende relevar custos inerentes ao seu activo imobilizado, é esta a via adequada, no estrito respeito pelos normativos que a regem (Art.°s 27° e seguintes do CIRC e Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro).

  5. No caso concreto, tendo em conta o que se determina no n.° 3 do Art. 1° do Decreto Regulamentar n.° 2/90, uma vez que as amortizações não se encontram devidamente contabilizadas, facto pacífico nos presentes autos, então a sua consideração fiscal não era possível, por ir contra o respectivo normativo.

  6. Porém, a impugnante podia, de acordo com os erros detectados em sede de fiscalização, ter corrigido a sua contabilidade (o que não fez), procedido consentaneamente ao nível fiscal, entregando declarações de substituição, e assim eliminando o grave prejuízo, de onde decorre, na perspectiva da douta sentença, a referida violação do princípio da justiça.

  7. Imputar o ónus de corrigir a contabilidade da impugnante à Administração Fiscal, não tem previsão legal, na medida em que a esta cabe exclusivamente a análise da contabilidade tendo por fim daí extrair ilações ao nível fiscal, dada a conexão entre ambas consagrada nos Art.°s 17° e 98° do CIRC.

    1. Ora, se o Decreto Regulamentar estipula exigências ao nível contabilístico, cumpre exclusivamente à impugnante respeitá-las se pretende beneficiar da faculdade de amortizar os custos incorridos, e à Inspecção detectar o seu incumprimento operando correcções no âmbito fiscal.

  8. Dado que a impugnante não cumpriu o ánus que lhe competia (contabilizar as amortizações como custo do exercício a que respeitam), não se lhe pode reconhecer a possibilidade de considerar como custo o total das possíveis amortizações num único exercício, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da igualdade.

  9. Acresce que, não consideramos que com a correcção da Administração Fiscal se encontre violado o princípio da justiça, dado que esta foi a solução encontrada pelo legislador e harmoniza perfeitamente este princípio com outros igualmente caros ao Direito Tributário, como sendo o princípio da legalidade — sempre respeitado pela Administração em todo este processo — e o princípio da igualdade.

    L. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza, na medida em que, perante a deficiente contabilização detectada, coube à Administração Tributária proceder às respectivas correcções, em cumprimento do principio da legalidade.

  10. A douta sentença recorrida violou o disposto nô n.° 3 do Art.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 2/90, 12 de Janeiro e nos Art.°s 18° e 23° do CIRC.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença na parte recorrida.

    Igualmente interpôs recurso a impugnante na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial Concluiu assim as suas alegações.

    A — Em face da matéria de facto assente, é forçoso reconhecer os encargos suportados pela impugnante com deslocações e ajudas de custo pagas aos seus sécios, e a indispensabilidade dos mesmos para a formação do lucro tributável do exercício de 1992, ou para a manutenção da respectiva fonte produtora, daí resultando a relevação desses encargos como custo...

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