Acórdão nº 00007/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorreu para o S.T.A. da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que J .. deduziu contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1996.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Considerou a douta sentença recorrida ter existido errónea qualificação do montante de 1.252.299$00, anuindo à tese de que tal verba integra o conceito de ajudas de custo e não de rendimento de trabalho dependente, como havia sido qualificada pela Administração Fiscal.
B. Verifica-se, pelos dados apurados pelos Serviços de Fiscalização, assim como pelo conteúdo das afirmações proferidas pelo impugnante, que se está perante a concessão de um subsídio atribuído ao impugnante pela CESPU, a fim deste efectuar o seu doutoramento.
C. Nos termos do disposto pelo diploma que aprova o estatuto do Bolseiro de Investigação – o DL 437/89, de 19.12 – no seu Art. 2º alínea d), diz-se “Bolsa de estudo ou de investigação o subsídio pelo qual se opera uma transferência financeira de uma instituição financiadora para um bolseiro de investigação, visando a frequência por parte deste de estágios, cursos de pós-graduação, actualização ou especialização, a obtenção de graus académicos ou a realização de trabalhos de investigação”, pelo que, ficam fora do âmbito da sua aplicação os bolseiros que se encontrem vinculados às entidades acolhedoras, financiadoras ou a terceiros por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de Direito Público.
D. Por sua vez, para que uma determinada verba possa ser considerada como ajuda de custo, tem que verificar-se que a realização das despesas subjacentes tenham por motivo o exclusivo interesse da entidade pagadora, uma vez que tal natureza resulta do facto de se destinarem a compensar o trabalhador relativamente a despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal, no sentido do conceito jurisprudencialmente consagrado, nomeadamente no Acórdão do TCA de 24/10/00: «característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do seu bolso, na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho».
E. A aquisição de um grau académico, neste caso o grau de “doutor”, beneficia de forma directa e imediata aquele que o adquire, por um sem número de razões ao nível substancial, de capacidade, conhecimento e enriquecimento pessoais e, se algum benefício a CESPU poderia vir a retirar deste facto, o mesmo seria tão só de forma indirecta e derivada do mesmo docente fazer parte integrante dos seus quadros, o que de resto também não se encontra de modo algum garantido, perante os factos provados nos autos.
F. Não está garantido, de facto, que a CESPU venha a retirar benefício do facto de o impugnante passar a ter aquele grau académico, por se não achar este vinculado a continuar ao serviço daquela, em virtude da inexistência de algum tipo de vinculação ou obrigatoriedade por parte do docente, de continuar a prestar os seus serviços uma vez obtido o grau académico, nem sequer qualquer estabelecimento de um período mínimo, durante o qual o impugnante tivesse...
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