Acórdão nº 00451/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima à recorrida ”L.., SA” por infracção ao disposto no artigo 26º, nº 1 do CIVA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) À Sociedade “L.., SA”, foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.
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Não se conformando com o despacho através do qual foi aplicada aquela coima, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais, que é estranho ao objecto deste recurso, alegando, em síntese que, mostrando-se aqueles factos susceptíveis de integrar o crime de abuso de confiança fiscal e tendo-se extinto a sua responsabilidade criminal em virtude deter, entretanto, ao regime de regularização de impostos em atraso, previsto no DL nº 124/96, de 10.8, tal como foi declarado num inquérito que decorreu termos do DIAP de Coimbra, para conhecer daquele eventual crime, tal extinção de responsabilidade criminal determina, por consumpção, a extinção da responsabilidade contra- ordenacional.
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A Srª Juíza recorrida, invocando as normas constantes dos artigos 82º do DL nº 433/82, de 27/10, 231º e 193º alínea d), ambos do CPT, 61º, alínea d) do RGIT e 2º e 3º do DL nº 51-A/96, de 9/112, decidiu julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, desse modo dando provimento ao aludido recurso contencioso “por força da conjugação de todos os supra-mencionados preceitos legais”.
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Sucede, por um lado, que a decisão a proferir neste processo, nada tem a ver com a proferida no inquérito crime, desde logo porque o objecto deste processo é diverso do do citado inquérito, pois diversos são os factos que originaram os mesmos, circunstância que, de per si, põe. Desde logo em crise a conexão que, de forma ilegal se estabeleceu entre ambos.
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Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre se deveria concluir, por outro lado, que as normas, aludidas na conclusão 3ª são inaplicáveis “in casu”.
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Efectivamente, no que concerne às normas constantes dos nºs. 1 dos artigos 82º do DL nº 433/82 e 213 do CPT – onde se preceitua que a “decisão da autoridade (...) que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto” – são as mesmas inaplicáveis ao caso em apreço, desde...
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