Acórdão nº 00374/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , residente no Adro da Sé, nº 15 r/c – 3500 Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1992, no montante de 1.745.824$00 (que engloba imposto, juros compensatórios e agravamento), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - artº 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do artº 87° da LGT; b) Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma, cfr. actual artº 77° da LGT; c) Por outro lado também os artºs 120° e 121° do CPT (actual artº 100º do CPPT determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

    Nestes termos Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.

    1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 195).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita contabilidade do contribuinte, e aos demais elementos das declarações, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu.

  2. As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários, alicerçado nos factos enunciados no relatório de fiscalização (cfr. fls. 14 a 24).

  3. Em resultado da fiscalização dos serviços tributários, foi elaborada a nota de apuramento Mod. 382 (cfr. fls. 34).

  4. Em 96.08 26 (cfr. fls. 35) o Chefe da Repartição de Finanças fixou o volume de negócios do impugnante, relativamente ao ano de 1992.

  5. Em 96.08.27 foi o impugnante notificado através do ofício nº 6787, para efectuar o pagamento da importância de 985.855$00 relativa ao IVA liquidado e não entregue nos Cofres do Estado, correspondente ao período de Janeiro a Dezembro de 1992, acrescida de 735.323$00 de juros compensatórios (cfr. fls. 36).

  6. Em 96.09.23, apresentou reclamação de tal liquidação nos termos do CPT (cfr. fls. 25 a 32).

  7. A Comissão de Revisão manteve o acto impugnado e foi fixado pelo Presidente da Comissão o agravamento de 2,5% (cfr. fls. 37 e 38 dos autos).

  8. Relativamente ao ano de 1992, não foram efectuados descontos para a segurança social em nome do impugnante (cfr. fls. 51 dos autos).

  9. O impugnante realizou o seu trabalho maioritariamente em Viseu, só ultimamente tendo expandido a sua área de actuação (depoimento das testemunhas - António Santos e Aníbal Marques - cfr. fls.65 e 66 dos autos).

  10. O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa do Desporto”, sito na Rua Direita em Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento (depoimento da testemunha - António Gonçalves - cfr. fls.65 dos autos).

  11. O impugnante fez ele próprio, trabalhos de electricidade (depoimento da testemunha - António Santos - cfr. fls. 66 dos autos.

    Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o teor do relatório da fiscalização que serviu de base à liquidação impugnada.

    “1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00.

    1. - Com efeito e como já foi dito na Análise Fiscal, em 3.1, o contribuinte declara como compras de matérias primas os valores referentes aos Fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias primas declara-a em...

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