Acórdão nº 00229/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução17 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “I .., Ldª “, pessoa colectiva nº , com sede na, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1993, IVA do ano de 1993 e juros compensatórios, tudo no montante global de 50.748.540$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) No caso dos autos a Administração Fiscal, averiguou em acção inspectiva, à impugnante I .., SA, que esta relativamente ao ano de 1993 não declarou para efeitos de IRC e IVA e de IRS relativo a retenções na fonte, a importância de 60.000 contos que lhe foi paga pelo Balclays Bank, PLC a titulo de indemnização.

2) A douta sentença, deu como provado que dois dos sócios da impugnante receberam o montante de 60.000.000$00, pela cedência das instalações.

3) No caso dos autos, quem era o inquilino e detentor do arrendamento sobre as instalações que foi cedido ao Barcklays Bank, PLC era a sociedade, aqui impugnante, de que o A .. e M .. eram sócios.

4) Sendo certo que estes não tinham qualquer vínculo com as referidas instalações para além de serem sócios da dita sociedade.

5) Ora uma vez que não existem relações entre os sócios e o Barclay Bank, o pagamento dessa importância a outra pessoa que não a cedente, aqui impugnante, traduz uma forma ilegítima de evasão fiscal.

6) Por outro lado, é evidente que, a importância paga pelo Barclays Bank, tem a natureza de uma compensação atribuída à impugnante pelo facto de esta ceder a sua posição contratual, a favor do Barclays Bank, que, por isso, pagou aquela quantia.

7) Aliás, a importância paga, foi qualificada pela entidade pagadora como “indemnização ao inquilino”.

8) E a douta sentença, deu como provado que a importância foi paga “pela cedência das instalações”.

9) Ora sendo o inquilino a impugnante, e a detentora das instalações, só a esta pode ser imputado o beneficio de tal montante.

10) E não existindo qualquer justificação para que os sócios tenham beneficiado individualmente da importância atribuída pela cedência das instalações da impugnante; 11) Somos levados a concluir, que se os ditos sócios foram beneficiários de tal importância, o foram indevidamente, defraudando a empresa, e o Estado; 12) Assim mostra-se legalmente efectuada a liquidação de IRC e IVA pois foi a esfera patrimonial da sociedade que sofreu um incremento patrimonial, e como tal deve ser tributada.

13) A douta sentença recorrida violou os artigos 4°, 7º, 26° do CIVA, art° 94º do CIRS e artigos 2° e 20º do CIRC.

  1. Contra-alegando veio a recorrente concluir: A - Persistindo no erro que já ditou a anulação do acto impugnado, a Recorrente continua a imputar à impugnante receitas que esta não teve, tentando tributar em duplicado rendimentos já tributados na esfera patrimonial dos sócios.

    B - Dessa forma, a Recorrente pretende que um rendimento de Esc. 60.000.000$00 dê lugar a uma tributação de Esc. 81.412.965$00.

    C - Nenhum dos quatro pagamentos efectuados foi realizado a favor da impugnante, que não recebeu qualquer...

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