Acórdão nº 00135/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: …., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Espinho de 13.11.2003, que autorizou a abertura do concurso para concessão de exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais do município e aprovou o programa de concurso e caderno de encargos em consonância com a proposta do órgão executivo sancionada na reunião de 15.09.2003 com as alterações que lhe foram introduzidas na sua reunião de 7.11.2003, por se ter entendido não se verificarem os requisitos insertos nas als. a) e c) da LPTA.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «1º - Aceitar que um eleito de um órgão deliberativo do Estado pode ser impedido de exercer eficazmente o seu cargo, sendo-lhe negada a informação necessária para poder discutir e participar numa deliberação da competência exclusiva do órgão deliberativo a que pertence – é violar um dos princípios mais básicos de um Estado de direito democrático consagrado no artigo 2° da nossa Constituição.

  1. - O recorrente está a defender a sua dignidade de eleito e membro efectivo da assembleia municipal de Espinho, está a defender o funcionamento democrático dessa assembleia, está a defender o respeito pela oposição – ou seja está a defender que a Assembleia Municipal de Espinho seja parte integrante de um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.

  2. -A "causa de pedir" deste recurso é a forma ilegal como o recorrente foi tratado neste processo deliberativo porque o senhor presidente da assembleia não respeitou os direitos do recorrente como elemento formador dessa vontade colectiva (deliberação) e de forma atabalhoada, precipitada e ilegal não dotou o recorrente com toda a informação necessária e atempada (discriminou o recorrente pois não lhe distribuiu os mesmos documentos que entregou a alguns outros vogais) para exercer o cargo para que foi eleito.

  3. - Em qualquer órgão colegial só se produz vontade imputável ao próprio órgão desde que todos os indivíduos componentes do órgão colegial, estando na posse de todos os elementos relevantes (informação e documentação) se reúnam e deliberem, apurando a maioria dos votos sobre cada...

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