Acórdão nº 00029/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por M Ldª contra a liquidação de IVA do anos de 1990 a 1993 no montante global de 98 389 624$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações 1º As facturas são verdadeiras - artigo 370 e 371 do C C 2º A transacção foi praticada artigo 28 nº 1 al b) e 35 do CIVA 3º O direito de dedução do IVA foi bem aplicado nos termos do artigo 19/2 do CIVA 4º Não existe simulação .O artigo 204 do CC não se aplica à transacção praticada A declaração prestada (junta aos autos pelo fornecedor ) não destitui o valor probatório da factura emitida –único documento com suporte legal para justificar a transacção praticada.

5º Para a liquidação do IVA foram cumpridas todas as disposições dos artigos 28 al b) 35/1, 4 e 5 , 36/1 e 44/1e 48/1 do CIVA 6º O direito de dedução foi cumprido e contabilizado nos termos do artigo 40 do CIVA 7º O IVA foi autoliquidado nos termos do artigo 26/1 .

8º Cumpridas todas as normas legislativas não se justifica a liquidação adicional tanto mais que no presente recurso apresentam-se todas as disposições legislativas sobre que incidiu a dedução e liquidação do IVA 9º Deve ser revogada a aplicabilidade do artigo 19 /3 do CIVA por ter sido aplicada—para julgar um facto não verdadeiro 10º Existe ausência de fundamentação nos actos praticados pela AF 11º O ónus da prova cabe como se provou à AF e não como em julgamento se pretende que seja da responsabilidade doa recorrente.

12º Em suma as facturas titulam transacções verdadeiras .

Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu com o provada: 1ºNa sequência de uma acção de fiscalização foram efectuadas à Impugnante liquidações em sede de IVA referente aos anos de 1990 a1993 no montante global de 71 237 895$00 e juros cmpensatórios de 27 151 729$00 2ºDe acordo com a notificação efectuada à impugnante foi a seguinte fundamentação das liquidações : «no tocante ao IVA correcção efectuada com base em relatório elaborado pelos SF (artigo 82 do CIVA ) A fundamentação que serviu de base à presente liquidaçao pode ser conhecida através do relatório dos SPIT arquivado na RF competente onde poderá também ser obtido um exemplar da nota de liquidaçao que embora mais sumariamente contem...

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