Acórdão nº 00374/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , residente no Adro da Sé, nº 15 r/c – 3500 Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1992, no montante de 1.745.824$00 (que engloba imposto, juros compensatórios e agravamento), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - artº 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do artº 87° da LGT; b) Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma, cfr. actual artº 77° da LGT; c) Por outro lado também os artºs 120° e 121° do CPT (actual artº 100º do CPPT determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Nestes termos Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 195).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita contabilidade do contribuinte, e aos demais elementos das declarações, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu.
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As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários, alicerçado nos factos enunciados no relatório de fiscalização (cfr. fls. 14 a 24).
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Em resultado da fiscalização dos serviços tributários, foi elaborada a nota de apuramento Mod. 382 (cfr. fls. 34).
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Em 96.08 26 (cfr. fls. 35) o Chefe da Repartição de Finanças fixou o volume de negócios do impugnante, relativamente ao ano de 1992.
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Em 96.08.27 foi o impugnante notificado através do ofício nº 6787, para efectuar o pagamento da importância de 985.855$00 relativa ao IVA liquidado e não entregue nos Cofres do Estado, correspondente ao período de Janeiro a Dezembro de 1992, acrescida de 735.323$00 de juros compensatórios (cfr. fls. 36).
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Em 96.09.23, apresentou reclamação de tal liquidação nos termos do CPT (cfr. fls. 25 a 32).
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A Comissão de Revisão manteve o acto impugnado e foi fixado pelo Presidente da Comissão o agravamento de 2,5% (cfr. fls. 37 e 38 dos autos).
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Relativamente ao ano de 1992, não foram efectuados descontos para a segurança social em nome do impugnante (cfr. fls. 51 dos autos).
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O impugnante realizou o seu trabalho maioritariamente em Viseu, só ultimamente tendo expandido a sua área de actuação (depoimento das testemunhas - António Santos e Aníbal Marques - cfr. fls.65 e 66 dos autos).
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O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa do Desporto”, sito na Rua Direita em Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento (depoimento da testemunha - António Gonçalves - cfr. fls.65 dos autos).
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O impugnante fez ele próprio, trabalhos de electricidade (depoimento da testemunha - António Santos - cfr. fls. 66 dos autos.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o teor do relatório da fiscalização que serviu de base à liquidação impugnada.
“1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00.
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- Com efeito e como já foi dito na Análise Fiscal, em 3.1, o contribuinte declara como compras de matérias primas os valores referentes aos Fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias primas declara-a em...
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