Acórdão nº 00141/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, datada de 13 de Janeiro de 2003 que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto contra o Comandante Operacional da Força Aérea, por irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O aresto enferma da nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, pois, -nunca a entidade recorrida suscitou a excepção da definitividade do acto recorrido pelo que o Tribunal a quo conheceu oficiosamente tal excepção; -a excepção não é de conhecimento oficioso pelo que ao conhecê-la violou também o Tribunal a quo o n.º 2 do artigo 660º do supra dito Diploma; 2ª- O aresto em recurso enferma de erro de julgamento grave, tendo aplicado erradamente a norma do n.º 1 do artigo 106º do DL n.º 236/99 (EMFAR) e deixando de aplicar, como devia, a norma do n.º 2 do artigo 119º do RDM; 3ª- A decisão da entidade recorrida é nos termos da norma do n.º 2 do art. 119º do RDM definitiva; 4ª- Mesmo que assim não fosse, a melhor doutrina –dominante diga-se -, vem defendendo que a definitividade se afere no momento e na medida em que o acto recorrido produz efeitos ou foi apto a produzir efeitos na esfera jurídica particular; 5ª- A imposta mudança de Unidade, o direito à liberdade do recorrente traduzido na punição, a passagem à situação de reserva e o inerente cancelamento e extinção do direito ao desenvolvimento normal da carreira são efeitos do acto recorrido na esfera jurídica do recorrente; 6ª- A colher a posição do tribunal a quo, teríamos que para regular a mesma situação de facto há duas normas de dois diplomas diferentes, em vigor e contraditórias entre si que reciprocamente se anulam, seja a do art. 106º, n.º 1 do EMFAR e do art. 119º, n.º 2 do RDM; 7ª- O que seria admitir que o legislador dimana normas inúteis aptas a caucionar decisões igualmente inúteis; 8ª- Já Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa Cadernos, 3ª edição, página 267: “Quanto ao contencioso de anulação de actos, é jurisprudência pacífica do STA que o momento relevante para a apreciação da validade de um acto administrativo é o da sua prática, limitando-se o juiz a dizer se a administração agiu ou não dentro da legalidade, em consequência, a negar provimento ao recurso ou a anular o acto, tal como foi praticado”; 9ª- As normas conjugadas dos artigos 114º, 118º, 119º e 120º - esta última na sua interpretação à contrário -, enquanto normas específicas e de natureza especialmente reguladora da matéria dos autos não foram apreciadas pelo Tribunal a quo; 10ª- Tais normas foram alegadas pelo recorrente nas alegações que tempestivamente produziu nos termos do n.º 1 do artigo 54º da LPTA e não foram apreciadas; 11ª- Deixou o juiz de apreciar questões que devesse apreciar pelo que também por este lado, o aresto enferma da nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC; 12ª- Nos termos do art. 7º, n.º 2 do RDM, a competência fixa-se no momento da prática dos factos objecto de procedimento e de tal acto que o puniu, recorreu hierarquicamente o recorrente para a entidade recorrida – O GENERAL COFA – que nos termos do preceituado no artigo 117º do mesmo Regulamento se julgou competente para o apreciar; 13ª- De contrário e segundo a posição sufragada pelo tribunal a quo teria a entidade recorrida dado cumprimento ao disposto no art. 118º do RDM; 14ª- O que de todo...
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