Acórdão nº 00130/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução17 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C .. contra a liquidação de IRS do ano de 1995 no montante de 1 160 000$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações: 1. A questão controvertida prende-se com a determinação do enquadramento fiscal da verba atribuída ao impugnante, no montante de 1 160 000$00, considerada pela Administração Tributária como rendimento da Categoria A, sujeita a tributação nos termos do art° 2° do CIRS, enquanto que pela douta sentença foi considerada como tendo sido auferida a título de ajudas de custo.

  1. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

  2. A não tributação em IRS dos montantes atribuidos a título de ajudas de custo está dependente por um lado, da prova da efectivação de tais despesas por parte do abonado e por outro, que a terem sido realizadas, o seu reembolso foi efectuado sem exceder os limites legais, nos termos do disposto na alínea e) do n° 3 do art° 2° do CIRS.

  3. É indispensável que o trabalhador preste contas à sua entidade patronal através de um documento de suporte, sendo usual que o faça através do vulgarmente designado boletim itinerário, que embora não tendo que obedecer a um formalismo rígido, no mínimo deverá conter a hora de partida e chegada, o local e motivo da deslocação, o abono diário e total, por forma a permitir o controlo, quer da própria efectivação da deslocação, quer da verba atribuída em função dos valores fixados na respectiva portaria e de harmonia com o Decreto Lei n° 519-M/79, em vigor ao tempo.

  4. Constam dos autos boletins itinerários relativos ao impugnante com o conteúdo acima referido, embora manifestamente incorrecto, porquanto o dia de regresso nunca pode ser ajuda completa por não incluir dormida.

  5. Apesar dos respectivos montantes assim se encontrarem contabilizados na entidade patrona!, tal por si só, não é suficiente para a caracterização de tais verbas como ajudas de custo, sendo necessário demonstrar que os montantes em causa foram atribuídos para compensar as despesas com transportes, alimentação, alojamento, sem correspondência de trabalho, por forma a poder integrar esses montantes na noção de ajudas de custo 7. Tal prova não foi feita, resultando dos autos alguns elementos relevantes, que retiram a natureza compensatória ao montante ora em questão, revestindo o mesmo a natureza de verdadeiras remunerações acessórias, sujeitas a tributação, nos termos do n° 2 do art° 2° do CIRS, porquanto, para além da obra justificativa da atribuição de tal montante, estar a ser construída em regime de subcontratada, o mesmo assenta num valor diário estimado e pré-fixado, foi processado e pago periódica e regularmente ao longo de todo o ano (com excepção do mês de Agosto), por dias sucessivos, implicando o pagamento de “ajudas” aos fins de semana e feriados, de valor constante, intercalado, ao longo de vários meses, representando uma percentagem significativa da respectiva remuneração base.

  6. Exercendo o impugnante as funções de técnico de contas da entidade patronal, os serviços (acompanhamento da obra, assuntos a tratar junto de instituições e serviços públicos) justificativos da atribuição de ajudas de custo, não estão relacionados com o exercício dessas funções.

  7. A permanência pelo impugnante de 10, 12, 15 dias sucessivos todos os meses do ano (com excepção de Agosto) em localidade (Abrantes) distante da sua residência habitual (Vila Nova de Gaia), não é...

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