Acórdão nº 00307/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por J.. contra a liquidação adicional de IRS dos anos de 1996 e de 1997, nos montantes de 9.489,97 euros e de 1.427.919,00 euros, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. Diversamente do decidido, as verbas de 3.613.400$00 e 3.100.885$00, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito.

  1. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.

  2. Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

  3. Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.

  4. No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que o local de trabalho era todo aquele onde a empresa tivesse Serviços a prestar.

  5. Sendo que, qualquer verba negociável entre as partes, sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.

  6. Nestes termos, não é relevante, para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho. E são também inócuos o local da sede da entidade patronal e o local de residência habitual do trabalhador.

  7. Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A..

  8. Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.

  9. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

  10. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.

  11. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

  12. Pela douta sentença, no que conceme às ajudas de custo em questão, são violados o n.° 2 e a alínea a) do n.° 1, ambos do artº 2° do CIRS.

  13. Viola ainda a douta sentença, no que conceme à caducidade da liquidação do ano de 1996, o preceituado nos artigos: 84° e 139° do C.I.R.S.,39°, n.° 1, e 102°, n.° 1 do C.P.P.T, art° 5° n.°5 do Dec. Lei 398/98, de 17/12, bem como o artigo 33°, n° 1 do Código de Processo Tributário, aqui aplicável por força do determinado no art° 297°, n° 1 do Código Civil.

Termos em que, se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

  1. ...

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