Acórdão nº 00305/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “A .., SA“, com sede em , pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do exercício do ano de 1993, no valor de 4.336.052$00 (inclui juros compensatórios no montante de 1.791.052$00) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, nos autos não fica demonstrado, nem provado, que a fundamentação do acto tributário “sub judice” respeita os preceitos legais aplicáveis, designadamente, o disposto nos artigos 124° e ss. do CPA, 21° e 82° do CPT, 77° da LGT e 268°, n° 3 da CRP (à data em vigor).

  2. Efectivamente, a fundamentação do acto tributário é manifestamente insuficiente e obscura porquanto não esclarecer as razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a concluir que as notas de lançamento interno e as notas de venda dos cheques auto emitidas pelo Banco Pinto Sotto Mayor, determinam que a despesa subjacente seja confidencial ou não documentada, c) Ou seja, a fundamentação não esclarece as razões de facto e de direito da tributação autónoma aqui em crise.

  3. Assim, a douta sentença ao decidir da forma como decidiu está claramente a violar o disposto nos 124° e ss. do CPA, 21° e 82° do CPT, 77° da LGT e 268°, n° 3 da CRP (à data em vigor).

  4. E o mesmo se diga em relação aos juros compensatórios.

  5. Na petição inicial a aqui recorrente alega a falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, porquanto a Administração Fiscal não esclarece qual o período a que respeitam, a taxa de juro, o número de dias considerado, bem como as disposições legais aplicáveis.

  6. Sucede, contudo que na douta sentença recorrida a legalidade de tal fundamentação não foi apreciada, nem decidida; tendo a douta sentença recorrida limitado-se a fazer referência ao preceito legal que legítima a liquidação dos juros compensatórios.

  7. Sendo certo, que o vício alegado pela recorrente não foi a ilegalidade material da liquidação dos juros compensatórios, mas sim o vício na sua fundamentação.

  8. Por essa razão, a douta sentença recorrida deverá ser considerada nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125° do CPPT.

  9. Não obstante importa salientar que a liquidação de juros compensatórios claramente deverá ser anulada por vício de falta de fundamentação.

  10. Ao inverso ainda do decidido na douta sentença recorrida, dos autos não resulta que a Administração Fiscal tenha dado cumprimento ao seu dever de prova imposto pelo artigo 74° da LGT, porquanto não trouxe para o processo quaisquer dados concretos e inequívocos que permitissem fazer prova dos pressupostos constitutivos do direito que pretende exercer.

  11. Nesse sentido, a douta sentença recorrida ao decidir no sentido que decidiu claramente violou o disposto no supra referido preceito legal (cfr. artº 74° da LGT).

  12. Por último, e no que respeita às despesas confidenciais importa referir que ao contrário do decidido na douta sentença recorrida a confidencialidade de uma despesa deverá ser aferida no momento em que é efectuada e não no momento em que o bem, em que essa despesa se concretiza, é utilizado.

  13. Por outro lado, tendo as despesas com os cheques-auto, como suporte documental as notas internas e os talões de venda emitidos pela instituição bancária, a partir dos quais é possível identificar a natureza, o...

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