Acórdão nº 00208/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por J .., residente .., contra a liquidação de IRS e IVA do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRS e IVA do exercício de 1994; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos; C)- No decurso da acção inspectiva, foram detectadas várias irregularidades, devidamente fundamentadas e espelhadas no relatório da fiscalização; D)- E que determinaram a aplicação dos métodos indiciários nos termos e ao abrigo o disposto nos arºs 51° e 52° do CIRC, por força do consagrado no art° 38° do CIRS e 82° do CIVA; E)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela Inspecção Tributária e devidamente expostos no relatório e seus anexos; F)- Ao contrário do que sucede com o ora impugnante, já que não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial; G)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52°, ambos do CIRC, por força do consagrado no art° 38° do CIRS, e ainda do art° 82° do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando- se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
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O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 133).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita/contabilidade da impugnante, quanto ao exercício de 1994 procedeu-se à determinação da matéria colectável dos impugnantes por métodos indiciários para efeitos de IRS e de IVA ao abrigo dos artºs 38º, n° 1, alínea d) do CIRS e 82°, n° 3, do CIVA; B) O que foi feito com base na informação prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária de fls. 16 a 23; C) Da informação referida em B) consta, entre outros, o seguinte: CONCLUSÃO: O sujeito passivo foi alvo de acção de despejo (...) e no final rescindiu o contrato de aluguer, amigavelmente de mãos vazias é voz...
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