Acórdão nº 00141/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, datada de 13 de Janeiro de 2003 que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto contra o Comandante Operacional da Força Aérea, por irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O aresto enferma da nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, pois, -nunca a entidade recorrida suscitou a excepção da definitividade do acto recorrido pelo que o Tribunal a quo conheceu oficiosamente tal excepção; -a excepção não é de conhecimento oficioso pelo que ao conhecê-la violou também o Tribunal a quo o n.º 2 do artigo 660º do supra dito Diploma; 2ª- O aresto em recurso enferma de erro de julgamento grave, tendo aplicado erradamente a norma do n.º 1 do artigo 106º do DL n.º 236/99 (EMFAR) e deixando de aplicar, como devia, a norma do n.º 2 do artigo 119º do RDM; 3ª- A decisão da entidade recorrida é nos termos da norma do n.º 2 do art. 119º do RDM definitiva; 4ª- Mesmo que assim não fosse, a melhor doutrina –dominante diga-se -, vem defendendo que a definitividade se afere no momento e na medida em que o acto recorrido produz efeitos ou foi apto a produzir efeitos na esfera jurídica particular; 5ª- A imposta mudança de Unidade, o direito à liberdade do recorrente traduzido na punição, a passagem à situação de reserva e o inerente cancelamento e extinção do direito ao desenvolvimento normal da carreira são efeitos do acto recorrido na esfera jurídica do recorrente; 6ª- A colher a posição do tribunal a quo, teríamos que para regular a mesma situação de facto há duas normas de dois diplomas diferentes, em vigor e contraditórias entre si que reciprocamente se anulam, seja a do art. 106º, n.º 1 do EMFAR e do art. 119º, n.º 2 do RDM; 7ª- O que seria admitir que o legislador dimana normas inúteis aptas a caucionar decisões igualmente inúteis; 8ª- Já Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa Cadernos, 3ª edição, página 267: “Quanto ao contencioso de anulação de actos, é jurisprudência pacífica do STA que o momento relevante para a apreciação da validade de um acto administrativo é o da sua prática, limitando-se o juiz a dizer se a administração agiu ou não dentro da legalidade, em consequência, a negar provimento ao recurso ou a anular o acto, tal como foi praticado”; 9ª- As normas conjugadas dos artigos 114º, 118º, 119º e 120º - esta última na sua interpretação à contrário -, enquanto normas específicas e de natureza especialmente reguladora da matéria dos autos não foram apreciadas pelo Tribunal a quo; 10ª- Tais normas foram alegadas pelo recorrente nas alegações que tempestivamente produziu nos termos do n.º 1 do artigo 54º da LPTA e não foram apreciadas; 11ª- Deixou o juiz de apreciar questões que devesse apreciar pelo que também por este lado, o aresto enferma da nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC; 12ª- Nos termos do art. 7º, n.º 2 do RDM, a competência fixa-se no momento da prática dos factos objecto de procedimento e de tal acto que o puniu, recorreu hierarquicamente o recorrente para a entidade recorrida – O GENERAL COFA – que nos termos do preceituado no artigo 117º do mesmo Regulamento se julgou competente para o apreciar; 13ª- De contrário e segundo a posição sufragada pelo tribunal a quo teria a entidade recorrida dado cumprimento ao disposto no art. 118º do RDM; 14ª- O que de todo...

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