Acórdão nº 00090/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “S .., Ldª” contra a 2ª avaliação realizada a prédio de que é proprietária.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Está em causa a questão de saber se o acto de 2ª avaliação efectuada (em 2001) ao prédio identificado nos autos, enferma se encontra inquinado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto decorrente da sua errada classificação, em face do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 e nº 3 do art. 6º do CCA; 2. Da matéria de facto provada extraiu o Tribunal que, visto que para o terreno avaliado “não foi apresentado qualquer processo de licenciamento nem foi emitida qualquer licença para obras e que o mesmo prédio se destina exclusivamente habitação”, a Comissão de Avaliação não podia “ter incluído aquele terreno na previsão normativa da alínea c) do nº 1 do art. 6º do CCA – terreno para construção – mas sim na alínea d) do nº 1 e no nº 4 do citado artigo, isto é, em “outros” – fls. 39, penúltimo e último §§; 3. Diversamente do decidido, preconizamos que do nº 3 do citado art. 6º decorre que a qualificação de um terreno como terreno para construção depende da realidade física do dito terreno e bem assim da sua aptidão para construção revelada pelos índices legalmente fixados, o que significa que, são terrenos para construção aqueles que se apresentam objectivamente afectos à construção, afectação essa de que são índices os factos ali enunciados, sem contudo esgotar todas as hipóteses de clarificação do conceito de terreno para construção.

4. No caso em apreço não pode dizer-se que o prédio avaliado se destina “exclusivamente a habitação” (como aparece mencionado na escritura de compra e venda outorgada em 1998) pois não é essa a realidade física à data em que é apresentada a declaração mod. 129 (2001), uma vez que se encontrava totalmente demolido, sendo inclusivamente a própria impugnante ao proceder à descrição do prédio naquela declaração como “terreno urbano e outros” e ao fazer constar em observações que “a presente declaração é apresentada em virtude de o prédio objecto do artigo urbano 607, ter sido demolido (...)” o entende como um terreno para construção, de acordo com a classificação preconizada no art. 6º do CCA, uma vez que é essa naquele momento a sua realidade física, aptidão e mesmo destino final; 5. A demolição da edificação (ou construção) tendo em vista a posterior construção sobre a terra ou solo em que assentava, faz cessar a realidade correspondente ao prédio demolido, sendo substituída no plano jurídico-tributário por uma realidade diferente, correspondente à do solo ou terra em que assentava – a realidade originária (do terreno para construção) – que assim se restabelece, e que se mantém até à conclusão do novo prédio; 6. A demolição ou destruição total de um edifício implica mesmo uma nova inscrição matricial com a consequente supressão da inscrição do prédio totalmente demolido ou destruído, em resultado, precisamente, da nova realidade, conforme decorre do previsto no nº 1 (corpo) e alínea b) do art. 14º do CCA, em conjugação com o disposto na regra 7ª do art. 202º do CCPIIA (ex vi art. 9º do DL nº 442-C/88, de 30 de Novembro); 7. Acresce que não pode nem deve aproveitar à impugnante o facto de, erradamente, ter na declaração modelo 129 descrito...

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