Acórdão nº 00051/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por M .. contra a execução fiscal que contra si reverteu para pagamento da quantia de 8 594 912$00 por dívidas à Segurança Social relativas aos anos de 1994 1995 e 1996 de que era devedora originária a sociedade T ..Ldª veio a Fazenda Pública dela recorrer para o TCA concluindo assim as suas alegações: A. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto não considera que tenham sído provados todos os factos levados à matéria dada como provada, nem que da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, de que a oponente não exerceu de facto a gerência da originária devedora no período a que se reportam as dívidas.

  1. Existem nos autos fotocópias das folhas de remuneração relativas à originária devedora — T .., LDA — de onde consta a beneficiária M .., recebendo remunerações na qualidade de sócia gerente, as quais permitem constatar que a mesma recebeu, nos anos em causa, as seguintes quantias: em 1994 -2.120.000$00, em 1995- 1.823.309$00 e em 1996 -2.838.554$00, no valor total de 6.781.863$00.

  2. A aceitação por parte da oponente da gerência para que foi nomeada, quando a poderia refutar, assim como a aceitação e recebimento das remunerações inerentes que acima se referem, implica a feitura de opções em nome e no interesse da sociedade, por respeitarem à política de gestão da empresa, designadamente das práticas salariais da mesma e implica a sua identificação perante terceiros, desde logo perante os serviços da Segurança Social, na qualidade de gerente da sociedade.

  3. O recebimento de tais remunerações beneficiava a oponente e se estavam a ser pagas sem corresponderem a quaisquer funções exercidas pela mesma, esta ao não renunciar ao recebimento das mesmas, permitindo que fossem declaradas e pagas em seu nome, concorreu para a descapitalização da empresa através do seu pagamento.

  4. Esta atitude implica a feitura de opções em nome da sociedade, permite o estabelecimento e a manutenção de um estado de coisas que sem a concorrência da sua vontade se não poderiam manter, já que o recebimento da remuneração passa pelo seu conhecimento e autorização e significa interferência na vida social, porque tem consequências directas na gestão da empresa, já que importa a aderência a uma forma de dispêndio de capitais pela sociedade e a aderência ao destino dado a tais verbas tudo mantido pelo menos ao longo de 1994, 1995 e 1996, com aumentos salariais, baixas, etc.

  5. No documento de f 133 e 134 dos autos, a oponente identifica-se como outorgante na qualidade de sócia-gerente e em representação da sociedade comercial por quotas T .., Lda, constituindo procuradores a quem concede os poderes de representação ali mencionados.

  6. O acto de conferir os poderes que se tem no exercício da gerência a outrém, para em sua representação os exercer, não pode deixar de se configurar como exercício efectivo dessa gerência, sendo que quem permanece como gerente é o mandante, mesmo quando se não desloca à empresa, não estabelece contactos com trabalhadores, clientes e fornecedores, permanecendo eventualmente afastado fisicamente, podendo até exercer outra actividade, porquanto é na sua esfera jurídica que os actos praticados em sua representação se repercutem.

  7. As conclusões vertidas nos autos quanto ao afastamento físico da oponente relativamente à empresa, em nada invalidam as conclusões que quanto a nós os factos supra mencionados permitem extrair, ou seja, que a oponente exerceu efectivamente a gerência no período mencionado, porquanto: pela manifestação de anuência da mesma...

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