Acórdão nº 00305/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “A .., SA“, com sede em , pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do exercício do ano de 1993, no valor de 4.336.052$00 (inclui juros compensatórios no montante de 1.791.052$00) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, nos autos não fica demonstrado, nem provado, que a fundamentação do acto tributário “sub judice” respeita os preceitos legais aplicáveis, designadamente, o disposto nos artigos 124° e ss. do CPA, 21° e 82° do CPT, 77° da LGT e 268°, n° 3 da CRP (à data em vigor).
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Efectivamente, a fundamentação do acto tributário é manifestamente insuficiente e obscura porquanto não esclarecer as razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a concluir que as notas de lançamento interno e as notas de venda dos cheques auto emitidas pelo Banco Pinto Sotto Mayor, determinam que a despesa subjacente seja confidencial ou não documentada, c) Ou seja, a fundamentação não esclarece as razões de facto e de direito da tributação autónoma aqui em crise.
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Assim, a douta sentença ao decidir da forma como decidiu está claramente a violar o disposto nos 124° e ss. do CPA, 21° e 82° do CPT, 77° da LGT e 268°, n° 3 da CRP (à data em vigor).
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E o mesmo se diga em relação aos juros compensatórios.
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Na petição inicial a aqui recorrente alega a falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, porquanto a Administração Fiscal não esclarece qual o período a que respeitam, a taxa de juro, o número de dias considerado, bem como as disposições legais aplicáveis.
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Sucede, contudo que na douta sentença recorrida a legalidade de tal fundamentação não foi apreciada, nem decidida; tendo a douta sentença recorrida limitado-se a fazer referência ao preceito legal que legítima a liquidação dos juros compensatórios.
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Sendo certo, que o vício alegado pela recorrente não foi a ilegalidade material da liquidação dos juros compensatórios, mas sim o vício na sua fundamentação.
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Por essa razão, a douta sentença recorrida deverá ser considerada nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125° do CPPT.
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Não obstante importa salientar que a liquidação de juros compensatórios claramente deverá ser anulada por vício de falta de fundamentação.
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Ao inverso ainda do decidido na douta sentença recorrida, dos autos não resulta que a Administração Fiscal tenha dado cumprimento ao seu dever de prova imposto pelo artigo 74° da LGT, porquanto não trouxe para o processo quaisquer dados concretos e inequívocos que permitissem fazer prova dos pressupostos constitutivos do direito que pretende exercer.
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Nesse sentido, a douta sentença recorrida ao decidir no sentido que decidiu claramente violou o disposto no supra referido preceito legal (cfr. artº 74° da LGT).
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Por último, e no que respeita às despesas confidenciais importa referir que ao contrário do decidido na douta sentença recorrida a confidencialidade de uma despesa deverá ser aferida no momento em que é efectuada e não no momento em que o bem, em que essa despesa se concretiza, é utilizado.
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Por outro lado, tendo as despesas com os cheques-auto, como suporte documental as notas internas e os talões de venda emitidos pela instituição bancária, a partir dos quais é possível identificar a natureza, o...
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