Acórdão nº 00091/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - I.S.S.S., respectivo CD (ente que sucedeu ao CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 04/12/2003, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por M… com base na verificação do vício de violação de lei [art. 02º, n.º 1, al. b) do D.L. n.º 4/89, de 06/01] e anulou a deliberação de 21/07/1997 que indeferiu a pretensão da aqui recorrida de receber com efeitos retroactivos a Julho de para falhas relativo ao desempenho de funções no serviço de contabilidade.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 75 a 82), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1 – O presente recurso deve ser julgado procedente e ser revogada a sentença por o acto recorrido ser considerado confirmativo e por isso insusceptível de impugnação ou, se assim não se entender 2 – Ser considerado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença, por se estar na presença de actos administrativos de processamento de vencimentos, como defende o Ministério Público, que já se tinham consubstanciado na esfera jurídica da Recorrida, como caso resolvido ou caso decidido, e por conseguinte não passível de impugnação, ou ainda, se assim não se entender, 3 – Ser julgado procedente o presente recurso revogando-se a sentença e mantendo-se o acto objecto de impugnação por não violar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, não enfermando pois de qualquer vício que o inquine de ilegalidade que possa fundamentar a sua anulação.
(…)”.
A recorrida apresentou contra-alegações (fls. 84 a 87) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1. A Douta Sentença que decidiu anular a Deliberação do Recorrido de 21 de Jul. de 97, por violação da al. B) do n.º 1 do art. 2º do Dec. Lei 4/89 de 06 de Jan., decidiu bem e sem qualquer reparo portanto.
2. A recorrida quando iniciou o seu exercício de funções em Jul. de 93, os requisitos exigidos por aquele Dec. Lei encontravam-se reunidos, dado que 3. Passou a exercer as funções de tesoureira em estabelecimento do Recorrido, função essa prevista naquele diploma legal, e 4. A categoria que detinha estava incluída no Despacho Conjunto publicado no D.R. em 05 de Abr. 91 obrigatório por força do n.º 2 do art. 2º do Dec. Lei 4/89, 5. Devendo, por isso, desde essa data ter sido pago à Recorrida o abono para falhas.
6. Devendo, por tal sorte, confirmar-se a Douta Sentença recorrida.
(…)”.
Conclui no sentido da improcedência do recurso jurisdicional “sub judice”.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 93 a 96).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se se verifica a excepção de irrecorribilidade do acto (acto confirmativo) e a de caso resolvido ou decidido e, por outro, se ocorreu ou não violação do normativo legal invocado pela aqui recorrida e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso “sub judice”.
*3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, publicado no DR II Série de 05/04/1991, foi regulamentada a alínea b) do n.º 2 do art. 2º do Dec.-Lei 4/89, de 06/01, fixando-se “as categorias de pessoal e respectivos contingentes máximos com direito a abono para falhas, preenchidas que se encontrem as condições estabelecidas na al. b) do n.º 1 do art. 2º do Dec.-Lei 4/89, de 6-1” II) A recorrente, com a categoria de Terceiro-oficial, a partir de Julho de 1993 desempenhou funções de “tesouraria” no serviço de contabilidade do Lar do Monte dos Burgos.
III) Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e Ministro Adjunto, publicado no DR II Série de 12/10/1996, foi revogado o despacho referido em I), indicando-se as categorias de pessoal com direito a abono para falhas e estabelecendo-se, ainda que: “Os directores-gerais os restantes dirigentes máximos, bem como os órgãos directivos, dos organismos e serviços definirão em cada momento o número de postos de trabalho cujo desempenho dá lugar à atribuição do abono para falhas”.
IV) Mediante deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, de 05/12/1996, foram definidos os postos de trabalho cujo desempenho dá lugar à atribuição do abono para falhas, por sub-região, serviços locais, sedes de tesouraria e estabelecimentos; V) A recorrente, por força desta deliberação, passou a receber abono para falhas desde Dezembro de 1996; VI) Em 19/05/1997, a recorrente, mediante requerimento dirigido ao Presidente do órgão recorrido, veio requerer a concessão do abono para falhas desde Julho de 1993; VII) Por deliberação da recorrida de 21/07/1997, foi essa pretensão indeferida, por considerar que nenhum dos despachos conjuntos: “atribui eficácia retroactiva às suas disposições, pelo que só após a deliberação do Conselho Directivo de 96/12/05 a fixar o respectivo contingente é que o direito ao abono para falhas se consolidou efectivamente na esfera jurídica dos funcionários incluídos na referida relação numérica de 97/03/19”.
(ACTO RECORRIDO).
3.2.
DE DIREITO Assente a...
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