Acórdão nº 00091/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - I.S.S.S., respectivo CD (ente que sucedeu ao CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 04/12/2003, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por M… com base na verificação do vício de violação de lei [art. 02º, n.º 1, al. b) do D.L. n.º 4/89, de 06/01] e anulou a deliberação de 21/07/1997 que indeferiu a pretensão da aqui recorrida de receber com efeitos retroactivos a Julho de para falhas relativo ao desempenho de funções no serviço de contabilidade.

Formula, nas respectivas alegações (fls. 75 a 82), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1 – O presente recurso deve ser julgado procedente e ser revogada a sentença por o acto recorrido ser considerado confirmativo e por isso insusceptível de impugnação ou, se assim não se entender 2 – Ser considerado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença, por se estar na presença de actos administrativos de processamento de vencimentos, como defende o Ministério Público, que já se tinham consubstanciado na esfera jurídica da Recorrida, como caso resolvido ou caso decidido, e por conseguinte não passível de impugnação, ou ainda, se assim não se entender, 3 – Ser julgado procedente o presente recurso revogando-se a sentença e mantendo-se o acto objecto de impugnação por não violar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, não enfermando pois de qualquer vício que o inquine de ilegalidade que possa fundamentar a sua anulação.

(…)”.

A recorrida apresentou contra-alegações (fls. 84 a 87) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1. A Douta Sentença que decidiu anular a Deliberação do Recorrido de 21 de Jul. de 97, por violação da al. B) do n.º 1 do art. 2º do Dec. Lei 4/89 de 06 de Jan., decidiu bem e sem qualquer reparo portanto.

2. A recorrida quando iniciou o seu exercício de funções em Jul. de 93, os requisitos exigidos por aquele Dec. Lei encontravam-se reunidos, dado que 3. Passou a exercer as funções de tesoureira em estabelecimento do Recorrido, função essa prevista naquele diploma legal, e 4. A categoria que detinha estava incluída no Despacho Conjunto publicado no D.R. em 05 de Abr. 91 obrigatório por força do n.º 2 do art. 2º do Dec. Lei 4/89, 5. Devendo, por isso, desde essa data ter sido pago à Recorrida o abono para falhas.

6. Devendo, por tal sorte, confirmar-se a Douta Sentença recorrida.

(…)”.

Conclui no sentido da improcedência do recurso jurisdicional “sub judice”.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 93 a 96).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..

As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se se verifica a excepção de irrecorribilidade do acto (acto confirmativo) e a de caso resolvido ou decidido e, por outro, se ocorreu ou não violação do normativo legal invocado pela aqui recorrida e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso “sub judice”.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, publicado no DR II Série de 05/04/1991, foi regulamentada a alínea b) do n.º 2 do art. 2º do Dec.-Lei 4/89, de 06/01, fixando-se “as categorias de pessoal e respectivos contingentes máximos com direito a abono para falhas, preenchidas que se encontrem as condições estabelecidas na al. b) do n.º 1 do art. 2º do Dec.-Lei 4/89, de 6-1” II) A recorrente, com a categoria de Terceiro-oficial, a partir de Julho de 1993 desempenhou funções de “tesouraria” no serviço de contabilidade do Lar do Monte dos Burgos.

III) Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e Ministro Adjunto, publicado no DR II Série de 12/10/1996, foi revogado o despacho referido em I), indicando-se as categorias de pessoal com direito a abono para falhas e estabelecendo-se, ainda que: “Os directores-gerais os restantes dirigentes máximos, bem como os órgãos directivos, dos organismos e serviços definirão em cada momento o número de postos de trabalho cujo desempenho dá lugar à atribuição do abono para falhas”.

IV) Mediante deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, de 05/12/1996, foram definidos os postos de trabalho cujo desempenho dá lugar à atribuição do abono para falhas, por sub-região, serviços locais, sedes de tesouraria e estabelecimentos; V) A recorrente, por força desta deliberação, passou a receber abono para falhas desde Dezembro de 1996; VI) Em 19/05/1997, a recorrente, mediante requerimento dirigido ao Presidente do órgão recorrido, veio requerer a concessão do abono para falhas desde Julho de 1993; VII) Por deliberação da recorrida de 21/07/1997, foi essa pretensão indeferida, por considerar que nenhum dos despachos conjuntos: “atribui eficácia retroactiva às suas disposições, pelo que só após a deliberação do Conselho Directivo de 96/12/05 a fixar o respectivo contingente é que o direito ao abono para falhas se consolidou efectivamente na esfera jurídica dos funcionários incluídos na referida relação numérica de 97/03/19”.

(ACTO RECORRIDO).

3.2.

DE DIREITO Assente a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT