Acórdão nº 00068/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

  1. A Assembleia Municipal de Coimbra veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que declarou ilegais as normas contidas nos artigos 3º, 4º, 5º e 8º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa de Exploração de Inertes do Concelho de Coimbra, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) As Assembleias Municipais têm competência para a fixação de taxas; 2) Designadamente, as taxas pela exploração de inertes na área geográfica do respectivo Concelho; 3) Havendo lei habilitante; 4) As taxas previstas no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Coimbra têm a natureza jurídica de verdadeiras taxas; 5) Tendo como contrapartida a utilização anormal e mais onerosa das vias municipais com o seu transporte; 6) Pelo que o Regulamento impugnado é perfeitamente legal; 7) Não o tendo assim decidido, a aliás douta sentença violou, entre outras, os artºs 19°, alínea n), da Lei 42/98, 103°, n° 2 e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República.

    Termos em que, e com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA 2. Contra-alegando, vieram as recorridas concluir: 1. A deliberação que aprovou o Regulamento é nula, nos termos do artigo 2º, nº 4, da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, uma vez que consubstancia o exercício de poderes tributário não previstos naquele diploma, pois, como se retira do texto do Regulamento e das normas recorridas, não se alcançou o ressarcimento de quaisquer prejuízos incorridos mas, ao invés, a tributação efectiva e injustificada de uma actividade económica.

  2. O tributo previsto no Regulamento não é uma taxa, uma vez que a sua liquidação não está associada à prestação de qualquer serviço público, nem à utilização de qualquer bem do domínio público nem mesmo à remoção de qualquer obstáculo jurídico, o que seria essencial para, que como tal fosse qualificada, nos termos do artigo 4º, nº 2, da Lei Geral Tributária.

  3. O tributo previsto no Regulamento consubstanciará, consoante a finalidade que lhe está subjacente, uma contribuição especial ou um imposto, sendo que, em qualquer dos casos, o regime aplicável à sua criação é a deste último.

  4. O Regulamento, ao criar um tributo que assume características próprias de imposto ou de contribuição especial, consoante os casos, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal, por ofensa aos artigos 103°, n° 2, e 165°, nº 1, alínea i), da Constituição da República, vício que se reflecte nas normas constantes dos artigos 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10º.

  5. As normas constantes dos artigos 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10º do Regulamento, além de padecerem de inconstitucionalidade orgânica e formal, por representarem a criação de impostos por mero regulamento municipal, traduzem também violação do princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8° da Lei Geral Tributária, e, consequentemente, a violação do disposto no artigo 241° da Constituição da República.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, mantida a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra.

  6. O MºPº emitiu parecer apondo o seu visto.

  7. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  8. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O Regulamento Municipal de Liquidação...

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