Acórdão nº 00164/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução30 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: …, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a requerida providência cautelar conservatória para suspender a eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, de 30.04.2002, que declarou a utilidade pública do prédio sito na rua 15 de Agosto, nº…, em Águeda, inscrito a matriz predial sob o nº … e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …, por se verificar a excepção de litispendência entre o recurso contencioso de anulação e a acção administrativa especial, conduzindo à ilegalidade da instauração do processo principal o que leva à ilegalidade da providência cautelar requerida.

Terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: 1) « A decisão recorrida é nula, na medida em que se não foi explicitada, de todo em todo, a razão qual não se verifica identidade de sujeitos, quando, materialmente até como se disse no texto, estes são distintos quer no recurso contencioso a que foi feita referência, quer na acção a que a presente providência cautelar está apensada; 2) O objecto dos processos a que vimos de fazer alusão é necessariamente distinto na medida em que a lei do contencioso se alterou, verificando-se a evolução para um contencioso em que o objecto da acção é, ao contrário do que antes sucedia, a pretensão unitária identificada por referência à alegação de que o acto impugnado é inválido; 3) O objecto dos processos a que vimos de fazer alusão é necessariamente distinto na medida em que quer a causa de pedir, quer o pedido são distintos, em função de serem distintas as ilegalidades ou vícios assacados ao acto e de ser diferente o pedido que na acção especial se não confina naturalmente à mera anulação do acto e antes complementa tal pedido.

4) Para além do erro de julgamento que se vem de assacar a sentença, importa concluir que não tendo sido apreciada a questão de fundo na acção principal por forma a poder aferir-se, com seriedade e rigor, que outras ilegalidades não poderiam ser assacadas ao acto para além das que foram adiantadas no recurso e naquela acção, 5) Não ocorre, forçosamente, como em erro de julgamento também se julgou, qualquer manifesta litispendência entre as duas causas identificadas pelo tribunal que valide a recusa de apreciação (como que prejudicial e liminar) do pedido de suspensão de eficácia de que se trata.

A decisão recorrida violou entre outros o estatuído nos arts. 51 n.º 4, 95 n.º 2 do CPTA e 497.º e 498.º do CPC.» Contra alegaram a entidade recorrida e recorrido particular concluindo pela manutenção do decidido.

Cumpre decidir.

A decisão recorrida...

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