Acórdão nº 00208/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por J .., residente .., contra a liquidação de IRS e IVA do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRS e IVA do exercício de 1994; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos; C)- No decurso da acção inspectiva, foram detectadas várias irregularidades, devidamente fundamentadas e espelhadas no relatório da fiscalização; D)- E que determinaram a aplicação dos métodos indiciários nos termos e ao abrigo o disposto nos arºs 51° e 52° do CIRC, por força do consagrado no art° 38° do CIRS e 82° do CIVA; E)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela Inspecção Tributária e devidamente expostos no relatório e seus anexos; F)- Ao contrário do que sucede com o ora impugnante, já que não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial; G)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52°, ambos do CIRC, por força do consagrado no art° 38° do CIRS, e ainda do art° 82° do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando- se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 133).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita/contabilidade da impugnante, quanto ao exercício de 1994 procedeu-se à determinação da matéria colectável dos impugnantes por métodos indiciários para efeitos de IRS e de IVA ao abrigo dos artºs 38º, n° 1, alínea d) do CIRS e 82°, n° 3, do CIVA; B) O que foi feito com base na informação prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária de fls. 16 a 23; C) Da informação referida em B) consta, entre outros, o seguinte: CONCLUSÃO: O sujeito passivo foi alvo de acção de despejo (...) e no final rescindiu o contrato de aluguer, amigavelmente de mãos vazias é voz...

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