Acórdão nº 00108/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO M..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Vale de Cambra que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento de 5 vagas de Chefe de Secção do respectivo quadro de pessoal, veio interpor o presente recurso sob a forma de agravo, formulando as seguintes conclusões: «1 - Na interpretação da norma, o julgador não pode atender só a um único critério interpretativo, mas antes ter em conta todos os critérios da hermenêutica jurídica e tal não aconteceu com a decisão ora em crise, violando-se assim o art. 9º n.º 1 do Código Civil.

2 - Ora, o Ex.mo Juiz a quo atendeu apenas a um critério histórico, deixando de lado, todos os demais, sendo, portanto redutor, ao ponto de nem referir outros, mesmo que, por exclusão, violando-se assim o principio fundamental da hermenêutica jurídica.

3 - Ora a decisão não teve em conta o elemento literal da interpretação das normas, porquanto este não fala em casas centesimais - muito menos milesimais - mas apenas em casas decimais. E, 4 - Tal decorre da mera leitura do art. 36º n.º 1 do diploma que temos vindo a citar supra, sendo certo que assim, a Ex.mo Juiz a quo violou tal preceito na interpretação plasmada na sua douta decisão.

5 - Ou seja, a lei - literalmente - apenas admite que num concurso, o júri possa apenas ter em conta as casas decimais, e percebe-se porquê!! 6 - Tal decisão viola assim o princípio da igualdade e imparcialidade, pois caso a interpretação e a decisão do Ex.mo juiz a quo fosse a mais correcta não ficam salvaguardados aqueles princípios e tornar-se-ia quase impossível, o cotejo em casas centesimais de todos os critérios de avaliação e nas suas palavras até onde poderíamos ir!!! 7 - O recurso a centésimas e milésimas afronta o princípio da igualdade, ou melhor viola o princípio da igualdade por ser impossível sindicar até a essas casas centesimais, qualquer valoração efectuada por quem quer que seja.

8 - Por outro lado, há uma presunção que o intérprete ao ler a lei deve saber: que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento!! E, se aquele não fala em casas centesimais para a exclusão, não poderá utilizar esse critério para a admissão, pois haveria assim clara desigualdade de critérios e portanto, feriria de ilegalidade tal concurso.

9 - Ou seja, na interpretação do Ex.mo Juiz a quo além de ser injusta dado que haveria dualidade de critérios, tal interpretação é portanto inconstitucional, o que desde já se requer, por violar o art. 20º da CRP, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

10 - Tal decisão viola o art. 9º do Código Civil, porquanto a letra da lei é o ponto de partida mas...

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