Acórdão nº 00060/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial que J ..

deduziu contra a liquidação de IRS, do ano de 1994, no montante de 748 954$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Considerou a douta sentença recorrida ter existido errónea qualificação do montante de 1.252.299$00, anuindo à tese de que tal verba integra o conceito de ajudas de custo e não de rendimento de trabalho dependente, como havia sido qualificada pela Administração Fiscal.

  1. Verifica-se, pelos dados apurados pelos Serviços de Fiscalização, assim como pelo conteúdo das afirmações proferidas pelo impugnante, que se está perante a concessão de um subsídio atribuído ao impugnante pela CESPU, a fim deste efectuar o seu doutoramento.

  2. Nos termos do disposto pelo diploma que aprova o estatuto do Bolseiro de Investigação – o DL 437/89, de 19.12 – no seu Art. 2º alínea d), diz-se “Bolsa de estudo ou de investigação o subsídio pelo qual se opera uma transferência financeira de uma instituição financiadora para um bolseiro de investigação, visando a frequência por parte deste de estágios, cursos de pós-graduação, actualização ou especialização, a obtenção de graus académicos ou a realização de trabalhos de investigação”, pelo que, ficam fora do âmbito da sua aplicação os bolseiros que se encontrem vinculados às entidades acolhedoras, financiadoras ou a terceiros por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de Direito Público.

  3. Por sua vez, para que uma determinada verba possa ser considerada como ajuda de custo, tem que verificar-se que a realização das despesas subjacentes tenham por motivo o exclusivo interesse da entidade pagadora, uma vez que tal natureza resulta do facto de se destinarem a compensar o trabalhador relativamente a despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal, no sentido do conceito jurisprudencialmente consagrado, nomeadamente no Acórdão do TCA de 24/10/00: «característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do seu bolso, na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho».

  4. A aquisição de um grau académico, neste caso o grau de “doutor”, beneficia de forma directa e imediata aquele que o adquire, por um sem número de razões ao nível substancial, de capacidade, conhecimento e enriquecimento pessoais e, se algum benefício a CESPU poderia vir a retirar deste facto, o mesmo seria tão só de forma indirecta e derivada do mesmo docente fazer parte integrante dos seus quadros, o que de resto também não se encontra de modo algum garantido, perante os factos provados nos autos.

  5. Não está garantido, de facto, que a CESPU venha a retirar benefício do facto de o impugnante passar a ter aquele grau académico, por se não achar este vinculado a continuar ao serviço daquela, em virtude da inexistência de algum tipo de vinculação ou obrigatoriedade por parte do docente, de continuar a prestar os seus serviços uma vez obtido o grau académico, nem sequer qualquer estabelecimento de um período mínimo, durante o qual o impugnante tivesse que manter-se naquela instituição, como forma de a mesma ver “compensado o seu investimento na formação do docente”.

  6. A Fazenda Pública não pode...

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