Acórdão nº 00451/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima à recorrida ”L.., SA” por infracção ao disposto no artigo 26º, nº 1 do CIVA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) À Sociedade “L.., SA”, foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

  1. Não se conformando com o despacho através do qual foi aplicada aquela coima, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais, que é estranho ao objecto deste recurso, alegando, em síntese que, mostrando-se aqueles factos susceptíveis de integrar o crime de abuso de confiança fiscal e tendo-se extinto a sua responsabilidade criminal em virtude deter, entretanto, ao regime de regularização de impostos em atraso, previsto no DL nº 124/96, de 10.8, tal como foi declarado num inquérito que decorreu termos do DIAP de Coimbra, para conhecer daquele eventual crime, tal extinção de responsabilidade criminal determina, por consumpção, a extinção da responsabilidade contra- ordenacional.

  2. A Srª Juíza recorrida, invocando as normas constantes dos artigos 82º do DL nº 433/82, de 27/10, 231º e 193º alínea d), ambos do CPT, 61º, alínea d) do RGIT e 2º e 3º do DL nº 51-A/96, de 9/112, decidiu julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, desse modo dando provimento ao aludido recurso contencioso “por força da conjugação de todos os supra-mencionados preceitos legais”.

  3. Sucede, por um lado, que a decisão a proferir neste processo, nada tem a ver com a proferida no inquérito crime, desde logo porque o objecto deste processo é diverso do do citado inquérito, pois diversos são os factos que originaram os mesmos, circunstância que, de per si, põe. Desde logo em crise a conexão que, de forma ilegal se estabeleceu entre ambos.

  4. Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre se deveria concluir, por outro lado, que as normas, aludidas na conclusão 3ª são inaplicáveis “in casu”.

  5. Efectivamente, no que concerne às normas constantes dos nºs. 1 dos artigos 82º do DL nº 433/82 e 213 do CPT – onde se preceitua que a “decisão da autoridade (...) que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto” – são as mesmas inaplicáveis ao caso em apreço, desde...

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