Acórdão nº 00163/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J… e mulher A…, devidamente id. nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo 1º juízo liquidatário do TAF do Porto que indeferiu liminarmente a providência cautelar antecipatória de regulação provisória de uma situação jurídica através do pagamento de uma quantia que deduziram por apenso aos autos de acção ordinária com fundamento em responsabilidade civil extracontratual que haviam deduzido contra o Município de Vila Nova de Gaia.

Concluíram as suas alegações do seguinte modo: 1 – Há danos emergentes da derrocada da casa que foram peticionados na acção principal nos termos constantes da respectiva petição inicial; 2 – Os danos peticionados nesta providência emergentes da aquisição da nova casa resultam directamente da derrocada da casa licenciada pelo Município; 3 – Os danos peticionados nesta providência ainda não foram peticionados na acção principal; 4 – Os danos peticionados nesta providência emergem directamente da derrocada porquanto resultam da aquisição de uma nova habitação; 5 – A segunda habitação só foi adquirida quando era manifesta a impossibilidade de reconstrução da casa derrocada; 6 – Apesar da derrocada e da nova aquisição os Requerentes tiveram e têm que continuar a pagar a prestação do mútuo contraído para custear a construção da casa que abateu; 7 – Ambos são danos emergentes; 8 - A entender-se que só o custo do mútuo da casa derrocada que continua a ser pago - apesar da derrocada – é susceptível de regulação provisória por já ter sido peticionada na acção principal, 9 – por força da inaplicabilidade nesta sede do princípio do dispositivo, impõe-se a aplicação do disposto no nº3 do artigo 120 do CPTA e, deste modo, 10 - para “evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente, pode o Tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas;..”; 11 – Se o juiz pode decretar uma providência que nem sequer tenha sido pedido – n.º 3 do artigo 120º - à fortiori pode decretar uma regulação provisória de valor diferente ou partindo de critério diferente ou com um suporte fáctico diferente; 12 – Pode, em suma, fixar uma prestação, não em função do valor mensal pago pela segunda mas antes pelo valor que continua a ser pago mensalmente ao banco pela primeira casa, a derrocada, e esse sim pedido na acção principal… 13 – Verificam-se os pressupostos do periculum in mora, 14 – como se verificam os do fumus boni iuris, sempre na aplicação do critério que convida ao balanceamento dos interesses em presença, públicos e privados. Contra alegou a entidade requerida pugnando pela improcedência do recurso.

Dada vista ao Ministério Público, este nada disse.

Cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do presente recurso colhe-se da petição inicial a seguinte factualidade concreta: A- Em 11/7/2003 os ora recorrentes intentaram contra o Município de Vila Nova de Gaia uma acção de condenação sob a forma de processo ordinária em que lhe pediam o pagamento de uma indemnização global de 338.871,67€ em virtude de responsabilidade civil extracontratual em que aquele Município se havia obrigado por força da falta de fiscalização que no seu entender levou a que a sua moradia ruísse por incorrecta execução; B- Para a construção dessa mesma moradia os AA. haviam solicitado um empréstimo bancário com uma renda mensal de 413,99€, a que acresce o seguro de vida no valor de 30,50€ e que presentemente ainda se encontram a pagar; C- Uma vez que a derrocada da sua moradia foi absoluta os AA. viram-se na obrigação de contrair novo empréstimo para aquisição de nova casa, agora com uma renda mensal de 647,63€ onde já se encontra incluído o seguro de vida; D- Na acção referida em A- não foram pedidas a título de indemnização as quantias pagas pelo empréstimo referido em C-; E- Durante o período compreendido entre 03/2001 e 03/2002 os recorrentes viveram numa...

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